Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTAN...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DE CTC EMITIDA PELO INSS E NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Possível o cômputo, para a concessão da aposentadoria por idade, do tempo de serviço constante de CTC emitida pelo INSS e não utilizado para a concessão de aposentadoria regida pelo Regime Próprio, sendo cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço não aproveitado. Quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5008949-75.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008949-75.2021.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA APARECIDA SANTANA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30/09/2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 50, SENT1):

Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER os períodos de 28/07/1981 a 06/05/1986; de 10/05/1986 a 15/11/1986; de 21/01/1987 a 28/03/1987; de 04/06/1987 a 22/07/1987; de 19/11/1996 a 16/02/1997; de 10/03/2000 a 16/04/2000; de 22/10/2001 a 30/11/2002; de 02/12/2002 a 26/06/2003; de 01/12/2004 a 31/12/2004; de 28/10/2005 a 22/12/2005; de 23/12/2005 a 12/09/2006; de 13/09/2006 a 13/02/2008; de 21/07/2008 a 05/01/2015 como tempo de serviço e carência;

b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (17/07/2019), o benefício de aposentadoria por idade urbana com renda mensal calculada nos termos da fundamentação;

c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação.

Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente na execução, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3, e da apresentação dos cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

O INSS apela sustentando que a sentença deve ser submetida a reexame, porque a condenação é ilíquida e acompanhada de obrigação de fazer, não abarcada pela exceção do § 3º, do art. 496 do CPC. Alega que é vedada a contagem de tempo de serviço já utilizado para fins de concessão de aposentadoria perante outro regime de previdência e, no caso, expediu CTC endereçada ao RPPS, transferindo praticamente todos os períodos de labor urbano registrados no RGPS, o que conferiu à parte autora aposentadoria pelo RPPS em 01/07/2018. Ressalta que, caso a parte autora não tenha utilizado qualquer período constante da CTC, há necessidade da devolução do seu original para que possa ser retificada, retornando ao RGPS o respectivo intervalo. Destaca, ainda, que caso não tenham sido utilizados para fins de aposentadoria perante o regime próprio de previdência, os períodos abrangidos na CTC e averbados perante o órgão público não poderão ser desaverbados se tiverem gerado a concessão de vantagens remuneratórias em atividade, como gratificações por tempo de serviço, anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios ou qualquer outra vantagem que leve o tempo de serviço em consideração (evento 56, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria 12/2022 estabelece que a partir de 01.01.2022 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 7.087,22. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por idade urbana

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário.

Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).

Caso concreto

O INSS alegando que é vedada a contagem de tempo de serviço já utilizado para fins de concessão de aposentadoria perante outro regime de previdência e, no caso, expediu CTC endereçada ao RPPS, transferindo praticamente todos os períodos de labor urbano registrados no RGPS, o que conferiu à parte autora aposentadoria pelo RPPS em 01/07/2018. Ressalta que, caso a parte autora não tenha utilizado qualquer período constante da CTC, há necessidade da devolução do seu original para que possa ser retificada, retornando ao RGPS o respectivo intervalo. Destaca, ainda, que caso não tenham sido utilizados para fins de aposentadoria perante o regime próprio de previdência, os períodos abrangidos na CTC e averbados perante o órgão público não poderão ser desaverbados se tiverem gerado a concessão de vantagens remuneratórias em atividade, como gratificações por tempo de serviço, anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios ou qualquer outra vantagem que leve o tempo de serviço em consideração.

A sentença, da lavra doMM. Juiz Federal Substituto, Dr. RICARDO CAGLIARI BICUDO examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Revisão da CTC

Na presente ação, a controvérsia recai sobre a possibilidade de inclusão na contagem de tempo de contribuição dos períodos do RGPS constantes da CTC nº 21024080.1.00081/16-0 emitida pelo INSS e averbada junto à Prefeitura Municipal de Campinas (E1.6, p. 8/15).

O indeferimento administrativo fundamentou-se no seguinte sentido (E1.6, p. 116):

"A requerente é aposentada no RPPS do Município de Campina - CAMPREV desde 01/07/2018, conforme declaração 001406/2019 apresentada. A requerente levou a CTC 21024080.1.00081/16-0 de 27/03/2017 do INSS com praticamente todos os vínculos que possuía para utilização no regime próprio. A requerente, conforme CNIS, voltou a trabalha em 03/06/2019 e requereu essa aposentadoria, porém com apenas um mês de retorno ao RGPS"

Intimado, o Órgão Gestor do RPPS do Município de Campinas - CAMPREV, prestou os seguintes esclarecimentos (E13.2):

