| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-79.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e a remessa oficial, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999014v6 e, se solicitado, do código CRC 776B6A01. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-79.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação onde a parte busca a concessão de aposentadoria por idade urbana indeferida na via administrativa por falta de carência.
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a averbar os períodos controvertidos e conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER.
Recorre o INSS, alegando em suma que não há como reconhecer período de trabalho somente com base em prova testemunhal, e que os períodos em que o autor foi contribuinte autônomo não podem ser computados para fins de carência, tendo em vista que as contribuições foram recolhidas com atraso.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Direito à aposentadoria por idade urbana
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade contributiva, seja por força da orientação jurisprudencial, seja mais recentemente por força da Lei 10.666/03.
Exige-se, portanto, a idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e o cumprimento do período de carência, aferido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, orientado pelo ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. (...)
(APELRE Nº 2009.70.99.003689-8, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
(AC Nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2013)
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Exame do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 19/09/2006, a carência legalmente exigida é de 150 meses de contribuição.
Conforme processos administrativos (fl. 137), até a data do requerimento administrativo (20.01.2012), o autor comprovou o equivalente a 93 contribuições.
No curso do processo, segundo informa a sentença, o INSS reconheceu mais 48 meses relativos ao período de 1969 a 1975, perfazendo 141 contribuições.
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/01/1985 a 30/06/1986 e de 01/09/86 a 30/06/88, exercido na empresa "Sistema Globo de Rádio", sem registro em CTPS.
Para tanto, juntou cópia de Carteira de empresa(fl.157) as quais indicam a condição de empregado na época dos intervalos controversos.
Os documentos apresentados constituem início de prova material. Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal e ouvidas três testemunhas, as quais confirmaram que o autor trabalhou na referida empresa no lapso controvertido.
Confira-se a transcrição:
Depoimento testemunha; João Carlos Shons
"Brasileiro casado 60 anos de idade aposentado, residente domiciliário no Imbé. Eu o conheço desde dos anos 80 e pouco, 84 ou 85 a relação diz que tenho, eu era ouvinte dele que ele tinha um programa musical e eu era ouvinte dele na rádio em que ele trabalhava na época (rádio globo) a rádio globo ficava na Rua dos Andradas na esquina da Rua Chaves edifício Chaves, não consegui lembrar ao certo a rua, mas era em Porto Alegre, não lembro se era no 3º ou 4º andar não frequentava a rádio, é que eu trabalhava no centro e eu era ouvinte e uma ou duas vezes eu estive lá para conhecer; apresentava um programa musical com músicas da época jovem guarda o programa era no horário da tarde, nos horários de almoço e intervalo e então a gente ouvia um horário tipo 14h da tarde até umas 17h da tarde. Um horário desse aí; eu trabalhava bem início da Rua Voluntários da Pátria e na empresa Brascolo; que esse programa deve ter ficado no ar até aonde eu sei de 85 a 90 mais ou menos, esse período não sabe exatamente o motivo que não teve mais esse programa, depois não ouviu falar mais dessa rádio não sei o que aconteceu a Rádio Globo. Passado tempos depois, ele apresentava shows e casualmente fui em alguns shows do autor em Tramandai, e acho que autor não mora aqui." Depoente é questionado como foi chamado para ser testemunha; afirma: "tenho um comércio aqui em Marungu e a esposa do autor passou lá para comprar algumas mercadorias e conversando falando do marido (autor) disse a ela que o conhecia da rádio."
Depoimento testemunha; José Aparício Farias
"Brasileiro, casado 65 anos de idade residente domiciliar em Tramandai; (testemunha tem dificuldades para ouvir) na rádio princesa faz uns 4 ou 5 anos que conheço autor e da Rádio Globo também conheço ele de 85 a 88; não cheguei a conhecer a Rádio Globo em Porto Alegre, nunca fui lá, a gente se comunicava quando ele vinha fazer shows, quando ele ia fazer apresentação que o horário era das 14h as 19h na Globo e na outra não lembro mais; que o programa era da jovem guarda."
Depoimento testemunha; Terezinha Maria Amando Farias
"Brasileira, casada 64 anos de idade pescadora residente de Tramandaí, conheço o autor da Rádio Globo, escutava o padrasto de seu marido e na época morava na barra e ele escutava rádio a rádio, dava uns programas da jovem guarda e seu sogro sempre a chamava para ouvir, o período em que ele trabalhou nessa rádio foi de mais ou menos assim 85 a 98, que depois se mudou e era um rádio muito ruim e a gente foi para outro lugar e não ouvia muita rádio, só quando ia ao seu pai ou quando ia à casa do sogro, que fora a Rádio Globo ele trabalhou na Rádio Pampa em 70 ou 75 e na Princesa por uns 4 anos, eu acho, mais ou menos, isso foi em 70 e 75 ou 74 que a rádio era de tarde antes as musicas eram da jovem guarda, as músicas eram melhores e que agora não tem mais."
A parte autora; Jair da Silva Oliveira trouxe em audiência uns quadros que retratam o período em que ele trabalhava na Rádio Globo; o primeiro quadro data de 1994 com Roberto Carlos, no Rio de Janeiro, talvez 1995 ou 1996 como afirma, ocasião em foi fazer uma entrevista com a Rádio Globo de Porto Alegre e, na sua mão, se percebe a imagem de um gravador que estava usando na entrevista . O segundo quadro é com o Erasmo Carlos, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entrevista de 1987 para a Rádio Globo. Falou que também o patrocinavam, pagavam estadia e avião, tudo, e informou que ia na casa deles fazer reportagens. Na foto o autor aparece entre o Erasmo Carlos e seu filho, na sua casa; onde fazia reportagem para a Rádio Globo de Porto Alegre. Conclui afirmando que trabalhou na rádio durante uns 8 anos de 1985 até 1989."
Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e devem ser reconhecidos os período de 01/01/1985 a 30/06/1986 e de 01/09/86 a 30/06/88, que somam mais 40 meses, perfazendo 182 meses, já suficientes a completar a carência necessária.
Observo, contudo, que os interregnos de contribuinte individual de requeridos e reconhecidos na sentença estão quase todos sobrepostos aos períodos já reconhecidos no resumo de fl. 137, a exceção de dois meses fevereiro e março de 1984, os quais podem ser computados, dado que anteriormente ao período requerido, já tinha sido averbado pelo INSS lapso como contribuinte individual sem atraso, somando 184 meses de contribuição.
Assim, tais lapsos, devem ser considerados para efeitos de carência.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Faz jus a parte autora ao benefício, portanto, a contar da DER em 20.01.2012, quando já cumpria todos os pressupostos à concessão da aposentadoria pretendida.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e a remessa oficial, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008408-79.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00149008420128210073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E A REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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