APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003063-16.2013.4.04.7122/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO EUZEBIO GARCES FIGUEIRO |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de condenação cujo valor é manifestamente inferior a mil salários mínimos, não há reexame necessário.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828665v24 e, se solicitado, do código CRC 872DDF0A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003063-16.2013.4.04.7122/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | JOAO EUZEBIO GARCES FIGUEIRO |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana ao autor, nos seguintes termos:
Em face do exposto:
a) Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 04/06/2008, nos termos da fundamentação;
b) Reconheço a perda parcial superveniente interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria por idade após 08/08/2012, nos termos da fundamentação e julgo, portanto, extinto o processo, neste ponto, sem a resolução do mérito, na forma dos arts. 267, VI c/c 462 do CPC;
c) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a que:
c.1) conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade pelo período de 04/06/2008, face à prescrição ora reconhecida, a 07/08/2012 (data imediatamente anterior à DIB do NB 158.293.272-4);
c.2) Implante administrativamente a renda mensal do benefício, com DIP na data da presente decisão;
c.3) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período acima especificado com correção monetária apurada pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação até a expedição da requisição de pagamento (afastando-se a aplicação do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 4.357 e 4.425).
Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
Demanda sujeita a reexame necessário.
Pede a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para valor situado entre R$ 600,00 e R$ 1.000,00, por se tratar de processo eletrônico, causa simples e tramitação célere.
Sem contrarrazões e também por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, dadas as peculiaridades com que deferida a prestação jurisdicional na sentença, entendo que não se cuida de hipótese de reexame necessário. Confira-se a decisão do julgador singular:
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO EUZEBIO GARCES FIGUEIRO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana em seu favor. Alega que, inicialmente, ingressara na via administrativa com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou indeferido; contudo, verificou que tinha direito a aposentadoria por idade, desde a data de 05/07/2007; não obstante tal benefício também restou negado pela autarquia-ré. Juntou procuração e documentos (evento 1). Requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 19), na qual argumenta, em síntese, que o autor estaria excluído do RGPS por ter se filiado a regime próprio de previdência e não mais ter exercido atividade relativa ao regime geral.
No evento 18 foram anexadas cópias do processo administrativo da parte-autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar. Perda superveniente do interesse de agir
O interesse processual resta configurado quando caracterizadas a utilidade, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada.
Em consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV (Evento 24) verifico que o autor se encontra, atualmente, em gozo de aposentadoria por idade, NB 158.293.272-4, com DIB em 08/08/2012.
Dessa forma, nos termos do art. 462, do CPC, resta configurada a perda (parcial) superveniente do interesse de agir.
Remanesce a lide no tocante às parcelas em atraso eventualmente devidas, quais sejam as que dizem respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde 05/07/2007 até a DIB do benefício concedido administrativamente, em 08/08/2012.
Mérito.
Prejudicial. Da prescrição quinquenal
Tratando-se de pedido de concessão com o pagamento desde a DER, 10/04/2007, incidente, no caso, a prescrição de parte das parcelas vencidas. Com efeito, tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas no período anterior ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.'
No caso vertente, no caso de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade desde 10/04/2007, encontram-se prescritas todas as parcelas vencidas anteriores a 04/06/2008, uma vez que a ação foi ajuizada em 04/06/2013.
Mérito propriamente dito.
Da aposentadoria por idade urbana
1. Para a aposentadoria por idade urbana, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta e cinco anos para o homem e de sessenta anos para a mulher - artigo 48, caput, da Lei 8.213/91) e comprovação da carência.
A regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213 é aplicável aos segurados que tenham exercido atividade vinculada à Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, independentemente de ostentarem a qualidade de segurado na data da Lei 8.213/91 (TRF 4ª Região, AC 2001.04.01.002863-1/RS, Rel. Juíza Federal Convocada Eliana Paggiarin Marinho, 6ª Turma, DJ de 04.04.2001, p. 1022). Nesse caso, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, a carência da aposentadoria por idade obedecerá à tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, que era de 60 meses (5 anos) em 1991 e chegou ao máximo de 180 meses (15 anos) em 2011. Trata-se, portanto, de uma regra de transição aplicável à carência.
Se não for aplicável a regra do artigo 142 da Lei 8.213/91 (caso dos segurados que se vincularam ao sistema previdência posteriormente à vigência da Lei 8.213/91), a carência exigida é de 180 meses (artigo 25, I).
1.2. Ademais, segundo a Súmula 02 da TRU 4ª Região: 'Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente'. Compartilhando tal entendimento, também a TNU sumulou o tema (Súmula 44):
(...)
Nessa linha, é pacífica a jurisprudência da 3ª Seção do STJ:
Por fim, os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei 10.666/2003 dispõem sobre regras específicas sobre a possibilidade da concessão do benefício mesmo nas hipóteses em que a parte-autora não mais ostente a qualidade de segurada:
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Idade e comprovação do período de carência
O documento de identidade demonstra que o autor nasceu em 04/07/1942, pelo que se conclui haver ele implementado o requisito etário em 04/07/2007, quando completou 65 anos de idade.
