Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. TRF4. 5055639-51.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5055639-51.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055639-51.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PAULO CEZAR XAVIER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/05/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 70 - SENT1 dos autos de origem):

"Dispositivo

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, do NCPC, para:

RECONHECER o tempo de TRABALHO URBANO exercido pela parte autora, no período de 10/10/1968 a 15/04/1979 trabalhando junto à OAB Paraná, que deverá ser averbado à sua contagem de tempo de serviço/contribuição, inclusive para efeitos de carência por se tratar de período contributivo."

A parte autora apela sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado desde a DER (ev. 74 - APELAÇÃO1 dos autos de origem).

O INSS autora apela sustentando, em síntese, que a parte autora só poderá ter averbado o período entre 10/10/1968 e 15/04/1979 mediante a apresentação de CTC emitida pela unidade gestora do RPPS ao qual o intervalo está vinculado, constando tempo líquido a ser aproveitado no RGPS (ev. 75 - APELAÇÃO1 dos autos de origem). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 81 - CONTRAZ1 dos autos de origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por idade urbana

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário.

Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).

Cômputo das contribuições em atraso para fins de carência

A forma de recolhimento e cômputo das contribuições está disciplinada no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - [...]

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

O artigo disciplina que tais contribuições (contribuinte individual, facultativo, especial e doméstico), pagas em atraso, podem ser consideradas para efeito de carência desde que antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal, não podendo ser consideradas as contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores ao pagamento regular da primeira prestação, ou seja, vedando o recolhimento retroativo para fins de compor o requisito da carência ainda não preechido.

Resta claro, portanto, que não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, se anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Evidentemente que, para tal finalidade, deve ser considerado sempre o primeiro recolhimento efetuado em dia em cada categoria, ou seja, para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual, não atendendo a exigência do dispositivo legal em exame a existência de recolhimentos previdenciários em outras categorias.

Neste sentido, precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. (...) (TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 17.08.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. No caso, as contribuições recolhidas com atraso não devem ser computadas para efeito de carência, porquanto recolhidas de uma só vez. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0014039-04.2015.4.04.9999/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 10.08.2016)

Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.376.961/SE, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 28.05.2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 642.243/PR, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, 21.03.2006)

Por fim, resta consignar que a lei apenas veda, às contribuições recolhidas em atraso nos lapsos anteriores à inscrição, o efeito para carência, não fazendo nenhuma distinção quanto aos eventuais atrasos de pagamentos posteriores (se devem ser intercalados ou não, por quanto tempo, etc.) para lhe conferir validade para fins de carência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. (...) 4. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (TRF4, APELREEX 0009628-49.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 10.06.2015).

Assim, verificada a primeira contribuição, efetuada na qualidade de contribuinte individual, sem atraso, as demais contribuições recolhidas posteriormnte sob a mesma natureza devem ser contabilizadas para fins de carência para a concessão do beneficio previdenciário, uma vez que os eventuais atrasos, nas suas respectivas competências, sujeitam-se à incidência dos consectários cabíveis (juros, multa, etc).

Contagem do tempo de contribuição para atividades concomitantes

O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 disciplina as hipóteses da contagem de atividades concomitantes:

Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Admite-se o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, caso, consideradas individualmente, alcancem o tempo mínimo exigido para aposentadoria em cada uma delas, quando vinculadas a regimes diversos.

É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime.

Com efeito, tratando-se de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no regime geral, seja para contagem recíproca em regime próprio, mediante expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pelo INSS, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE APROVEITADA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Segundo o art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contato por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. 3. Tendo as contribuições decorrentes das duas atividades concomitantes sido vertidas ao regime geral, atividades estas aproveitadas para a concessão do benefício no regime próprio de previdência, não podem ser computadas para concessão de benefício perante o INSS. (TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013)

A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Em situações similares, a jurisprudência vem entendendo que o tempo de empregado público vinculado ao regime celetista pode ser considerado como vertido para o regime próprio, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante com o antigo emprego público, ou seja, desde que não seja sob o mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÉDICO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de atividade prestado junto ao RGPS concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral. Precedentes desta Corte (...) (TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., D.E. 28.02.2013)

ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, consequentemente é permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos. 2. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91. 3. Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço. (TRF4, AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSENTAMENTOS INTERNOS. (...) 1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). 3. No que tange à carência, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). 4. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 5. O aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. 6. O tempo de contribuição atinente à relação de emprego com a Administração Pública, no qual a segurada estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser comprovado pelos assentamentos internos do ente público, como por exemplo, pelas portarias que indicam a data de início e a de término desse vínculo como segurada obrigatória. (...) (TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DO INSS. EMISSÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2. O servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único. 3. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. 4. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 6. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC. (TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019)

Caso concreto

No caso dos autos, insurge-se o INSS, sustentando, em síntese, a impossibilidade de averbação de período entre 10/10/1968 e 15/04/1979, laborado em regime estatutário junto à Secional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB/PR), sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), de outro lado insurge-se a parte autora afirmando que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade (tempo e carência) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).

Tem razão o INSS, pois para aproveitamento de período contributivo em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é necessária a apresentação de CTC original, emitida pelo ente responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao qual o servidor estatutário esteve vinculado, que cumpra as formalidades contidas na IN77 INSS de 21/01/2015, imprescindíveis para se garantir a obediência aos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/1991, pois trata-se de documento que comprova a efetiva transferência do tempo de contribuição de um regime para o outro e a retenção da via original pelo órgão instituidor do benefício é uma garantia de que o tempo não será utilizado em outros regimes e possibilitará a compensação financeira com o regime de origem.

A declaração da OAB/PR juntada aos autos (ev. 1 - DECL6) não comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias e não aponta para qual entidade administradora de RPPS estas seriam direcionadas, de modo que por si só o documento apresentado não tem como garantir que os períodos que deveriam constar em CTC não foram utilizados em qualquer outro regime de RPPS (municipal, por exemplo).

Assim sendo é imprescindível a apresentação da CTC junto ao INSS, e para tanto a apresentação do documento original, para que os tempos nela constantes possam ser aproveitados em outro regime. No caso em tela sequer foi apresentada cópia de CTC nos presentes autos, havendo dúvida até mesmo sobre a existência de entidade que administre o referido RPPS capaz de realizar a compensação entre regimes, pois como o próprio autor noticia em sua petição inicial (ev. 1 - INIC1 dos autos de origem):

Não sendo possível a averbação do período laborado pelo autor junto à OAB/PR no RGPS sem a apresentação de CTC, é possível antever que os demais vínculos laborais juntos não alcançam a carência mínima necessária de 180 meses.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser improvida sua apelação, e com razão o INSS, devendo ser provida sua apelação para reformar a sentença de primeiro grau e constar a obrigatoriedade de apresentação de CTC emitida pela unidade gestora do RPPS a que estava vinculado o recorrido no período nela constante, revestida das formalidades imprescindíveis para a averbação e aproveitamento do intervalo pretendido (no caso de 10/10/1968 a 15/04/1979) junto ao RGPS.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do autor, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida em sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

- apelação do INSS: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001424v16 e do código CRC 7a808893.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:42:47


5055639-51.2019.4.04.7000
40003001424.V16


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055639-51.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PAULO CEZAR XAVIER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.

1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.

2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001425v4 e do código CRC 9b8062ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:42:47


5055639-51.2019.4.04.7000
40003001425 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5055639-51.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: PAULO CEZAR XAVIER (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CEZAR XAVIER (OAB PR007500)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora