APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003251-68.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOCELY PACHECO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
4. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
5. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
6. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a parte segurada faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920803v3 e, se solicitado, do código CRC F53777CD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003251-68.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento do vínculo urbano do autor entre 20/11/1967 a 14/04/1969, trabalhado para o empregador Reginaldo Ferreira Martins; o reconhecimento do período em gozo de auxílio-acidente para fins de carência; com a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo, em 15/07/2004 (evento 1, PROCAM8). Requer ainda, a vitaliciedade do auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 pela possibilidade de sua acumulação com a aposentadoria por idade a ser concedida.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:
- computar, para todos os fins legais, o período de trabalho urbano compreendido de 20/11/1967 a 14/04/1969.
Devido à sucumbência mínima do INSS, consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios fixados em 10% sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa. O valor dos honorários deverá ser atualizado pelo IPCA-E, desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Condeno o autor a pagar (ou reembolsar) as custas judiciais.
Sem embargo, resta suspensa a exigibilidade em relação ao autor, porquanto beneficiário da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Incabível a remessa necessária, visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Irresignados, o INSS e o autor apelam.
O INSS sustenta que quando há dúvida da efetiva prestação do trabalho, a cópia da CTPS e de outros documentos relativos ao contrato de trabalho somente constituem início de prova material, devendo ser corroborada por prova testemunhal. Alega que no caso em concreto sequer há início de prova material, pois a CTPS não foi ratificada por outros documentos, tais como a ficha de registro de empregados e recibos de pagamento de salários.
O autor, por sua vez, pretende seja autorizado o cômputo do auxílio-acidente como carência e tempo de serviço. Requer seja concedida a aposentadoria por idade, pois preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Aduz a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade com o auxílio-acidente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:
- ao reconhecimento do vínculo urbano do autor, no período entre 20/11/1967 e 14/04/1969, no exercício da função de pedreiro, para o empregador Reginaldo Ferreira Martins;
- cômputo do período em gozo de auxílio-acidente para fins de carência e tempo de serviço;
- à consequente concessão de aposentadoria por idade urbana;
- à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, com a aposentadoria por idade a ser deferida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de ter a carência sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Nesse sentido, o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003:
"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Saliente-se que este Juízo adotava o entendimento de que a carência a ser observada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana era aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, desde que contasse com o número de contribuições exigidas. Por outro lado, não contando com tempo de contribuição na data em que atingida a idade mínima para a aposentadoria, verificava a carência com base na tabela inserida no art. 142, de forma progressiva, até o ano em que idade e número de contribuições estivessem preenchidos.
Todavia, levando em conta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a carência a ser observada é aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014; AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011), resolvo revisar o entendimento anteriormente adotado para me alinhar à posição daquela Corte, pois responsável pela uniformização da interpretação da lei federal.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Exame do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 10/09/2003, pois nascida em 10/09/1938 (evento 1, PROCADM8). O requerimento administrativo foi efetuado em 15/07/2004 (evento 1, PROCADM8).
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 132 meses.
Período de 20/11/1967 e 14/04/1969
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 20/11/1967 a 14/04/1969, no exercício da função de pedreiro, para o empregador Reginaldo Ferreira Martins, o autor o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1, CTPS5, p.3).
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No mesmo sentido de a CTPS garantir presunção relativa de veracidade é a Súmula 75/TNU (DOU 13/06/2013, p. 136), in verbis:
Súmula 75/TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Nesse contexto, conclui-se que, em se tratando de CTPS regularmente emitida e anotada, sem rasuras e com anotações de vínculos em ordem cronológica crescente, as anotações nela constantes encerram presunção relativa de veracidade.
No caso, a CTPS juntada aos autos é apta a comprovar o efetivo exercício da atividade alegada durante o período controvertido. Portanto, possível o reconhecimento do exercício de atividade urbana nos períodos de 14/01/1966 a 09/05/1966.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a labor decorrente de vínculo de emprego incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 20/11/1967 e 14/04/1969, correspondente a 01 ano, 04 meses e 25 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
Auxílio-acidente - cômputo como tempo de serviço
Pretende o autor computar como tempo de serviço e carência o período em que percebeu exclusivamente o auxílio-acidente.
Do exame dos documentos constantes do processo administrativo, em especial do INFBEN (evento 1, PROCADM8, p.13), constata-se que o autor recebe, desde 13/10/1977, o auxílio-acidente NB 020.380.557-7.
Ora, tratando-se o auxílio-acidente de benefício de caráter indenizatório, que não substitui o trabalho como fonte de subsistência - como o são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - não pode ser computado como tempo de serviço. A Lei nº 8.213/91 é expressa ao prever, em seu art. 55, II, quais os benefícios podem ser computados para fins de tempo de serviço: auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com tempo de atividade laboral. Dentre eles não está incluído o auxílio-acidente.
Neste mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO EXCLUSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
O período em gozo exclusivo de auxílio-acidente, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser considerado para efeitos de carência, uma vez tratar-se de benefício de caráter indenizatório, que não tem o condão de substituir o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
(TRF4, AC 0006585-53.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 14/10/2010)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. AUXILIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus.
2. Somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (art. 55, II da Lei 8.213/91).
3. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, ACR nº 0002181-39.2016.404.9999, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 26/01/2017, publicação em 27/01/2017)
Concluindo o tópico, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição da carência da parte autora, na DER (15/07/2004):
a) carência reconhecida administrativamente: 93 contribuições (evento 8, PROCAM1, p. 15/23);
b) tempo urbano reconhecido nesta ação: 01 ano, 04 meses e 25 dias (17 contribuições), confirmando-se a sentença no ponto.
Total da carência na DER: 110 contribuições.
Concluindo o tópico, embora a parte autora tenha implementado a idade mínima não preenche a carência para a concessão da aposentadoria por idade, razão pela qual deve ser negado provimento à apelação da parte autora. Tem direito, porém, à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Em razão da ausência de concessão da aposentadoria por idade, incabível a análise da possibilidade de sua cumulação com o benefício de auxílio-acidente.
Consectários - Honorários advocatícios e custas processuais
Mantido o reconhecimento da sucumbência mínima do INSS, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Mantida, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas judiciais, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Resta mantida a sentença quanto à determinação de averbação do período urbano de 20/11/1967 a 14/04/1969.
Nega-se provimento à apelação do INSS e da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003251-68.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50032516820154047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOCELY PACHECO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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