| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016022-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROMILDA DE LURDES TEIXEIRA CARVALHO |
ADVOGADO | : | Carine Endo Ougo Tavares e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
4. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
5. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016022-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROMILDA DE LURDES TEIXEIRA CARVALHO |
ADVOGADO | : | Carine Endo Ougo Tavares e outro |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 01/02/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Direito à aposentadoria por idade urbana
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade contributiva, seja por força da orientação jurisprudencial, seja mais recentemente por força da Lei 10.666/03.
Exige-se, portanto, a idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e o cumprimento do período de carência, aferido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, orientado pelo ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)
(AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)
(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Exame do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 30/03/2009 (fl. 16), a carência legalmente exigida é de 168 meses de contribuição.
Conforme processo administrativo (fls. 25/41), até a data do requerimento administrativo (30/06/2011), a autora comprovou 6 anos e 2 meses de tempo de contribuição comum. Contudo, o INSS reconheceu apenas 70 contribuições para fins de carência, deixando de computar os períodos registrados na CTPS da demandante para os quais não constava o recolhimento de contribuições.
Ocorre que os vínculos laborais de 01/02/1981 a 18/12/1982, de 01/09/1993 a 09/02/1994, de 01/03/2001 a 05/07/2001 e de 02/01/2004 em diante estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora (fls. 21/22), sendo que não houve impugnação específica da Autarquia acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica. Assim, os períodos de 01/02/1981 a 18/12/1982, de 01/09/1993 a 09/02/1994, de 01/03/2001 a 05/07/2001, de 02/01/2004 a 29/02/2004, de 01/04/2004 a 30/04/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/08/2004 a 30/09/2004, de 01/11/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 28/02/2005, de 01/04/2005 a 30/04/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005, de 01/10/2005 a 31/10/2005, de 01/12/2005 a 31/12/2005, de 01/02/2006 a 31/03/2006, de 01/06/2006 a 30/06/2006, de 01/01/2007 a 31/01/2007, de 01/07/2007 a 31/07/2007, de 01/10/2007 a 31/10/2007, de 01/12/2007 a 31/12/2007, de 01/02/2008 a 29/02/2008, de 01/12/2008 a 31/12/2008, de 01/06/2009 a 31/07/2009, de 01/09/2009 a 30/09/2009, de 01/11/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 28/02/2010, de 01/05/2010 a 31/05/2010 e de 01/07/2010 a 31/07/2010, que somados equivalem a 64 contribuições, devem ser considerados para efeitos de carência.
Pretende a parte autora, ainda, o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 10/02/1994 a 28/02/2001 e de 06/07/2001 a 01/01/2004, exercido na função de empregada doméstica, sem registro em CTPS.
A título de prova material, a autora não logrou apresentar documentação relativa aos períodos supracitados. O INSS, por seu turno, afirma haver prova de que a autora residia em São Paulo - SP no período de 2001 a 2003 (fls. 48/53).
A prova testemunhal produzida em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 17/12/2013, na Vara Cível de Cornélio Procópio - PR (fls. 69/72) é precária e pouco contribui para o deslinde da questio, de maneira que não se presta à comprovação dos períodos postulados.
Ao analisar o caso em tela, a sentença proferida ressaltou aspectos relevantes (fls. 77/78v.):
"(...)
No entanto, em depoimento prestado em juízo a autora afirmou que trabalhou como doméstica para Dona Julieta por 3 anos na Fazenda onde reside hoje e que tinha 21 anos de idade; que saiu da Fazenda e ficou fora por 8 anos e que nesse período não trabalhou em nenhuma atividade; que nunca trabalhou em outra atividade fora desse período; que faz aproximadamente 10 anos que voltou para a Fazenda e começou a trabalhar para Rosa Maria Marques e lá tem carteira assinada; que foi aproximadamente em 2003 que começou a trabalhar para Rosa Maria Marques; que entre o trabalho para Rosa e Julieta quase não trabalhou.
A informante Julieta Alexandra da Silva declarou que conhece a autora desde 1967; que a autora trabalhava na Fazenda do tio da informante e por 3 anos a autora trabalhou para a informante como empregada doméstica; que atualmente a autora trabalha na Fazenda na casa da prima da informante; que a autora faz aproximadamente 8 ou 9 anos que trabalha na casa da prima da informante; que quando a autora ficou fora da fazenda esta não trabalhou.
Denota-se que a própria autora informou que aos 21 anos de idade começou a trabalhar como doméstica em uma fazenda e lá ficou por 3 anos, sendo que após saiu da fazenda e não trabalhou mais em nenhum serviço. Assim, em 1972 a autora parou de trabalhar e voltou somente há cerca de 10 anos, ou seja, em 2003, não trazendo aos autos comprovantes desse período.
(...)"
Com efeito, não há anotação na CTPS que faça presumir a existência de vínculo laboral e também não constam contribuições para tais períodos no CNIS, não sendo possível o reconhecimento dos interregnos a partir de simples declaração (extemporânea) do alegado empregador ou prova testemunhal carente.
Neste contexto, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria por idade urbana, pois os períodos ora reconhecidos, equivalentes a 64 contribuições, somados ao tempo de serviço urbano já reconhecido administrativamente, são insuficientes ao preenchimento da carência exigida.
Assim, deve ser reformada em parte a sentença, apenas para reconhecer o exercício de atividade urbana pela parte autora nos períodos de 01/02/1981 a 18/12/1982, de 01/09/1993 a 09/02/1994, de 01/03/2001 a 05/07/2001, de 02/01/2004 a 29/02/2004, de 01/04/2004 a 30/04/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/08/2004 a 30/09/2004, de 01/11/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 28/02/2005, de 01/04/2005 a 30/04/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005, de 01/10/2005 a 31/10/2005, de 01/12/2005 a 31/12/2005, de 01/02/2006 a 31/03/2006, de 01/06/2006 a 30/06/2006, de 01/01/2007 a 31/01/2007, de 01/07/2007 a 31/07/2007, de 01/10/2007 a 31/10/2007, de 01/12/2007 a 31/12/2007, de 01/02/2008 a 29/02/2008, de 01/12/2008 a 31/12/2008, de 01/06/2009 a 31/07/2009, de 01/09/2009 a 30/09/2009, de 01/11/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 28/02/2010, de 01/05/2010 a 31/05/2010 e de 01/07/2010 a 31/07/2010, os quais devem ser averbados pelo INSS para fins de futura concessão de aposentadoria.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, não restando preenchido o requisito da carência, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, mas apenas à averbação do tempo de serviço urbano, equivalente a 64 contribuições, impondo-se a parcial reforma da sentença.
Consectários
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários advocatícios devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
De igual forma, o pagamento das custas processuais deve ser suportado por ambas as partes, sendo suspensa a exigibilidade quanto à autora.
Conclusão
Dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o tempo de serviço urbano, equivalente a 64 contribuições, que deve ser averbado pelo INSS para fins de futura concessão de aposentadoria, mantendo-se o julgamento de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016022-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036378720128160075
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | ROMILDA DE LURDES TEIXEIRA CARVALHO |
ADVOGADO | : | Carine Endo Ougo Tavares e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016022-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036378720128160075
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ROMILDA DE LURDES TEIXEIRA CARVALHO |
ADVOGADO | : | Carine Endo Ougo Tavares e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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