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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTOR. DOENÇA EM AMBOS OS OLHOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UN...

Data da publicação: 29/03/2021, 07:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTOR. DOENÇA EM AMBOS OS OLHOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor, agricultor de 59 anos de idade, acometido de cegueira em um olho, e com visão parcial no outro, encontra-se impossibilitado de realizar atividades que exijam estereopsia como dirigir veículos de carga, manusear lâminas, inexistem condições de desempenho profissional com adequada segurança, o que viabiliza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5000236-24.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000236-24.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDECI PORTELLA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14/11/2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que, com o reconhecimento do Glaucoma pela perícia judicial, com constatação da perda de visão do olho direito, foi confirmada a incapacidade laboral, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 59 anos e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Oftalmologia, em 18/04/2018 (Evento 2, LAUDOPERIC21/24).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito afirmou que a autora é portadora de Glaucoma, "uma neuropatia óptica bilateral e progressiva na maioria dos casos, podendo levar à cegueira, caso sem tratamento adequado". A doença está "geralmente associada à elevação da pressão intraocular por desregulação da produção e do escoamento do humor aquoso", não sendo decorrente de acidente de trabalho.

Afirmou que o autor está "impossibilitado de realizar atividades que exijam esteropsia como dirigir veículos de carga, manusear lâminas, etc.". Apontou, com base em exame de 18/09/2017, "campo visual extinto em olho esquerdo, e perdas iniciais do glaucoma em olho direito".

O Magistrado a quo assim se manifestou:

Realizada a perícia, o expert nomeado pelo Juízo constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho na agricultura, em virtude do glaucoma que praticamente cegou o olho esquerdo do paciente. Nada foi constatado no olho direito do periciado (p. 44-47).

Não obstante, ao analisar diversos casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou, há muito tempo, o entendimento de que a visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

Não merece reparo a sentença.

O quadro apurado pela perícia judicial revela que não há invalidez do segurado, o qual, ainda que com algum desconforto, não tem comprometida a aptidão para o exercício de suas atividades habituais.

Nessa linha, ressalto que, segundo entendimento das Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (TRF4, EINF 0007262-42.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22-01-2013)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0002296-26.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28-04-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor. (TRF4, AC 5015872-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20-04-2017)

No caso dos autos, o autor exerce a atividade de Agricultor e a única patologia alegada é a cegueira de um olho. Os documentos médicos de Evento 2, OUT6, Páginas 1/8, comprovam que há cegueira total do olho esquerdo, mas a redução da visão do olho direito não é significativa (20/30 no atestado de 28/11/2017 e 20/25 no atestado de 02/10/2017).

Quanto ao auxílio-acidente, o benefício é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Considerando, que o Glaucoma não decorre de acidente de qualquer natureza e o perito judicial descartou relação com acidente de trabalho, não é devido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais, valor na sentença) para R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001759457v5 e do código CRC bb8ed768.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:56:48


5000236-24.2019.4.04.9999
40001759457.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000236-24.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VALDECI PORTELLA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

A eminente Relatora decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, ratificando sentença de improcedência de benefício por incapacidade nestes termos:

No caso concreto, a parte autora possui 59 anos e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Oftalmologia, em 18/04/2018 (Evento 2, LAUDOPERIC21/24).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito afirmou que a autora é portadora de Glaucoma, "uma neuropatia óptica bilateral e progressiva na maioria dos casos, podendo levar à cegueira, caso sem tratamento adequado". A doença está "geralmente associada à elevação da pressão intraocular por desregulação da produção e do escoamento do humor aquoso", não sendo decorrente de acidente de trabalho.

Afirmou que o autor está "impossibilitado de realizar atividades que exijam esteropsia como dirigir veículos de carga, manusear lâminas, etc.". Apontou, com base em exame de 18/09/2017, "campo visual extinto em olho esquerdo, e perdas iniciais do glaucoma em olho direito".

O Magistrado a quo assim se manifestou:

Realizada a perícia, o expert nomeado pelo Juízo constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho na agricultura, em virtude do glaucoma que praticamente cegou o olho esquerdo do paciente. Nada foi constatado no olho direito do periciado (p. 44-47).

