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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TRF4...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:02:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. O período de prestação de serviço militar é computável como tempo de serviço e carência para efeito de aposentadoria por idade, não cabendo interpretar de forma restritiva a norma estabelecida no artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991 e excluir da proteção previdenciária quem não teve oportunidade de manter vínculo laboral regular a fim de cumprir obrigação civil inarredável, imposta pela Constituição Federal. (TRF4, AC 5053654-47.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053654-47.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS PINTO (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 24/02/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 35 - SENT1 dos autos de origem):

"3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I - Reconhecer como tempo de contribuição e carência e determinar ao INSS a averbação do período de 17/01/1973 a 15/02/1974;

II - Reconhecer como tempo de contribuição e carência e determinar ao INSS a averbação do período de 02/01/1996 a 24/06/2009 mediante contagem recíproca em relação ao município de Curitiba/PR;

III - Condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade na DER em 25/10/2018, com coeficiente 94%;

IV - Condenar o INSS a pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e limitada a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da demanda, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela, e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação, sem capitalização.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recursos de apelação e adesivo: a) dê-se vista ao recorrido para oferecimento de contrarrazões; b) em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

Opostos embargos de declaração, sobreveio nova sentença, publicada em 15/04/2021, que assim decidiu (ev. 43 - SENT1 dos autos de origem):

"Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos no evento 39 para que o dispositivo da sentença publicada no evento 35 passe a contar com a seguinte redação:

"3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I - Reconhecer como tempo de contribuição e carência e determinar ao INSS a averbação do período de 17/01/1973 a 15/02/1974;

II - Reconhecer como tempo de contribuição e carência e determinar ao INSS a averbação do período de 02/01/1996 a 24/06/2009 mediante contagem recíproca em relação ao município de Curitiba/PR;

III - Condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade na DER em 25/10/2018, com coeficiente 94%;

IV - Condenar o INSS a pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC incidente desde o momento em que devida cada parcela, e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação, sem capitalização.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recursos de apelação e adesivo: a) dê-se vista ao recorrido para oferecimento de contrarrazões; b) em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.""

O INSS apela sustentando, em síntese, que o período de prestação de serviço militar não pode ser reconhecido como carência para majoração de aposentadoria por idade, que a parte autora não preenche os requisitos para a averbação do período urbano entre 02/01/1996 a 24/06/2009, constante em documento da Prefeitura Municipal de Curitiba que não cumpre as formalidades da IN 77 do INSS, e que por isso não permitiria a certeza sobre a existência do vínculo alegado, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Alternativamente, pugna pela inversão dos ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade (ev. ev. 41 - APELAÇÃO1 dos autos de origem). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 56 - CONTRAZAP1 dos autos de origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por idade urbana

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário.

Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).

Contagem do tempo de contribuição para atividades concomitantes

O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 disciplina as hipóteses da contagem de atividades concomitantes:

Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Admite-se o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, caso, consideradas individualmente, alcancem o tempo mínimo exigido para aposentadoria em cada uma delas, quando vinculadas a regimes diversos.

É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime.

Com efeito, tratando-se de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no regime geral, seja para contagem recíproca em regime próprio, mediante expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pelo INSS, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE APROVEITADA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Segundo o art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contato por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. 3. Tendo as contribuições decorrentes das duas atividades concomitantes sido vertidas ao regime geral, atividades estas aproveitadas para a concessão do benefício no regime próprio de previdência, não podem ser computadas para concessão de benefício perante o INSS. (TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013)

A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Em situações similares, a jurisprudência vem entendendo que o tempo de empregado público vinculado ao regime celetista pode ser considerado como vertido para o regime próprio, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante com o antigo emprego público, ou seja, desde que não seja sob o mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÉDICO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de atividade prestado junto ao RGPS concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral. Precedentes desta Corte (...) (TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., D.E. 28.02.2013)

ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, consequentemente é permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos. 2. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91. 3. Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço. (TRF4, AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSENTAMENTOS INTERNOS. (...) 1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). 3. No que tange à carência, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). 4. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 5. O aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. 6. O tempo de contribuição atinente à relação de emprego com a Administração Pública, no qual a segurada estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser comprovado pelos assentamentos internos do ente público, como por exemplo, pelas portarias que indicam a data de início e a de término desse vínculo como segurada obrigatória. (...) (TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DO INSS. EMISSÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2. O servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único. 3. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. 4. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 6. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC. (TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019)

Caso concreto

A sentença, da lavra da MMa. Juíza Federal, Dra. Graziela Soares, examinou e decidiu com acerto os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir, com ressalva em relação à existência de contagem recíproca, os seus fundamentos, in verbis:

"2.2 Aposentadoria por idade

A controvérsia nestes autos está concentrada no não preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade.

