Apelação Cível Nº 5003753-49.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANADIR FOGIATTO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13/07/2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) computar em favor da parte autora, como carência e tempo de contribuição, os períodos de atividade urbana de 01/02/1999 a 28/02/1999, de 02/01/2009 a 31/08/2011, de 01/11/2011 a 31/10/2012 e de 01/11/2012 a 31/01/2020;
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana nº 189.811.503-3, com DIB em 25/02/2019 (DER);
c) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA |
CONCESSÃO |
|
NB: 189.811.503-3 |
DIB: 25/02/2019 |
DIP: a apurar |
RMI: a apurar |
DCB: |
Benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 4.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem custa ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a CEAB-DJ para averbar os períodos reconhecidos na sentença e implantar o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias (itens "a" e "b" do dispositivo). Ainda, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos referentes à concessão, nos termos do item "b" do dispositivo. Por fim, intimada a parte autora dos cálculos, cumpra-se o item "c" também do dispositivo da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS apela sustentando, em síntese, a impossibilidade de averbação das contribuições vertidas concomitantemente pela parte autora na qualidade de segurado obrigatório e facultativo, bem como das contribuições abaixo do mínimo legal e daquelas efetuadas como segurado facultativo de baixa renda sem a inscrição no CadÚnico (
). Requer ainda, que os efeitos financeiros de eventual condenação incidam tão somente a partir do pagamento das contribuições em atraso.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por idade urbana
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário.
Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).
Caso concreto
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Drª Alessandra Anginski Cotosky, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
II.a) Dos períodos controvertidos
A autora requer o reconhecimento dos períodos de 01/02/1999 a 28/02/1999 (contribuinte individual), de 02/01/2009 a 31/08/2011 (empregada doméstica), de 01/11/2011 a 31/10/2012 (contribuinte individual) e de 01/11/2012 a 31/01/2020 (contribuinte facultativo).
Em relação ao período de 01/02/1999 a 28/02/1999, em que houve recolhimento como contribuinte individual, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 40, GPS1, p. 4), verifica-se que a referida competência não foi considerada por ter sido recolhida abaixo do valor mínimo.
Conforme disposição legal, para os segurados contribuintes individuais, entende-se por salário de contribuição "a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º" (artigo 28, inciso III, Lei nº 8.212/91). Com relação ao limite mínimo, seja qual for a categoria de segurado, este corresponde ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, a teor do artigo 28, §5º, do mesmo diploma legal.
Veja-se que houve determinação de recolhimento da complementação dos valores faltantes no despacho do evento 20, e o INSS emitiu uma GPS para quitação da dívida (evento 40, GPS). O pagamento foi efetuado/comprovado pela parte autora no evento 41, COMP2.
Impositivo, dessa maneira, o reconhecimento do período de 01/02/1999 a 28/02/1999 como contribuição individual, tanto para contagem de tempo de contribuição, quanto para o cômputo da carência, concedendo à autora mais 1 mês.
Em relação ao período de 02/01/2009 a 31/08/2011, laborado para a empregadora Maria Helena Viana da Mata, como empregada doméstica, observa-se que há registro no CNIS da contribuição (evento 20, CNIS2), constando tanto como recolhimento como contribuinte individual - empregado doméstico, tanto como vínculo de empregado, nesse último caso, tendo o registro apenas da data de início.
Contudo, pelo Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - RDCTC juntado no evento 1, PROCADM10, p. 31, que os interregnos não foram considerados como tempo de contribuição nem como carência.
A CTPS da parte autora registra contrato de trabalho no interregno controvertido no evento 1, PROCADM10, p. 17. Este vínculo está anotado sem rasuras e em ordem cronológica, e possui anotações complementares de alteração de salário (p. 18) e férias (p. 19).
Com efeito, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12, TST).
No caso dos autos, a leitura da carteira profissional da parte autora demonstra inexistir qualquer rasura ou dúvida sobre sua autenticidade que justifique a exigência de outros meios de prova para corroborar a anotação, estando regular e cronologicamente aposta.
Logo, somente a prova documental apresentada já é suficiente para o convencimento do juízo. Isso porque é considerada plena a prova que dispensa outros meios de demonstração bastando uma delas (caso da CTPS correta, legítima e regularmente preenchida) em relação a diversos fatos como vínculo de emprego, profissão, salário e tempo de serviço (Martinez Wladimir Novaes - Curso de direito previdenciário, tomo III: direito previdenciário procedimental - São Paulo: LTr, 1998, p. 89).
Neste sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5017566-35.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021).
Ocorre que, havendo registro de emprego, pouco importa se houve ou não o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos intervalos, pois eram de responsabilidade exclusiva do empregador.
Acrescente-se que, tal como ocorre com os segurados empregados, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregados domésticos é dos seus empregadores (artigo 30, inciso V, Lei nº 8.212/91).