Não obstante, ao analisar diversos casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou, há muito tempo, o entendimento de que a visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

Não merece reparo a sentença.

O quadro apurado pela perícia judicial revela que não há invalidez do segurado, o qual, ainda que com algum desconforto, não tem comprometida a aptidão para o exercício de suas atividades habituais.

Nessa linha, ressalto que, segundo entendimento das Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (TRF4, EINF 0007262-42.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22-01-2013)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0002296-26.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28-04-2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor. (TRF4, AC 5015872-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20-04-2017)

No caso dos autos, o autor exerce a atividade de Agricultor e a única patologia alegada é a cegueira de um olho. Os documentos médicos de Evento 2, OUT6, Páginas 1/8, comprovam que há cegueira total do olho esquerdo, mas a redução da visão do olho direito não é significativa (20/30 no atestado de 28/11/2017 e 20/25 no atestado de 02/10/2017).

Quanto ao auxílio-acidente, o benefício é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Considerando, que o Glaucoma não decorre de acidente de qualquer natureza e o perito judicial descartou relação com acidente de trabalho, não é devido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.

Embora não desconheça o entendimento jurisprudencial no tocante à impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade à segurado especial portador de visão monocular, entendo que, no caso em tela, é devida prestação previdenciária requestada, porquanto o autor é agricultor de 59 anos de idade, cego de um olho, e com visão parcial de outro, tendo o perito oftalmologista asseverado, quando questionado sobre o desempenho de atividade rural no quesito "6" (, Evento 2, LAUDOPERIC22, Página 1):

Não está totalmente afastado [sic] das atividades, porém é impossibilitado de realizar atividades que exijam estereopsia como dirigir veículos de carga, manusear lâminas, etc.

Com efeito, se não é possível desempenhar atividade campesina sem se utilizar de instrumentos cortantes ao longo do processo de cultivo, não vislumbro condições de desempenho profissional com adequada segurança por parte de trabalhador rural com comprometimento da estereopsia, como certificado na hipótese pelo expert do juízo.

Sendo assim, deve ser concedida APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 11-10-2017, na esteira de inúmeros julgados deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. PEDREIRO. VISÃO SUB NORMAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A visão sub normal pode causar acidentes no desempenho das atividades de pedreiro, ante a falta de precisão no reconhecimento da profundidade em que se está ou a distância até determinado objeto. Sendo assim, é certo que, levando em conta a referida profissão, o trabalhador enfrenta desvantagem física que o impede de garantir a própria subsistência. 3. O segurado incapacitado, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5022382-93.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Comprovada a moléstia incapacitante (ambliopia, alta hipermetropia e visão sub normal), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (60 anos de idade) - configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5013654-63.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 05/02/2019).

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GLAUCOMA CRÔNICO SIMPLES EM AMBOS OS OLHOS, COM LIMITAÇÃO DE CAMPO VISUAL. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor sofre de glaucoma crônico simples em ambos os olhos, com limitação de campo visual (H40.1), moléstia evolutiva que lhe causa efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER. (TRF4, AC 0000698-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2018).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 11-10-2017.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002211205v7 e do código CRC 6faf6d25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/11/2020, às 9:40:22


5000236-24.2019.4.04.9999
40002211205.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000236-24.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VALDECI PORTELLA

ADVOGADO: FLEUR ROGÉRIO GARLET (OAB SC018237)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR incapacidade permanente. AGRICULTOR. DOENÇA EM AMBOS OS OLHOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.

Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor, agricultor de 59 anos de idade, acometido de cegueira em um olho, e com visão parcial no outro, encontra-se impossibilitado de realizar atividades que exijam estereopsia como dirigir veículos de carga, manusear lâminas, inexistem condições de desempenho profissional com adequada segurança, o que viabiliza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435238v4 e do código CRC cab52584.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2021, às 8:37:31


5000236-24.2019.4.04.9999
40002435238 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5000236-24.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDECI PORTELLA

ADVOGADO: FLEUR ROGÉRIO GARLET (OAB SC018237)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 956, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

segurado agricultor com idade de 60 anos cego de uma vista e com visão parcial na outra.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5000236-24.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDECI PORTELLA

ADVOGADO: FLEUR ROGÉRIO GARLET (OAB SC018237)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 984, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:56.

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