| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007819-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALNEI CANIBAL DE AVILA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058033v6 e, se solicitado, do código CRC F169867. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007819-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALNEI CANIBAL DE AVILA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
VALNEI CANIBAL DE ÁVILA ajuizou ação previdenciária em face do INSTIUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Alegou, em síntese, que possui os requisitos para concessão o benefício de aposentadoria por idade desde o ano de 2009, quando completou 65 anos. Em 05.04.2010, compareceu à agência do requerido, a fim de requer benefício em razão da idade e da doença, sendo-lhe concedido o amparo assistencial, que não tem natureza previdenciária. Em 15.10.2013, retornou à agência do INSS e requereu o benefício de aposentadoria por idade, que foi indeferido sob o argumento de que estava recebendo outro benefício. Asseverou que tem 224 meses de contribuições previdenciárias, motivo pelo qual preenche o requisito de tempo de contribuição, que é de 180 meses. Postulou a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade desde 05.04.2010, condenando o requerido ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Alternativamente, pediu a concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar de 15.10.2013. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (fls. 08/16).
Deferida da AJG (fl. 17).
Citado, o requerido apresentou contestação. Aduziu, em suma, haver carência de ação, porquanto o autor não juntou toda a documentação necessária a concessão do benefício, situação que tinha ciência, conforme carta exigências que o autor assinou. Acostou documentos (fls. 21/30).
Houve réplica.
As partes foram intimadas acerca da produção de provas.
Foi determinado à parte autora comprovar ter atendido as exigências do requerido por ocasião o requerimento administrativo.
A autora juntou documentos (fls. 57/97).
A sentença julgou improcedente o pedido com apoio no disposto no art. 267, I, do CPC.
Apela a parte autora sustentando que a prova apresentada no requerimento administrativo seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade, injustamente negada. Requer a reforma da sentença.
Manifestou-se o douto representante do MPF pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim se manifestou acerca da controvérsia:
(...)
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano desde a data do primeiro requerimento administrativo (05.04.2010), quando foi concedido o benefício do Amparo Assistencial ao Idoso (NB 5402771584). Sustenta que retornou ao INSS em 15.10.2013 para requerer a transformação de seu benefício em Aposentadoria por Idade (NB 1638385375), o que foi indeferido em razão de "recebimento de outro benefício".
Em que pese ventilada na contestação como ausência de interesse de agir, a matéria atinente ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria se confunde com o mérito.
O benefício vindicado pela parte autora é regido pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como se vê, para obtenção da aposentadoria por idade urbana são exigidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Importante destacar, quanto às exigências do benefício, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
(...)
Da interpretação dos aludidos dispositivos, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em conta que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Nesse sentido, não importa a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 30/11/2009, porquanto nascido em 30.11.1944 (fl. 13). O primeiro requerimento administrativo foi efetuado em 05.04.2010.
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 168 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário, ou, então, nos 174 meses anteriores ao requerimento administrativo, observando-se a tabela de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Conforme registros contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fl. 88), o autor não registrava o número suficiente de contribuições, principalmente porque não constavam informações relevantes relacionadas aos vínculos em nome do autor em várias períodos, faltando, inclusive, datas de rescisão.
Tendo em vista a ausência de informações suficientes no CNIS, de modo a possibilitar a análise do pedido e viabilizar o concessão do benefício, o INSS, emitiu carta de exigências (fls. 29-29v), devidamente assinada pelo autor, para que este providenciasse determinados documentos.
O INSS agiu corretamente porquanto não tinha informação vinda do CNIS e os documentos apresentados pelo autor no momento do requerimento para concessão do benefício não forneciam os dados suficientes a aferir o tempo de contribuição.
Contudo, em vez de providenciar tais documentos, preferiu o autor ajuizar ação buscando a providencia que poderia ter obtido, há algum tempo, diretamente como o órgão previdenciário.
Irrelevante o autor ter juntado diversos documentos aos autos, inclusive Carteiras de Trabalho originais, cópias de livro registro de empregados, certidão narratória etc, porquanto estes documentos deverão instruir o procedimento administrativo relacionado ao requerimento do benefício, a fim de que o órgão previdenciário possa aferir se o autor tem ou não o número suficiente de contribuições.
Em que pese tenha constado da missiva de fl. 10 o indeferimento do benefício de aposentadoria em razão do "recebimento de outro benefício", tal motivo, obviamente equivocado, não apaga a necessidade de o autor comprovar que satisfaz os requisitos ao deferimento do benefício, estando, inclusive, ciente da providências que deveria ter adotado, conforme carta de fl. 29.