Logo, o empregado doméstico não pode ser penalizado pelo descumprimento da obrigação do recolhimento das contribuições pelo empregador, sendo competência do INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais, conforme dispõe o art. 33 da Lei de Custeio.
Nesse sentido é a remansosa a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido"(STJ, Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. 1. No caso de empregado doméstico é dispensável a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto a Lei de Custeio atribui tal ônus ao empregador doméstico. (...) (TRF4, APELREEX 0000155-78.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19/01/2012)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1(...)3. Jurisprudência do STJ e desta TNU no sentido de que a responsabilidade do recolhimento da contribuição é do empregador doméstico, razão pela qual o pagamento em atraso não implica o não atendimento da carência por parte do segurado. 4. Pedido conhecido e provido.ACÓRDÃO Vistos e relatados, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU do Pedido de Uniformização e, no MÉRITO, DEU-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Brasília/DF, 24 de novembro de 2011.(PEDILEF 200870500072980, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, TNU, DOU 19/12/2011.)
Ademais, pela informação constante no CNIS, houve o efetivo recolhimento (evento 19, CNIS1). Dessa forma, não há motivo para as contribuições terem sido desconsideradas.
Assim, deve ser computado como carência e tempo de contribuição o período de 02/01/2009 a 31/08/2011, em que a autora laborou como empregada doméstica, acrescentando 32 meses ao tempo já computado pela autarquia.
Em relação ao período de 01/11/2011 a 31/10/2012, em que houve recolhimento como contribuinte facultativa, em um primeiro momento casou estranheza o fato de constar no CNIS recolhimento em duplicidade em parte do período, tanto como contribuinte facultativa, quanto como contribuinte individual (evento 19, CNIS 2).
Solicitada a prestar esclarecimentos, a CEAB-DJ informou, no evento 67, que houve duplicidade de recolhimento para parte do período. Detalhando a informação:
a) em relação às competências de 11/2011 a 07/2012, houve recolhimento pelo código correto - 1929 (facultativo baixa renda) e depois recolhimento de uma complementação de 6% com o código errado, 1236 (contribuinte individual rural), sendo que o código correto da complementação deveria ser 1830 (facultativo baixa renda). O INSS fez o acerto de guia, alterando o código 1236 para o código 1830, validando a contribuição como facultativo baixa renda, caso haja comprovação de encerramento do vínculo em aberto (02/01/2009, empregadora Maria Helena Vianna da Mata);
b) em relação às competências de 08/2012 a 10/2012 não houve recolhimento em duplicidade, mas houve recolhimento no código errado, 1236 (contribuinte individual rural). O INSS fez o acerto de guia, alterando o código 1236 para o código 1929 (facultativo baixa renda), validando a contribuição como facultativo baixa renda, caso haja comprovação de encerramento do vínculo em aberto (02/01/2009, empregadora Maria Helena Vianna da Mata).
Sendo assim, após o acerto de guia realizado pelo INSS, a única controvérsia em relação ao não cômputo do recolhimento, seria o fato da autora ainda ter vínculo aberto (02/01/2009, empregadora Maria Helena Vianna da Mata - evento 19, CNIS2).
Veja que o INSS, através da CEAB-DJ, informou no evento 56:
- Primeiramente cabe um esclarecimento quanto ao recolhimento facultativo. Para recolher como tal, não pode haver qualquer outra atividade de filiação obrigatória no período. Assim, se houver algum vínculo empregatício no CNIS do segurado, sem rescisão informada, em período concomitante ao recolhido como facultativo, este facultativo não migrará para a concessão. Da mesma forma, se houver recolhimento como contribuinte individual;
- Facultativo Baixa Renda só é considerado válido após análise de enquadramento nos critérios legais que permitem esse tipo de recolhimento. Conforme consulta ao extrato CNIS SIBE, temos um vínculo empregatício sem data de rescisão informada e extemporâneo (51.142.48452/04 MARIA HELENA VIANNA DA MATA Empregado 02/01/2009). Tal vínculo, por si só, já impede a migração de quaisquer recolhimentos facultativos regulares a partir de 01.2009 até atualidade, pois entende-se ser empregada no período e não poderia recolher como facultativa. Assim, sempre deve-se corrigir todos os vínculos empregatícios que estejam sem rescisão, conforme documentos comprobatórios, quando apresentados.
Isto porque, conforme disposto no art. 21, § 2o, II, e §4o da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 12.470/2011, os requisitos para que as contribuições sejam feitas na categoria de facultativo de baixa renda são: que a pessoa não possua renda própria de nenhum tipo, que não exerça atividade remunerada, que dedique-se apenas ao trabalho doméstico em sua própria residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e possua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais.
Sendo assim, como no CNIS consta vínculo em aberto, em teoria, a autora estaria com algum tipo de atividade remunerada, e por esse motivo o INSS não validou as contribuições como facultativa baixa renda.