Não há divergência a respeito do número de contribuições exigidas no caso do autor, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da LBPS. Nascido em 24/10/1953, completou 65 anos de idade em 24/10/2018, exigindo-se 180 meses de carência. Análise contributiva contabilizou apenas 116 meses até a DER em 25/10/2018:

2.2.1 Serviço militar obrigatório

Pretende o autor seja o período de 17/1/1973 a 15/2/1974, em que cumpriu suas obrigações com o serviço militar, contabilizado não apenas como tempo de contribuição, mas também como carência.

Quanto ao tempo de serviço militar obrigatório como carência, o posicionamento nos tribunais não deixa dúvida de que deve ser acolhida a pretensão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANA RECONHECIDOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DAS LEIS N.º 11.718/2008 E N.º 8.213, ART. 48, § 3º. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e o tempo correspondente à carência mínima exigida. 2. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar o segurado desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Precedentes do STJ. 3. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

(TRF4, AC 5000787-58.2016.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017) (Grifei)

2.2.2 Período de 2/1/1996 a 24/6/2009

Sustenta o autor que trabalhou como servidor comissionado do Município de Curitiba. A prova documental demonstra o fato (evento 31 – OFIC2 – p. 6):

De acordo com a defesa, não foi realizada a contabilização do período em razão de falha no respectivo formulário:

"A declaração de tempo de contribuição da Prefeitura de Curitiba não atende aos ditames do art. 10, §1º da IN 77 do INSS, visto que não e acompanhada dos documentos elencados no inciso I, alíneas "a" a "i", sendo que, conforme reza o §1º 'Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.' Assim, a referida declaração não está nos moldes da IN 77 do INSS. Ademais, período de 1996 a 1999 não teve desconto de recolhimentos previdenciários. Some-se a isso, a inconsistência quando ao real enquadramento da categoria do segurado, já que foram juntos recibos de pagamento a autônomo, em 98, 99, 2000, no que deve ser considerado contribuinte individual e não empregado, sendo que para contribuintes individuais no período anterior a 2003, o recolhimento da contribuição previdenciária era sua responsabilidade. Logo, este período da declaração da Prefeitura de Curitiba não resta reconhecido, já que não conforme a IN 77, havendo divergência sobre a real condição do segurado, não havendo qualquer informação deste vínculo no CNIS."

Estabelece o artigo 94 da LBPS:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

A decisão administrativa não aponta indicativos diretos de impedimento à contagem recíproca, atendo-se apenas à falha no preenchimento de formulários.

(...)

Diante destas considerações, não se mostra eficiente como causa impeditiva, modificativa ou extintitva do direito do autor a errônea confeccão da CTC pelo município de Curitiba, sendo perfeitamente exigível do ente previdenciário, de ofício, a diligência probatória materializada nos eventos 22 e 31, que resultaram na prova de que o autor manteve qualidade de segurado obrigatório no período de 2/1/1996 a 24/6/2009."

De fato, o reconhecimento de período de prestação de serviço militar como carência para efeito de aposentadoria por idade é admitido pela jurisprudência dominante, especialmente porque não se trata de uma opção do cidadão, não sendo razoável interpretar de forma restritiva a norma estabelecida no artigo 55, inciso I, excluindo da proteção previdenciária quem foi impedido de manter vínculo laboral regular para cumprir obrigação civil inarredável imposta pela Constituição Federal. Nesse sentido:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS. 1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, também deve ser considerado para fins de carência. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 3. Benefício devido pelo prazo em comprovada nos autos a incapacidade. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007724-30.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)" (Grifei e sublinhei).

