| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007030-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA GAIO LEAL |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Mantida a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido pleiteado desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131440v2 e, se solicitado, do código CRC D85A768C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007030-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA GAIO LEAL |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
RELATÓRIO
MARIA GAIO LEAL ajuizou ação previdenciária contra o INSS, ambos já qualificados.
A petição inicial alega, em síntese, que: a parte autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB-41/162.350.600-7), que foi indeferido, administrativamente, sob a alegação da falta de cumprimento do período de carência, embora considerada a tabela progressiva prevista em lei, e que regulamenta um regime de transição até a vigência a regra atual, que regulamenta essa espécie de benefício; na época do requerimento, a autora contava com 89 contribuições; ocorre que o INSS não computou, em favor da autora, os períodos compreendidos entre 01/10/1964 até 31/12/1967, e entre 01/11/1994 até 30/04/1997, sendo que o primeiro período a autora trabalhou na condição de empregada, e o segundo período ela esteve na condição de segurada facultativa; a autora completou 60 anos de idade em agosto de 1995, época em que a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8213/91 indicava um número reduzido de contribuições para o deferimento do benefício; o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria não precisam ser concomitantes; existem provas documentadas sobre os períodos não admitidos pelo INSS, para a demonstração das contribuições vertidas ao sistema; logo, o INSS deve computar os respectivos períodos como efetivamente trabalhados e vertidos em contribuições, o que enseja o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, a parte autora requereu a (a) concessão do benefício da aposentadoria por idade, com a decorrente (b) condenação do réu ao pagamento das diferenças daí advindas, desde a data do requerimento administrativo (10.07.2013) até a efetiva implantação do benefício. Juntou documentos (fls. 13/84).
Deferida a gratuidade da justiça (fl. 85).
Citado, o INSS contestou e alegou, em suma, que: os documentos ora trazidos ao processo judicial não foram apresentados na fase administrativa, o que caracteriza a carência ao exercício da ação. Ao cabo, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 92/104)
Houve réplica (fls. 106/108).
A sentença julgou procedente o pedido e assim deixou consignado:
Isso posto, extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução do mérito, para, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgar:
a) procedente o pedido para o reconhecimento dos períodos compreendidos desde 01/10/1964 até 31/12/1967, e desde 01/11/1994 até 30/04/1997;
b) procedente o pedido para determinar que o INSS efetue a concessão da aposentadoria por idade, à autora, no valor de um salário mínimo mensal;
c) procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados, desde a DER 10/07/13, até a data da efetiva implantação administrativa do benefício; tais valores devem ser corrigidos pelo INPC, desde cada competência devida, e mais os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013), sendo que esses juros contam a partir da citação.
Condeno o INSS ao pagamento de metade das custas, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa.
Apela o INSS alegando, exclusivamente, carência de ação porque grande parte dos documentos juntados no processo não foram juntados na via administrativa. Caso acolhida a pretensão que os valores sejam devidos do ajuizamento.
É o Relatório.
VOTO
Preliminar de carência de ação
Pelo que se vê do processo administrativo os documentos relativos a empresa Alberto Parenti & Filhos Ltda., as relações mensais de empregados que foi juntada na via administrativa e também trazida na via judicial (agora alguns com autenticação) não foram aceitos porque ou não eram os originais ou não foram autenticados, não se sustentando o argumento de que não foram apresentados.
Quanto aos documentos relativos ao período de contribuinte individual, são apenas os recolhimentos feitos ao próprio INSS os quais deveriam constar dos registros da autarquia, pois foram devidamente aportados.
Assim afasto a preliminar.
Mérito
Direito à aposentadoria por idade urbana
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade contributiva, seja por força da orientação jurisprudencial, seja mais recentemente por força da Lei 10.666/03.
Exige-se, portanto, a idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e o cumprimento do período de carência, aferido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, orientado pelo ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. (...)
(APELRE Nº 2009.70.99.003689-8, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
(AC Nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2013)
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Ostentando o segurado, em parte do período, a condição de contribuinte individual e comprovado o recolhimento tempestivo das contribuições impõe o reconhecimento do período para fins de carência. Aliás quanto aos recolhimentos sequer houve contestação.
Caso concreto
Quanto ao mérito, considerando o caso concreto, me permito transcrever os fundamentos da sentença pois se alinham a orientação das Turmas Previdenciárioas, adotando-os como razões de decidir:
(...)
II Fundamentação
A parte autora sustenta que postulou a concessão da aposentadoria por idade, administrativamente, tendo sido indeferida a pretensão. Ocorre que a autora teria preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, desde que observada a regra de transição prevista na Lei de Benefícios, bem como em se observando o período em que ela trabalhou na condição de empregada e como segurada facultativa, interstícios não computados pelo INSS, para efeitos de carência. O preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da aposentadoria postulada na regra de transição não estabelece a concomitância de todas as condições. Assim, deve ser deferida a aposentadoria por idade à parte autora.
1 A condição para o exercício da ação
O INSS refere que alguns documentos não foram apresentados na esfera administrativa, o que afastaria o interesse de agir.