Contudo, conforme demonstrado pela CTPS da autora, 1, PROCADM10, p. 17, houve encerramento do referido contrato de trabalho em 31/08/2011. Veja-se que não há motivos que levem a duvidar das anotações da CTPS, como já explicitado na fundamentação de reconhecimento do período controverso anterior. Ao contrário, as contribuições como empregada doméstica inclusive encerraram-se em 08/2011 (evento 19, CNIS2), corroborando a veracidade das anotações em CTPS.
Isto posto, não existe razão para a desconsideração das contribuições no período 01/11/2011 a 31/10/2012, uma vez que foram efetivamente recolhidas, e após os acertos de guia realizados pela CEAB-DJ, no código correto, como contribuinte facultativa baixa renda, e segundo a legislação vigente, a autora tinha todos os requisitos para poder recolher desta maneira, pois não possuía vínculos em aberto, nem outro tipo de renda.
Assim, deve ser computado como carência e tempo de contribuição o período de 01/11/2011 a 31/10/2012, em que a autora recolheu como contribuinte facultativa baixa renda, acrescentando 12 meses ao tempo já computado pela autarquia.
Em relação ao período de 01/11/2012 a 31/01/2020, recolhido como contribuinte facultativo simplificado (código 1473), a CEAB-DJ informou no evento 56, que o período não foi validado, em razão da autora possuir outros vínculos em aberto, ou seja, o vínculo de 02/01/2009, com a empregadora Maria Helena Vianna da Mata - evento 19, CNIS2.
Como já explicitado na fundamentação do reconhecimento do período anterior, ficou devidamente comprovado o encerramento do vínculo em aberto, conforme anotação em CTPS, em 31/08/2011.
Sendo assim, não existe razão para a desconsideração das contribuições no período, uma vez que foram efetivamente recolhidas, como contribuinte facultativa simplificada, e segundo a legislação vigente, a autora tinha todos os requisitos para poder recolher desta maneira, pois não possuía vínculos em aberto.
Assim, deve ser computado como carência e tempo de contribuição o período de 01/11/2012 a 31/01/2020, em que a autora recolheu como contribuinte facultativa simplificada, acrescentando 87 meses ao tempo já computado pela autarquia.
II.b) Da aposentadoria por idade urbana
Para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam: a) cumprir a carência exigida e b) implementar a idade de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, nos termos do artigo 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019, e do artigo 48, da Lei 8.213/91.
No que se refere à carência, como regra geral, para que faça jus ao benefício, o segurado deve ter efetuado o pagamento de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, observada a regra de transição do art. 142, de acordo com o ano em que se verificou o implemento das condições.
A parte autora nasceu em 25/02/1959 e, portanto, completou 60 anos de idade em 25/02/2019. Assim, conclui-se que na data de entrada do requerimento administrativo, em 25/02/2019, já contava com idade suficiente para a concessão do benefício pretendido.
Aplicando-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a autora, por ter completado 60 anos de idade após 2011, deve contar com 180 contribuições mensais para fins de carência.
O INSS computou em sede administrativa 53 meses de carência (evento 1, PROCADM10, p. 32) na DER de 25/02/2019. Somando-se a estes os períodos ora reconhecidos (1 + 32 + 12 + 87 = 132 meses), tem-se que a autora implementa 185 meses de carência, atendendo, assim, aos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, o benefício NB 189.811.503-3 deve ser concedido à autora, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 25/02/2019 - data da DER.
Destarte, nego provimento ao apelo do INSS.
Efeitos financeiros e pagamento das contribuições em atraso
Em sede recursal o INSS requer a reforma da sentença, aduzindo, também, que as contribuições cuja complementação ocorreram em atraso não podem ser computadas para fins de aferição de direito adquirido, fixação da DIB e seus efeitos financeiros ou apuração de tempo de pedágio, requerendo, portanto, a fixação do termo inicial de condenação a data da complementação dos recolhimentos.
No caso de segurado empregado, avulso e empregado doméstico, em que a obrigação pelo pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, admite-se a concessão de benefício ainda que haja débito relativo a contribuições.
Todavia, no caso do contribuinte individual ou facultativo, é do próprio segurado a obrigação pelo correto recolhimento das contribuições, sem o qual não é possível o cômputo do respectivo tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.
Para efeito de carência, cumpre observar o disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Esta Corte Regional já decidiu que Tratando-se de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. (APELREEX nº 0002485-09.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2014).