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. CARÊNCIA. PROVA DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS. AVEBAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. Uma vez demonstrado o exercício da atividade e o recolhimento das contribuições, deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000935-78.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)" (Grifei e sublinhei).

Destarte mantém-se a averbação do período de serviço militar entre 17/01/1973 e 15/02/1974.

No tocante ao período entre 02/01/1996 a 24/06/2009, laborado em cargo em comissão junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, impende ressaltar que não se trata de vínculo efetivo com contribuições vertidas a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que se busca aproveitar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de modo que não há a necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com suas inerentes formalidades.

Como consta da Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba (ev. 1 - PROCADM3, fl. 2 dos autos de origem), o autor exerceu cargo em comissão como assessor sem verter, em momento algum, contribuições para o RPPS, que é voltado aos servidores detentores de cargo efetivo.

Conforme este documento não houve contribuições para nenhum órgão previdenciário entre janeiro de 1996 e fevereiro de 1999 e as contribuições recolhidas entre março de 1999 e março de 2008, e entre novembro de 2008 e junho de 2009 foram direcionadas ao INSS, ou seja, ao RGPS.

A situação declarada pela municipalidade caminha na mesma direção da regra contida no art. 40, §13 da CF/1988 que determina:

"Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."

Note-se que ainda que a redação acima tenha sido dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a redação anterior, incluída pela EC nº 20 de 15/12/1998 já previa a filiação do ocupante de cargo em comissão ao RGPS e antes disto também era ao RGPS que os ocupantes de cargos temporários deveriam se filiar.

Por conseguinte, na situação em tela não há exigência de CTC, como dito anteriormente, sendo possível reconhecer o período postulado com base na declaração do empregador (que é o responsável pelos recolhimentos), nos termos do art. 49-B, caput c/c §4º, do Decreto 3.048/1999, que reza:

"Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade..

(...)

§4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público." (Grifei e sublinhei).

Finalmente, consta ainda da referida declaração que o autor foi exonerado em 01/04/2008 e nomeado novamente em 03/11/2008, de modo que se trata em verdade de dois intervalos: de 02/01/1996 a 31/03/2008 e de 03/11/2008 a 24/06/2009.

Assim sendo, a Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba - PR de que o autor foi ocupante de cargo em comissão da prefeitura de 02/01/1996 a 31/03/2008 e de 03/11/2008 a 24/06/2009 é perfeitamente admissível na situação em tela, tanto mais quando provida de fé pública.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:24/10/1953
Sexo:Masculino
DER:25/10/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS (ev. 1 - PROCADM3, fls. 109/110 dos autos de origem):

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (25/10/2018)9 anos, 7 meses e 16 dias116

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Serviço Militar Obrigatório17/01/197315/02/19741.001 anos, 0 meses e 29 dias14
2Cargo em comissão na PMC02/01/199631/03/20081.0012 anos, 2 meses e 29 dias147
3Cargo em comissão na PMC03/11/200824/06/20091.000 anos, 7 meses e 22 dias8

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até 25/10/2018 (DER)23 anos, 7 meses e 6 dias28565 anos, 0 meses e 1 dias

Em 25/10/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria por idade.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Não encontra amparo a alegação da autarquia previdenciária de que a parte autora deu causa à demanda, pois como visto adrede os documentos apresentados eram suficientes para a concessão administrativa.

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002737768v28 e do código CRC 3452a392.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 10:34:16


5053654-47.2019.4.04.7000
40002737768.V28


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053654-47.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS PINTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. tempo em serviço militar obrigatório.

1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.

2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.

3. O período de prestação de serviço militar é computável como tempo de serviço e carência para efeito de aposentadoria por idade, não cabendo interpretar de forma restritiva a norma estabelecida no artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991 e excluir da proteção previdenciária quem não teve oportunidade de manter vínculo laboral regular a fim de cumprir obrigação civil inarredável, imposta pela Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002737769v3 e do código CRC 40edf52b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 10:34:16


5053654-47.2019.4.04.7000
40002737769 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5053654-47.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: Fabiano Fontana (OAB PR050812)

ADVOGADO: LUCAS ULTECHAK (OAB PR058094)

ADVOGADO: Wagner Yamashita (OAB PR054505)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 671, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:57.

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