Apelação/Remessa Necessária Nº 5019897-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JURANDIR ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a revisão de aposentadoria por idade urbana.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11.08.2014, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 37):
A parte autora apela sustentando, em síntese, que o tempo como segurado especial deve ser reconhecido para fins de revisão da RMI de sua aposentadoria por idade (ev. 42).
O INSS apela, alegando que o autor possui 3 vínculos urbanos no período de 1.979 a 1.985, de maneira que somente deve ser reconhecido o período de labor rurícula entre 01/1.991 e 10/1.991. Requer a compensação dos honorários advocatícios e o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 43).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Caso concreto
No caso dos autos, insurge-se o INSS, sustentando, em síntese, que o autor possui 3 vínculos empregatícios urbanos no período de 1.979 a 1.985, de maneira que somente deve ser reconhecido o tempo de trabalho rural havido entre 01/1.991 a 10/1.991.
O autor, por sua vez, requer a revisão da RMI, considerando o tempo reconhecido em sentença.
Inicialmente, impende verificar que não é o caso de existência de decadência, uma vez que trata de matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício, ou a pedido.
Decadência
Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97 (mantida no texto alterado pela Lei nº 10.839/2004): "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A forma da contagem do prazo, para benefícios concedidos anterior ou posteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, foi uniformizada no Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
"1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista".
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 544 de seus Recursos Repetitivos:
"O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
Em consequência, e considerando que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, incide o prazo decadencial sobre todos os benefícios previdenciários, independentemente da data de sua concessão. Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída em prazo superior a 10 anos a partir de 01.08.1997 (para os benefícios iniciados antes dessa data), ou a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento da primeira prestação (para os benefícios com início posterior àquela data).
Nada obstante, o tema deve ser analisado também sob outro prisma, quando o pedido de revisão do benefício tiver por objeto questão não examinada na esfera administrativa, hipótese em que não há incidência do prazo decadencial. Com efeito, entendo-se que, como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração. Não há sentido limitar temporalmente o controle de um ato que sequer apreciou determinada matéria. Não fosse assim, o segurado restaria injustificadamente desprovido de tutela, pois o ponto por ele aventado não seria examinado, seja no âmbito judicial seja na órbita administrativa, o que representaria afronta ao acesso à Justiça e ao direito fundamental ao benefício previdenciário.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há várias decisões no sentido de que o prazo decadencial não alcança questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 08.05.2014, DJe 22.05.2014; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 25.11.2014, DJe 02.12.2014; REsp 1408309/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 02.08.2016, DJe 15.08.2016). A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 25.02.2016)
A jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal igualmente perfilha desse entendimento, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, EINF 0020626-47.2012.404.9999, 3ª S., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01.04.2016)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 81, em 18.07.2015, com o seguinte teor: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão".
O autor é aposentado por idade, desde 14.01.2005 (ev. 11, OUT1, fl. 14).
A presente ação para o reconhecimento de trabalho rural com consequente revisão da RMI foi proposta em 28.01.2013. Logo, independente de ter sido levado à via administrativa o caso concreto, vê-se que não se trata de caso de decadência.
Mérito
No que tange ao mérito, a sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra Fernanda Orsomarzo, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
(...)
(...)
(...)
No ponto em que o INSS aduz a existência de 3 vínculos empregatícios entre o período de 1.979 a 1.985, entendo que não merece reforma a sentença, pois o referido período não foi objeto de análise pelo magistrado a quo.
Ademais, percebe-se que os 3 vínculos juntos somam apenas 2 anos e de maneira intercalada, como comumente ocorre no caso do "boia-fria", que, devido às épocas de escassez de trabalho, migram para outros ramos, retornando posteriormente.
Outrossim, no que tange ao cômputo do tempo rural, reconhecido judicialmente, não poder ser computado para a carência, tenho por correto o decidido na sentença. É nesse sentido que aponta a jurisprudência desta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RMI. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. (...) 2. No caso da aposentadoria por idade urbana, é necessário que haja o aporte contributivo para a majoração da RMI (art. 50 da Lei 8.213/91), ao passo que, no amparo por tempo de serviço, o acréscimo de 6% no coeficiente básico de cálculo da renda mensal inicial é devido por ano de atividade, independentemente de ter havido recolhimento de contribuições (art. 53 da LBPS). Ausentes as contribuições atinentes ao tempo rural e ao especial convertido em comum, inviáveis os pretendidos acréscimos, uma vez que se está diante da primeira espécie de jubilação referida. 3. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial. (TRF4, APELREEX 2005.04.01.037740-0, QUINTA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 18/01/2010)
Destarte, por todo o exposto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado pelo autor como "boia-fria" nos períodos de 17.05.1965 a 30.06.1979 e de 06.07.1985 a 30.10.1991 e julgou improcedente o pedido para revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade urbana concedida ao autor, cuja DER ocorreu em 14.01.2005.
Compensação de honorários advocatícios
Quanto à verba honorária, o Juízo a quo fixou-a em R$ 700,00, determinando o pagamento de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade, quando ao último, em face de estar em gozo da assistência judiciária gratuita.
Recorreu o INSS, postulando a compensação da verba horária em razão da parcial procedência do pedido e de ser, o outor, beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Tendo havido parcial acolhida da irresignação da autarquia nesta ação, merece ser reformada a sentença quanto aos honorários, pois a situação autoriza sua compensação, expressamente admitida nos termos do art. 21 do Código de processo Civil de 1973, vigente no momento da prolação da sentença e de sua publicação:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Consigno que a regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que confere direito próprio e autônomo ao advogado de executar seus honorários, não se incompatibiliza com a do art. 21 do CPC/73, na medida em que, reconhecida a sucumbência recíproca, e havendo saldo em favor de uma das partes, é garantida ao advogado a possibilidade de execução autônoma da verba honorária.
Nesse sentido, a Súmula 306 do STJ:
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Reconhecida a sucumbência recíproca e proporcional, a circunstância de ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita não a autoriza a perseguir a execução da parcela compensável de honorários a que foi condenado o INSS.
Portanto, merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
Custas
Da mesma forma, cada parte foi condenada ao pagamento das custas na proporção de 50%, o que deve ser mantido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio improvida ;
- apelação da parte autora improvida;
- apelação do INSS parcialmente provida, quanto à compensação dos honorários;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019897-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JURANDIR ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. trabalho rural. Revisão RMI. Impossibilidade. Compensação de honorários.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O trabalho rural exercido anteriormente à Lei n.° 8.213/91 não será computado para efeitos de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da Lei n.° 8.213/91.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 daquele estatuto processual
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001326481v7 e do código CRC cdff59cf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019897-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JURANDIR ROSA
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1408, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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