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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FILIAÇÃO. POSTERIOR À LEI 8. 213/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA DO ART. 142. CARÊ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FILIAÇÃO. POSTERIOR À LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA DO ART. 142. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. 1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 2. Não obstante contabilizadas as contribuições vertidas para o Regime Próprio, foi considerada, corretamente, a carência de 180 meses, porquanto a filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu após a vigência da Lei 8.213/91, não sendo possível a aplicação da tabela do artigo 142 do referido diploma legal. (TRF4, AC 5030081-64.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030081-64.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
IDA BARON MULLER
ADVOGADO
:
FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FILIAÇÃO. POSTERIOR À LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA DO ART. 142. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Não obstante contabilizadas as contribuições vertidas para o Regime Próprio, foi considerada, corretamente, a carência de 180 meses, porquanto a filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu após a vigência da Lei 8.213/91, não sendo possível a aplicação da tabela do artigo 142 do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255725v3 e, se solicitado, do código CRC D25A278A.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 02/02/2018 20:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030081-64.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
IDA BARON MULLER
ADVOGADO
:
FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 21/08/2017, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o fato de ter exercido cargo público vinculado a regime próprio de Previdência Social (Secretaria de Educação/SP) no período de 19/04/1978 a 08/08/1979, não impede o reconhecimento de filiação ao RGPS em 19/04/1978 ou a utilização deste período como carência, haja vista que o art. 201, § 9º da CF/88 e o art. 94, da Lei 8.213/91, prevêem a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e na administração pública, mediante compensação financeira entre os regimes de previdência. Assim, argumenta que não se mostra legítima a desconsideração das contribuições advindas da compensação para fins de carência ou qualquer outro fim. Alega que a sentença, inclusive, admite o aproveitamento do período laborado para o Estado de São Paulo para fins de contagem recíproca "sendo computado na apuração da carência", todavia, adota entendimento errôneo no sentido de que a contagem recíproca de período anterior não autoriza a retroação da data de filiação ao RGPS à data inicial do período de contagem recíproca. Aduz que a Lei determina que o Segurado, para usufruir da regra de transição de carência, deve ser inscrito até 24/07/1994, junto à Previdência Social Urbana e não ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como exigido na sentença. Afirma que a Lei não diferencia a inscrição/ filiação no RGPS ou RPPS, refere-se apenas ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana. E, o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) é uma modalidade de Previdência Social Urbana. Salienta que nem mesmo o INSS alegou algo nesse sentido. Conforme consignado em réplica, o INSS restou absolutamente silente em relação à sua decisão administrativa anterior, proferida em atenção a pedido de aposentadoria por idade formulado em 19/08/2014, e que inclusive expressamente apontou a filiação da Autora no RGPS em 19/04/1978 (Evento 1 - PROCADM8 - Pág. 26), inserindo o período de 19/08/2014 a 07/08/1979 no resumo de cálculo de tempo de contribuição, constando como empregador o "Governo do Estado de São Paulo", do que se conclui que tal fato não passou desapercebido. Requer, por fim, a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Direito à aposentadoria por idade urbana
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade contributiva, seja por força da orientação jurisprudencial, seja mais recentemente por força da Lei 10.666/03.
Exige-se, portanto, a idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e o cumprimento do período de carência, aferido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, orientado pelo ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...) (AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)
(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Exame do caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 31/10/1999 (evento 1 - RG4).
Discute-se nos autos se a autora teria direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, uma vez que somente teria se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 03/1997.
Nesse ponto é importante salientar que, embora a Autora afirme que a Autarquia, administrativamente reconheceu que a filiação teria se dado em 19/04/1978 (Evento 01, PROCADM8, p.21), bem como que teria contabilizado as contribuições vertidas para o Regime Próprio (refutando a tese do magistrado de que teria havido erro material por parte do INSS), lendo atentamente o Resumo de Documentos para cálculo de Tempo de Contribuição e a carta de indeferimento do benefício (Evento 01, PROCADM8, p.27), observa-se que ainda que contabilizadas as contribuições vertidas para o Regime Próprio, foi considerada a carência de 180 meses, isto é, não se entendeu que a autora estivesse filiada à Previdência antes da Lei 8.213/91.
A carência exigida é de 180 meses de contribuição porquanto se considera a data do requerimento administrativo (19/08/2014), e não a do implemento do requisito etário, estando correta, portanto, a decisão que afastou a aplicação do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Assim, até 30/11/2015 (data da última contribuição, conforme dados do CNIS), a autora comprovou 9 anos e 7 dias (108 contribuições), insuficientes para o deferimento do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030081-64.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50300816420164047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
IDA BARON MULLER
ADVOGADO
:
FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1049, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306122v1 e, se solicitado, do código CRC D831B9BD.
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