Com efeito, é dispensável o exaurimento da esfera administrativa, ainda mais quando não está evidente a má-fé na utilização de documentos - até porque são documentos pertinentes à vida laboral do sujeito. Embora o protocolo e a instrução administrativa pudesse agilizar a pretensão, também é verdade que a carência do exercício da ação é medida excepcional, mormente quando a análise da questão não ocorre in statu assertionis, mas com o aprofundamento da cognição àquilo que está sendo juntado.
O pedido para a concessão da aposentadoria foi efetuado administrativamente e indeferido, daí não se falar em carência da ação. Rejeito a preliminar.
2 O período entre 01/10/1964 até 31/12/1967
A parte autora requer o cômputo desse período em que ela trabalhou como empregada Alberto Parenti & Filhos Ltda. A petição inicial está aparelhada com documentos que indicam que a autora trabalhou como empregada de Alberto Parenti & Filho Ltda., nessa época.
Em especial, documentos que indicam a admissão da empregada (fls. 35/6) e o encerramento de atividades da empresa (fls. 37, 47/8, 50 e 52). Ora, se tudo indica que a pessoa trabalhou desde uma competência, na empresa, até o encerramento da empresa, daí, passados alguns anos, a documentação empresta verossimilhança ao desempenho do trabalho na condição de empregada, naquele período.
Certo que a anotação na CTPS seria o meio mais preciso. Contudo, não é o único, sendo que a vida laboral da pessoa pode estar gravada em diversos outros documentos - também formais - e que emprestam fidedignidade aos argumentos. Até porque a trabalhadora é pessoa vulnerável, ainda mais quando o período a ser ratificado é distante no tempo, e as pessoas merecem um mínimo de proteção para que essa prova seja valorada consoante o risco social que lhes sobrecarrega.
Finalmente, o INSS sequer contestou o reconhecimento desse período. Pelo contrário, parece indicar que caso tais documentos tivessem sido apresentados na esfera administrativa, o benefício seria deferido. Assim, o período trabalhado como empregada merece ser computado para os fins pretendidos.
3 O período entre 01/11/1994 até 30/04/1997
A petição inicial também apresenta as guias de recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurada facultativa, no período compreendido entre 01/11/1994 até 30/04/1997 (fls. 53/82). Esse interstício também deve ser computado para todos os fins pretendidos.
As guias não apresentam rasuras ou preenchimento que denote falsidade. Logo, devem ser consideradas como válidas para a demonstração do pagamento das contribuições da então segurada facultativa.
4 A aposentadoria por idade
A autora é segurada obrigatória desde antes da vigência da Lei 8.213/91, pois ela trabalha desde antes de 1991.
A referida lei estabelece um regime de transição, nessa hipótese:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A questão é que o requisito etário (aposentadoria por idade) não precisa ser concomitante ao requisito da carência, carência que é mitigada pela regra de transição. Daí que a excepcionalidade da regra vigora para facilitar a posição jurídica do vulnerável, e
não para enrijecer a conformação dos requisitos.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). (TRF4 5067699-91.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 25/09/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. O prazo de carência, para fins de aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, está consolidado no momento em que preenchido o requisito etário, na linha de precedentes da 3ª Seção e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5000473-09.2012.404.7120, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 05/11/2015)
Ou seja, necessário verificar se a pessoa tinha a idade e, quando do advento da idade - porque a idade não muda, apenas se acresce com o passar do tempo -, já tinha ocorrido o número de contribuições devidas para a aposentação, com o título da carência.
A autora completou 60 anos em 21/08/1995, época em que ela ainda não tinha preenchido os 78 meses de contribuição, como aponta a tabela do art. 142 da LB. Na medida em que os requisitos não precisam ser concomitantes, o que estabelece o parâmetro das contribuições, a título de carência, é o ano em que a pessoa preencheu o requisito etário.
Em 1995, seriam necessários esses 78 meses de contribuição. Ocorre que, quando ela completou 60 anos, ela não tivera, ainda preenchida a carência prevista na regra de transição. De outro lado, denota-se que na época da DER, já em julho de 2013, a autora tivera preenchido o período de carência e, de resto, possuía mais idade que o limitador utilizado como parâmetro pelo legislador.
O juiz não é um matemático que deve observar quando tal ou qual requisito se ajusta nos padrões de uma tabela. Até porque os efeitos das normas apontam para valores, diferentes dos efeitos físicos - que decorrem de eventos naturais. Ou seja, o adimplemento substancial dos requisitos, quando evidente que a idade sobrepujou aos ditames legais, permitem o deferimento da aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, tendo em vista que a tabela de transição figurou na lei para a proteção do vulnerável, e não para vulnerabilizar, ainda mais, o sujeito.
O INSS deverá implantar o benefício, administrativamente, além de efetuar o pagamento das diferenças, desde a DER, até a efetiva implantação da aposentadoria.
Os pedidos merecem provimento.
III Dispositivo
(...)
Dessa forma na época da DER, já em 10 de julho de 2013, a autora tinha preenchido os requisitos etário e período de carência, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade urbana a qual é devida desde esta data, com o pagamento das diferenças desde então, observada eventual prescrição quinquenal.
Mantida a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido pleiteado desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9057987v3 e, se solicitado, do código CRC D3BA4B30. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007030-54.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013514420158210059
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA GAIO LEAL |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115094v1 e, se solicitado, do código CRC 768C852E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/08/2017 19:55 |