Sendo a parte-autora segurada da Previdência Social anteriormente a 24 de julho de 1991, é aplicável a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Conforme Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Serviço/Contribuição, o INSS reconheceu um total de 162 contribuições para efeitos de carência (Evento 1, PROCADM6, p. 7), no entanto, indeferiu o benefício porquanto a parte-autora não teria a idade mínima exigida.
Com efeito, na DER, em 10/04/2007, o autor não havia implementado o requisito etário de 65 anos, o que somente ocorreu em 04/07/2007.
Contudo, o autor, na data de 22/10/2007 (Evento 18, PROCADM1, p. 35) apresentou Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social requerendo expressamente a reafirmação da DER para a data de 05/07/2007, ao argumento de que não teria sido alertado pelos funcionários da autarquia e que passou a ter a idade mínima para a concessão do benefício.
Posteriormente, quando do julgamento do recurso administrativo, a Autarquia-ré entendeu que, a despeito de ter sido cumprida a carência de 156 contribuições, exigida para o benefício conforme tabela progressiva, o autor estaria excluído do RGPS, porquanto ingressara no RPPS em 1999. Assim, entendeu-se, administrativamente, que o requerente não estaria filiado ao RGPS na data do pedido ou na data da implementação de todas as condições para a concessão do benefício.
No caso dos autos, de fato, a parte-autora não preenchera os requisitos de idade e carência antes da perda da qualidade de segurado; isto porque a última contribuição vertida para o RGPS remonta ao ano de 1998, sendo que a parte-autora apenas preencheu o requisito etário no ano de 2007, portanto, após a perda da qualidade de segurado; contudo, tal fato não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Nesse sentido:
(...)
Considerando que a parte-autora demonstrou o implemento tanto do requisito etário (65 anos), quanto da carência exigida, no ano de 2007, para o benefício de aposentadoria por idade (156 meses), bem como que levou seu direito à apreciação da autarquia, quando da apresentação de recurso administrativo, faz jus à concessão do benefício desde o implemento da idade, em 04/07/2007.
Cumpre observar que a posterior concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte-autora, pelo INSS, por meio do NB 158.293.272-4, só vem a corroborar com a conclusão de que o autor faz jus ao benefício em comento.
De todo o exposto fica claro que o INSS concedeu administrativamente o benefício antes mesmo de o autor ingressar com a presente ação, tratando-se, pois, o provimento jurisdicional de deferir a alteração do termo inicial do benefício, com o pagamento das parcelas devidas desde a data de implementação do requisito etário (em 04/07/2007) até a véspera da concessão administrativa (08/08/2012), ressalvada a prescrição quinquenal, ou seja, com pagamento de diferenças de 04/06/2008 a 07/08/2012.
Segundo o sistema Plenus (evento 24, INFBEN1) e o CNIS, cujo extrato juntei aos autos no evento 4 do processo nesta Corte, verifiquei que o benefício concedido administrativamente pelo INSS é de valor mínimo. Constatei, ainda, que a autarquia previdenciária concedeu a aposentadoria porque o autor efetuou um único recolhimento, em julho de 2012, marcando com isto seu retorno ao RGPS e, com isto, superando o óbice que anteriormente impedira a concessão administrativa (em face do entendimento autárquico), o de pertencer a outro regime previdenciário (Município de Cachoeirinha, de 06/1999 a 11/2001, consoante bem explicado na sentença.
Assim, à exeção dessa única contribuição, feita em 07/2012 em valor mínimo, todas as demais utilizadas para a concessão administrativa são as mesmas que irão integrar o cálculo do benefício a ser deferido na data do implemento da idade, pois não houve recolhimento de contribuições ou vínculos empregatícios posteriormente a ela (à exceção da referida competência 07/2012). Portanto, qualquer que seja a data considerada para cálculo, o benefício será de valor mínimo.
Desta forma, consoante cálculo efetuado pelo sistema Jusprev II, disponível no sítio da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e que juntei aos autos (evento 5), o valor das parcelas vencidas, nos termos deferidos na sentença e utilizando-se os critérios de correção monetária e juros fixados pelo julgador singular, alcança, na data da prolação daquela decisão, o valor de R$ 37.289,43, equivalente a 51,50 salários mínimos de então, abaixo do limite de 60 salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa oficial.
Quanto à apelação do INSS, no tocante aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença, que os fixou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão, tendo em vista ser este o entendimento há muito pacificado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça nos casos de ações previdenciárias.
Já no que diz respeito a correção monetária e juros, faço as considerações que seguem.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a apelação do INSS.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), o autor faz jus à implantação imediata do benefício.
Contudo, a medida não se faz necessária, pois antes mesmo do ajuizamento da ação, como se viu, houve a concessão administrativa da aposentadoria, estando ativo o benefício.
Conclusão
Não se conhece do reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação situar-se abaixo de 60 salários mínimos.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada a apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003063-16.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50030631620134047122
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO EUZEBIO GARCES FIGUEIRO |
ADVOGADO | : | ELIANDRO DA ROCHA MENDES |
: | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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