Os recolhimentos devem ser efetuados consoante previsão do artigo 45-A da Lei 8.212/91:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Assim, as contribuições indenizadas/complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. REGIME SIMPLIFICADO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA REDUZIDA. DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado. 3. É direito do segurado complementar a contribuição mensal recolhida sob regime simplificado que estipula alíquota menor e reduzida extensão de proteção previdenciária. 4. A complementação das contribuições mensais é expressamente permitida pela Lei 12.407/2011, que instituiu a chamada 'inclusão previdenciária', consubstanciando autêntico direito potestativo do segurado que optara pelo regime simplificado de contribuição. 5. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 6. Encerrado o processo administrativo de concessão do benefício, o direito potestativo à complementação da contribuição mensal, uma vez exercido, tem o efeito de constituir o dever do INSS em conceder a prestação previdenciária, devendo ser fixado, nesse momento, o termo inicial do benefício. 7. Reformada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% em favor da parte autora (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 9. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. (TRF4, AC 5004315-46.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 3. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 4. Uma vez depositada em juízo as contribuições em atraso calculadas pelo segurado, por ter sido a emissão da GPS retardada por ato da própria Autarquia, à requerente não pode ser imputada a demora no recolhimento das exações a destempo, mormente no tocante à mera complementação dessas exações. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5053092-43.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. (...) 11. Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991. 12. O disposto no art. 115, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o desconto de contribuições devidas à Previdência Social do benefício, não se aplica na hipótese em que a comprovação do recolhimento das contribuições constitui condição para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5035512-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Incorre em erro de fato o acórdão que entende preenchido o requisito da carência, sem atentar à circunstância de que a segurada verteu contribuições individuais à alíquota reduzida de 11%, o que, nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8212-91, impede que o período seja computado para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Considerando-se, todavia, que a ré promoveu a complementação facultada no art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8212-91, determina-se, em juízo rescisório, a alteração do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deve corresponder à data em que se deu o pagamento. 4. Ação Rescisória parcialmente procedente. (TRF4, AR 0003441-83.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 01/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe: Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento. A retirada de pro labore é um dos meios, mas não o único, para a comprovação da atividade exercida pelo contribuinte individual. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. A autorização para recolhimento das contribuições em atraso não permite, todavia, o cômputo imediato do respectivo período laboral, pois somente após o efetivo pagamento é possível o seu aproveitamento para efeito de concessão de benefício previdenciário. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001911-92.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência. 3. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, é indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 4. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. 5. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. 6. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. 7. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 8. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004298-69.2018.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO RECOLHIDOS. EFEITOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. Se houve contribuições previdenciárias pagas a menor e em atraso por contribuinte individual, a prova do efetivo recolhimento da complementação viabiliza o cômputo das competências como tempo contributivo, atentando-se apenas para a particularidade da carência prevista no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, a indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. (TRF4, AC 5005106-32.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Não se pode condicionar os efeitos de eventual sentença de procedência dos pedidos, incluída a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a um ato potestativo da parte autora, qual seja, quitação de contribuições, pendentes de efeitos jurídicos, de antemão considerados na sentença. 2. Não se verifica no processo administrativo recusa do INSS na expedição das guias de recolhimento, evidenciando-se a ausência do interesse de agir da autora nesse ponto. (TRF4, AC 5029308-95.2020.4.04.7000, TRS/PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, em 17/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO SEM VALOR ECONÔMICO IMEDIATO. VALOR DA CAUSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Salvo flagrante inconsistência, os dados do CNIS devem ser considerados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 3. O cômputo de contribuições de segurado facultativo para a obtenção de benefício de aposentadoria por idade somente é admissível após efetuados os recolhimentos com a alíquota adequada. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão do benefício, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. 4. Caracterizada a resistência à pretensão no processo administrativo, com todos os elementos considerados para o reconhecimento do direito em juízo, os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na DIB. 5. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000493-58.2021.4.04.7031, TRS/PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, em 08/06/2022)
No caso dos autos, a autora efetuou o recolhimento da complementação da contribuição relativa ao período compreendido entre 01/02/1999 e 25/02/1999, vertida como contribuinte individual em valor abaixo do mínimo legal, no dia 15/12/2020 (
).Todavia, nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo, a parte autora completou 185 meses de carência, de maneira a superar os 180 meses legalmente exigidos, independentemente da contribuição complementada no curso do processo judicial, referente tão somente a um mês de contribuição.
Portanto, não assiste razão ao INSS, de modo que o início dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser fixado na forma como determinada em sentença, em 25/02/2019 (DER).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Específica
Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711754v19 e do código CRC 4e8eaee3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2023, às 15:2:26
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:16:58.
Apelação Cível Nº 5003753-49.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANADIR FOGIATTO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Tratando-se de contribuinte individual, as contribuições indenizadas/complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição e carência a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na DER, independentemente das contribuições complementadas no curso do processo judicial, a data de início do benefício coincidirá com a DER.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711755v7 e do código CRC ae05e827.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2023, às 15:2:26
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:16:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5003753-49.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANADIR FOGIATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEBER BORNANCIN COSTA (OAB PR051638)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:16:58.