| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010441-08.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELI BUHL DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119281v4 e, se solicitado, do código CRC 92DA799B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010441-08.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELI BUHL DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 24/05/2016, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a parte autora, em síntese, que existe a anotação do vínculo empregatício em sua CTPS, bem como na Carteira de Trabalho do marido, no mesmo período. Diz que as anotações na carteira de trabalho tem presunção de veracidade, bem como a inexistência de recolhimento de contribuição não pode vir em seu desfavor. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Direito à aposentadoria por idade urbana
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade contributiva, seja por força da orientação jurisprudencial, seja mais recentemente por força da Lei 10.666/03.
Exige-se, portanto, a idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e o cumprimento do período de carência, aferido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, orientado pelo ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...) (AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)
(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Exame do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 29/05/2013 (evento 1 - OUT4), a carência legalmente exigida é de 180 meses de contribuição.
Conforme processo administrativo (fls. 12-43), até a data do requerimento administrativo (05/06/2013), a autora comprovou 12 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição, equivalente a 149 contribuições.
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço de 01/03/1991 a 19/12/1994, exercido na função de empregada rural, para Valmir Cerutti, com registro em CTPS, porém sem recolhimento de contribuições e sem registro no CNIS. Em relação ao período, assim constou na carta de indeferimento:
"- O registro de emprego encontra-se em ordem cronológica em relação aos demais, constando ainda anotações referente a data de início do vínculo, não restando dúvidas quanto a validação da data ou início do vínculo;
- Após a admissão, porém, não há nenhuma outra anotação na CTPS e a data de saída contém rasura, a qual é visível inclusive na cópia anexa, razão pela qual, o vínculo não pode ser validado somente com base nas anotações na CTPS;
- Não foi localizado cadastro CEI do empregador, em nossos sistemas, no período do vínculo, porém o cônjuge da requerente possui um vínculo validado desse mesmo período, junto ao mesmo empregador rural, sendo que o registro do emprego na CTPS do cônjuge, consta no CNIS, em um CEI não cadastrado, com a data de admissão correta e último recolhimento em 12/1991, sendo validado o vínculo por esses motivos e por não constar rasura na data da saída constante na CTPS desse; ..." (fl. 36)
Pois bem.
Considerando que as anotações em CTPS tem presunção de veracidade e que o registro de trabalho está em ordem cronológica, bem como foi confirmado por prova testemunhal idônea e por declaração do empregador, tenho que o vínculo empregatício deve ser reconhecido.
Com efeito, não constato a existência de rasura suficiente a afastar a presunção de validade e existência do vínculo, devendo ser considerado que o próprio esposo da requerente laborou no mesmo local, em período idêntico, e o vínculo foi regularmente considerado pela Autarquia. Registro que foi trazido aos autos a cópia da CTPS do esposo, sendo que para este a anotação foi regularmente reconhecida pela Autarquia (fls. 32-33).
Também consta a declaração do empregador (fl. 148), reconhecendo o vínculo de trabalho da autora. Neste ponto, em relação à incorreção quando a data de saída constante em tal documento, pois constou 16 de dezembro e na CTPS foi anotado 19 de dezembro, de forma alguma tal disparidade, de apenas três dias, retira a credibilidade da declaração. Ora, o empregador reconhece o trabalho da requerente, sendo que a incorreção provavelmente decorre do longo tempo transcorrido entre o trabalho prestado (1991-1994) e a declaração (2015).
Aliado a tais constatações fáticas e documentais, é de ser considerado que as testemunhas, a respeito do trabalho da requerente, declararam que esta e seu esposo laboravam juntos no "chiqueirão" do Cerruti, sendo que estes residiam, inclusive, naquele local. José Luiz Damaceno diz que:
"Se mudaram para Xanxere, foram trabalhar no chiqueirão do Cerruti"... "Na época de 90" ... "Trabalhava em casa e ajudava no chiqueirão"... "Sim, moraram lá, residiam junto a empresa. ..."
No mesmo sentido, os demais depoimentos de Elirce Damaceno e Adiel Bruchez (fls. 143/144).
Assim, os documentos apresentados constituem início de prova material e servem de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, o que autoriza o reconhecimento do período de 01/03/1991 a 19/12/1994.
Assim, tal lapso, que totaliza 03 anos, 09 meses e 19 dias, equivalente a 45 contribuições, deve ser considerados para efeitos de carência. Tal período somado ao já reconhecido administrativamente (149 contribuições) supera a carência exigida.
Faz jus a parte autora ao benefício, portanto, a contar de 05/06/2013 (fl. 13), quando já cumpria todos os pressupostos à concessão da aposentadoria pretendida.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 11/09/2013.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade urbana, desde 05/06/2013 (DER), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Recurso da parte autora provido, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade, determinando sua imediata implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010441-08.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014485520138240051
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELI BUHL DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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