"Conforme verificado no processo de aposentadoria nº 2017/25/1859, o(a) servidor(a) foi aposentado(a) por tempo de contribuição com proventos integrais em 01/07/2018. Foram utilizados para esta aposentadoria os períodos DE: 18/09/1987 a 30/06/1991 prestado a Unicamp e vinculado ao RGPS; DE: 05/07/1999 a 09/03/2000, prestado a empresa privada e vinculado ao RGPS; e DE: 14/03/2000 a 25/09/2002 prestado à Prefeitura Municipal de Indaiatuba e vinculado ao RPPS. DE: 01/07/1991 a 29/04/1999; 26/09/2002 a 30/06/2018 prestado(s) à Prefeitura Municipal de Campinas e vinculado ao RPPS. Não foram aproveitados para nenhum fim, os períodos DE: 28/07/1981 a 06/05/1986; 10/05/1986 a 15/11/1986; 21/01/1987 a 28/03/1987; 04/06/1987 a 22/07/1987; 01/07/1991 a 06/07/1991; 19/11/1996 a 16/02/1997; 10/03/2000 a 16/04/2000; 22/10/2001 a 30/11/2002; 02/12/2002 a 26/06/2003; 01/12/2004 a 31/12/2004; 27/10/2005 a 22/12/2005; 23/12/2005 a 12/09/2006; 13/09/2006 a 13/02/2008; 21/07/2008 a 05/01/2015 prestado(s) a empresa(s) privada(s) e vinculado(s) ao RGPS constante(s) da CTC/INSS nº 21024080.1.00081/16-0. Não foi aproveitado para nenhum fim o período concomitante DE: 26/09/2002 a 24/01/2003 prestado à Prefeitura Municipal de Indaiatuba e vinculado ao RPPS."

Pois bem, conforme previsão do art. 96, III e VIII, da Lei nº 8.213/91, não é possível a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, nem a desaverbação de tempo em Regime Próprio de Previdência Social, quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

Sobre a revisão da CTC, a Instrução Normativa 128/2022, em seu art. 517, § §1º e 5º, in verbis, disciplina tal possibilidade nas seguintes hipóteses:

Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.

§ 1º Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original.

§ 3º Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo.

§ 4º Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, com conversão de período de atividade especial, continuando válidas.

§ 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput.

Como se vê, a legislação previdenciária não impede a revisão da CTC emitida, tampouco o cômputo do tempo de contribuição constante de CTC e não utilizado no regime para qual era destinado, mas veda somente a contagem em duplicidade de período de contribuição já computado para fins de concessão de aposentadoria ou vantagens sob um determinado regime.

Dessa forma, entendo que os períodos não utilizados para gerar vantagens ou aposentadoria no Município de Campinas podem ser utilizados pelo INSS para concessão de benefício, inclusive com a revisão da CTC, nos termos do art. 517, § 5º, da IN nº 128/2022.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DO STF.1. Não se conhece da apelação do INSS no ponto em que se insurge quanto aos juros de mora, os quais pretende sejam calculados na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, porquanto assim foi determinado na sentença, estando ausente o interesse recursal.2. De acordo com o disposto no art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91, o tempo laborado em Regime Próprio de Previdência Social poderá ser computado para fins de obtenção de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social desde que não utilizado para a concessão de aposentadoria naquele regime de previdência social. 3. A correção monetária deverá observar o que decidido no Tema nº 810 do STF. (AC nº 5000887-92.2016.4.04.7111/RS, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 12/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Uma vez que período de labor junto a município, com contribuição para o RGPS, foi averbado junto ao Estado do RGS apenas para fins de vantagens, sem utilização para concessão de aposentadoria no RPPS, deve ser computado junto ao INSS para fins de concessão da aposentadoria do regime geral, face aos termos do art. 96, III, da Lei 8.213/91. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 4. A data de início do benefício deve ser fixada na DER, quando já acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. Hipótese em que fixado o termo inicial do benefício em 18/06/2015, data do implemento dos requisitos para a concessão pela fórmula 85/95. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000926-98.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Neste diapasão, entendo que o lapso não utilizado pelo RPPS​​, deve compor o cálculo do tempo de contribuição da autora, para fins do jubilamento pretendido.

Constou na CTC nº 21024080.1.00081/16-0 os seguintes períodos:

-Leonor Pereira Guimaraes Define: de 28/07/1981 a 06/05/1986

-Joao Raucci Neto: de 10/05/1986 a 15/11/1986

-Lady Center Sociedade Civil LTDA: de 21/01/1987 a 28/03/1987

-Loja dos Forros Convivio LTDA: de 04/06/1987 a 22/07/1987

-Universidade Estadual de Campinas: de 18/09/1987 a 06/07/1991

-Centro Inf de Invest Hemat Dr Domingos: de 01/12/1989 a 18/01/1990

-Laboratório de Análises Clinicas Ramos: de 10/07/1990 a 01/12/1990

-Sociedade Campineira de Educação: de 19/11/1996 a 16/02/1997

-Clinica São Lucas: de 05/07/1999 a 09/03/2000

-Fundação de Saúde do Município: de 20/10/1999 a 16/04/2000

-Hospital Santa Ignes LTDA: de 22/10/2001 a 30/11/2002

-Instituto do Coração de Campinas LTDA: de 02/12/2002 a 26/06/2003

-Sociedade Campineira de Educação: de 28/10/2005 a 22/12/2005

-Irmandade Santa Casa de Vinhedo: de 03/11/2005 a 12/09/2006 e de 13/09/2006 a 13/02/2008

