APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005333-56.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOZILDA DE SOUZA LOPES |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRABALHO PRESTADO AO MOBRAL. RECONHECIMENTO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. A jurisprudência pátria fixou que o trabalho prestado junto ao MOBRAL, presentes os característicos da subordinação, habitualidade e onerosidade devem ser reconhecidos para fins previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, ajustar de ofício os consectários e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659919v3 e, se solicitado, do código CRC 427AEF63. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005333-56.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
RELATÓRIO
Jozilda de Souza Lopes ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do requerimento administrativo, formulado em 26/11/2010.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade, com o reconhecimento do período laborado entre 01/01/1970 até 30/04/1974 como professora do MOBRAL para fim de carência, renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 50, combinado com o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data de entrada do requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a publicação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
O INSS recorre, sustentando, em síntese (a) que o trabalho prestado ao MOBRAL foi voluntário, eventual e de caráter não econômico, não sendo cabível sua averbação para fins de aposentadoria; (b) mesmo na hipótese de sua averbação, tal serviço não foi comprovado, não havendo nos autos prova material, incabível a prova meramente testemunhal. Sucessivamente, no caso de reconhecimento de tal período para fins da aposentação requerida, seja determinado que a parte autora promova o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.
Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.
No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente.
Vale lembrar que no regime pretérito o benefício similar ao postulado tinha prazo de carência de apenas 60 meses (= 5 anos), conforme delineava a Consolidação das Leis Previdenciárias (Decreto 89.312/84):
Ressalte-se que, de acordo com o § 1º, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei n.9.528, de 1997).
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.
Assim sendo, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Saliente-se que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Da prova do trabalho urbano
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente 10 anos 08 meses e 25 dias de trabalho da parte autora.
Controvertido é o período trabalhado de 01/01/1970 até 30/04/1974, equivalente a 4 anos e 4 meses, prestados como professora do MOBRAL
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria no excerto em que reconhece o labor pretendido pela demandante, assim como quanto ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício da aposentadoria urbana por idade, adoto como razões de decidir os bem lançados argumentos apostos na sentença recorrida, de lavra do Juiz Federal Décio José da Silva:
É pacífico na jurisprudência que, atendidos os pressupostos essenciais da relação de emprego, deve se considerar o período de atividade realizado junto ao MOBRAL na contagem previdenciária:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROFESSORA DO PROGRAMA MOBRAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não excedente a 60 salários mínimos. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Evidenciados os elementos essenciais da relação de emprego, como pagamento de remuneração, subordinação e prestação de serviço não eventual, é de ser mantida a sentença que reconheceu o tempo de serviço prestado pela segurada como professora do MOBRAL. 4. Comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea o exercício de atividade urbana, deve o período ser considerado para fins de aposentadoria. (TRF4, AC 2001.70.00.029239-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/05/2007)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROFESSORA DO PROGRAMA MOBRAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de sentença ultra petita , compete ao Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, reduzi-la aos limites do pedido. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Evidenciados os elementos essenciais da relação de emprego, como pagamento de remuneração, subordinação e prestação de serviço não eventual, é de se reconhecer o tempo de serviço prestado pela segurada como professora do MOBRAL. 4. Comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea o exercício de atividade urbana, deve o período ser considerado para fins de aposentadoria. 5. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, AC 2004.04.01.027087-0, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/01/2007)
Isto posto, passa-se à análise da existência desses pressupostos no caso concreto.
2.3.1. Dos requisitos da relação de emprego, artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho
Para demonstrar as condições em que exercia a função de professora do MOBRAL, a Autora apresentou declaração da coordenadora contemporânea do projeto à época em que a Autora atuava no referido. Há também certificados do Ministério da Educação e Cultura atestando o exercício da função. A declaração e os certificados consubstanciam-se em início razoável de prova material.
Ainda, foi produzida prova testemunhal.
Vanda Suely Pfutzenreuter Godoy testemunhou que:
'(...) a depoente e a autora eram professoras e davam aulas para os alunos do MOBRAL; que a depoente conheceu a autora nas reuniões pedagógicas que eram realizadas pelos professores com o fim de ministrar as aulas para os alunos do programa; que as aulas eram de segunda a sexta-feira, provavelmente no período compreendido entre 19:00 e 22:00 ou 22:30; (...) que pelo que se recorda recebia pelo trabalho em sala de aula o valor de trinta cruzeiros, salvo engano; que recebia em dinheiro; (...) que a depoente trabalhou junto ao MOBRAL de 1970 até 1974; que foi nesse período que trabalhou junto com a autora; (...) que pelo que se recorda no ano de 1970 trabalhou durante todo o ano; que acredita que, nos anos posteriores, as aulas seguiam o modelo do Estado e do Município; (...) que havia reuniões entre os professores e a coordenação do movimento com certa frequência; que as reuniões ocorriam a cada dois meses.'
A testemunha Margarida Frida Schwabe Minelli declarou:
'(...) que conheceu a autora no ano de 1970; que naquela época a autora e a depoente começaram a ministrar aulas no programa de alfabetização de adultos denominado MOBRAL; que as aulas ocorriam no período entre 19:00 e 22:00 horas; (...) que se recorda que os professores recebiam uma gratificação muito pequena; (...) que a depoente ministrou aulas no MOBRAL até 1974; que pode afirmar que até 1974 a autora também ministrou aulas para alunos no MOBRAL; que havia reuniões pedagógicas, às vezes semanais, às vezes a cada 15 dias; que as reuniões ocorriam entre os professores e os coordenadores do MOBRAL; (...) que havia recesso escolar, como ocorre atualmente, em julho e dezembro/janeiro; (...)'
Para que seja demonstrada a subordinação, é necessária a existência de hierarquia. Nota-se que havia uma coordenadora do programa e reuniões para traçar os modos de atuação em sala de aula. Isso mostra que a Autora respondia à um superior e que existia uma pré-definição de diretrizes básicas para a atuação em sala de aula. Importante salientar que a existência de um horário fixo também corrobora a existência de subordinação.
A habitualidade restou comprovada, pois:
a) há certificados do Ministério da Educação e Cultura, contemporâneos ao período controverso, que atestam a prestação do serviço de professora do MOBRAL pela Autora;
b) no depoimento testemunhal ficou estabelecido que as aulas eram ministradas em horário fixo, de segunda a sexta-feira;
c) as testemunhas relataram que em 1970 as aulas do movimento duraram todo ano e, nos anos seguintes, seguiram o cronograma do ano letivo escolar.
Quanto a onerosidade, há consenso entre as testemunhas que havia uma remuneração pelos serviços realizados, mesmo que de pequena monta. Portanto, restou devidamente comprovada a relação empregatícia existente entre a Autora (Professora) e o Programa MOBRAL: TRF/4ª, AC 200404010270870, D.E. 17/01/2007; AC 200070010063100, DJ 18/02/2004, p. 624.
Isto posto, há que se reconhecer o período controverso como hábil à utilização para fins de carência do benefício previdenciário aposentadoria por idade.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade urbana, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para tanto, com o reconhecimento do período controvertido, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2010).
Com relação ao pedido de indenização das contribuições não vertida, também no ponto é de se improver a apelação porque, conforme acima referido, era de responsabilidade do empregador.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, ajustar de ofício os consectários e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005333-56.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50053335620114047001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOZILDA DE SOUZA LOPES |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, AJUSTAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 23/07/2015 01:10 |