Logo, não havia elementos para que o INSS concedesse, na época, o benefício de aposentadoria por idade. E com as informações existentes nestes autos, não é possível este juízo subtrair a instância administrativa durante a tramitação do ação, isso porque, quando formulado o requerimento da aposentadoria, não ostentava o autor o requisito atinente ao número de contribuições.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALNEI CANIBAL DE AVILA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o processo na forma do art. 267, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários de advogado, fixados em R$ 880,00. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista a concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Considerando que os documentos de fls. 57/97 são essenciais para que o requerente possa formular seu pedido na esfera administrativa, defiro desde já o desentranhamento.
(...)
Tenho que não é esta a melhor solução para o caso.
Primeiramente é de considerar o teor da Carta de Exigências (fl. 29) feita pelo INSS a pessoa de pouca instrução, idosa e que reputou hiposuficiente a ponto de deferir benefício assistencial.
No referido documento em todos os itens refere expressamente que possui informação de vínculo do requerente com dada empresa ou órgão e apesar do registro requer complementação com indicação apenas do artigo de instrução normativa em que estaria consignado "x" documentação, ou com termos técnicos como cópia autenticada de "FRE", documento de posse da empresa e não do empregado e ainda cópia de rescisão contratual e contra cheques que nem sempre são mantidos pelo empregado. Ainda exigência de cópia de um processo administrativo do próprio INSS porque o benefício (espécie 31) foi concedido em outra agência, conferindo o prazo de 30 para retornar sob pena de indeferimento.
Tais exigências, no mínimo deveriam estar discriminadas com o documento que esta sendo solicitado, evitando que o hipossuficiente se veja obrigado a ou contratar advogado ou tenha de ter demandar esforço além do razoável para ter acesso a legislação do próprio INSS ou quem sabe se valer de terceiro para lhe auxiliar na pesquisa dos documentos a serem apresentados.
Acerca do tema, há precedente desta Corte com referência a orientação do próprio STF de que quando a documentação exigida não está em poder do segurado, mas, sim, da empresa não se deve impor o ônus ao segurado, o que se mostra prudente ao menos nestes casos de pessoa com condição precária.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. CARTA DE EXIGÊNCIA.
O STF (RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03/09/2014) já consolidou entendimento de que a análise de questão de fato nova implica necessidade de que a revisão seja primeiramente requerida no âmbito administrativo, porém expressamente ressalvou a hipótese em que se consegue vislumbrar de antemão que o INSS indeferirá a pretensão do segurado ou como no caso em comento, que a documentação exigida não está em poder do segurado, mas, sim, da empresa.
(TRF4, AG 5026970-75.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/09/2015)
Ademais pelos registros da CTPS apresentada na via administrativa já era possível verificar-se do preenchimento dos requisitos como se verá.
Dessa forma afasto a preliminar acolhida na sentença e, estando o processo pronto para julgamento, passo ao enfrentamento do mérito.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Quanto ao vínculo registrado em CTPS sem rasura com a Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, na fl. 27 verso, há apontamento na própria CTPS feito pelo chefe de departamento de pessoal no sentido de que: "Todas as anotações relativas ao contrato de trabalho com este órgão público foram transcritas em 21.01.92, em virtude de troca de carteira", razão porque a carta de exigências, no ponto, pedindo complementação de informação para a Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, em razão da extemporaneidade, não se justifica, pois o registro constante da CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova para refutá-lo ser inequívoca, o que não se verificou. Desse modo cuidando-se de prova plena do serviços, os períodos ali anotados devem ser considerados independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador.
Mesmo desconsiderados alguns períodos referidos na carta de exigências, se computados apenas aqueles mencionados na inicial, à exceção do período trabalhado na Fábrica de Vidros Santa Luzia, pois efetivamente há rasura na CTPS, os demais períodos consignados na petição inicial com registro em CTPS, ensejariam tempo/carência suficiente para a aposentadoria por idade (17 anos, 9 meses e 17 dias).
O requisito etário como bem aponta a sentença foi preenchido.
Preenchidos os requisitos para a aposentadoria o INSS deverá implantar o benefício a contar da DER (15/10/213) em substituição ao benefício assistencial deferido (fl. 28), abatidos os valores já adiantados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007819-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00150618420148210086
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VALNEI CANIBAL DE AVILA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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