-Unimed Campinas: de 21/07/2008 a 05/01/2015

-Recolhimento: de 01/08/1981 a 31/05/1982

-Recolhimento: de 01/03/1984 a 28/02/1985

-Recolhimento: de 01/02/1986 a 30/09/1986

-Recolhimento: de 01/12/2004 a 31/12/2004

Considerando a delimitação do pedido na petição anexada ao E26.1, a parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes períodos:

-Leonor Pereira Guimaraes Define: de 28/07/1981 a 06/05/1986

-Recolhimento: de 01/08/1981 a 31/05/1982

-Recolhimento: de 01/03/1984 a 28/02/1985

-Recolhimento: de 01/02/1986 a 30/09/1986

-Joao Raucci Neto: de 10/05/1986 a 15/11/1986

-Lady Center Sociedade Civil LTDA: de 21/01/1987 a 28/03/1987

-Loja dos Forros Convivio LTDA: de 04/06/1987 a 22/07/1987

-Centro Inf de Invest Hemat Dr Domingos: de 01/12/1989 a 18/01/1990

-Laboratório de Análises Clinicas Ramos: de 10/07/1990 a 01/12/1990

-Sociedade Campineira de Educação: de 19/11/1996 a 16/02/1997

-Fundação de Saúde do Município: de 20/10/1999 a 16/04/2000

-Hospital Santa Ignes LTDA: de 22/10/2001 a 30/11/2002

-Instituto do Coração de Campinas LTDA: de 02/12/2002 a 26/06/2003

-Serviço Nacional de Aprendizagem: de 01/08/2004 a 31/08/2004

-Brasanitas Empresa Brasileira: de 12/11/2004 a 30/11/2004

-Serviço Nacinal de Aprendizagem: de 01/12/2004 a 31/12/2004

-Sociedade Campineira de Educação: de 28/10/2005 a 22/12/2005

-Irmandade Santa Casa de Vinhedo: de 03/11/2005 a 13/02/2008

-Unimed Campinas: de 21/07/2008 a 05/01/2015

-Serviço Nacional de Aprendizagem: 03/06/2019 a 17/07/2019

Por sua vez, conforme esclarecimentos prestados pelo Órgão Previdenciário Municipal, não foram aproveitados para nenhum fim, os seguintes períodos:

-de 28/07/1981 a 06/05/1986;

-de 10/05/1986 a 15/11/1986;

-de 21/01/1987 a 28/03/1987;

-de 04/06/1987 a 22/07/1987;

-de 01/07/1991 a 06/07/1991;

-de 19/11/1996 a 16/02/1997;

-de 10/03/2000 a 16/04/2000;

-de 22/10/2001 a 30/11/2002;

-de 02/12/2002 a 26/06/2003;

-de 01/12/2004 a 31/12/2004;

-de 28/10/2005 a 22/12/2005;

-de 23/12/2005 a 12/09/2006;

-de 13/09/2006 a 13/02/2008;

-de 21/07/2008 a 05/01/2015

Nesse contexto, a CTC deve ser revista para permitir a utilização dos períodos de 28/07/1981 a 06/05/1986; de 10/05/1986 a 15/11/1986; de 21/01/1987 a 28/03/1987; de 04/06/1987 a 22/07/1987; de 19/11/1996 a 16/02/1997; de 10/03/2000 a 16/04/2000; de 22/10/2001 a 30/11/2002; de 02/12/2002 a 26/06/2003; de 01/12/2004 a 31/12/2004; de 28/10/2005 a 22/12/2005; de 23/12/2005 a 12/09/2006; de 13/09/2006 a 13/02/2008; de 21/07/2008 a 05/01/2015 junto ao RGPS.

Com efeito, a parte autora solicitou a expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTC) constando o tempo de serviço acima referido, para futura averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Social.

Todavia, o órgão ao qual vinculada a parte autora esclareceu que os respectivos períodos laborais não foram aproveitados para qualquer fim.

Assim, vê-se que o tempo de serviço que se quer utilizar para a concessão da aposentadoria por idade, ora em análise, não foi utilizado para a concessão de outra aposentadoria ou vantagem no Regime Próprio, sendo cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço não aproveitado.

Demais, o ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.

Por fim, quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. 1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo. (TRF4, AG 5038820-19.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Nesses termos, cumpre negar provimento à apelação.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654390v5 e do código CRC cff10f34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 7/2/2023, às 20:58:39


5008949-75.2021.4.04.7005
40003654390.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008949-75.2021.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA APARECIDA SANTANA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DE CTC EMITIDA PELO INSS E NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO.

1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.

2. Possível o cômputo, para a concessão da aposentadoria por idade, do tempo de serviço constante de CTC emitida pelo INSS e não utilizado para a concessão de aposentadoria regida pelo Regime Próprio, sendo cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço não aproveitado. Quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654391v4 e do código CRC 99d05c9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 7/2/2023, às 20:58:39


5008949-75.2021.4.04.7005
40003654391 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5008949-75.2021.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA APARECIDA SANTANA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIMAR DE FARIA (OAB PR049940)

ADVOGADO(A): CLAUCIA KARINE ERNZEN (OAB PR083809)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 929, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora