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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMANDA PRÉVIA. COISA JULGADA. TRF4. 5015452-88.2020.4.04.9...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMANDA PRÉVIA. COISA JULGADA. Constatada a existência de demanda prévia em que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tem-se como prejudicado o recurso. (TRF4, AC 5015452-88.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015452-88.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INES DO CARMO DE MENEZES FERNANDES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em 22/04/2020 (evento 55, DOC1)face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual, a qual condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida (evento 49, DOC1).

A parte autora recorre sustentando, inicialmente, que o Tribunal possui entendimento de que os laudos apresentados pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari são realizados de forma genérica, sem responder aos quesitos com clareza, pelo que postula a designação de nova perícia com outro médico especialista. Alega que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das patologias que lhe acometem. Ressalta que devem ser levadas em consideração suas condições pessoais para a análise da incapacidade. Reforça que o Juízo não está adstrito ao laudo técnico. Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade pretendido, ou, alternativamente, que seja declarada nula a perícia realizada, determinando-se a realização de outra perícia com médico ortopedista.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora está vinculada ao RGPS na condição de segurada especial (evento 65, CNIS2).

Os dossiês previdenciário e médico (evento 65, INFBEN3 e evento 64, LAUDO1) indicam a existência de diversos requerimentos administrativos, com o recebimento dos seguintes benefícios de auxílio por incapacidade temporária:

a) NB 544.000.864-7 de 10/12/2010 a 30/07/2017;

b) NB 623.521.437-9 de 31/07/2017 a 13/12/2018.

Segundo consta, o longo período de manutenção decorre de decisões proferidas em demandas judiciais prévias.

Busca neste processo, ajuizado em 28/02/2019, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB 623.521.437-9, cessado pelo parecer contrário da perícia realizada em 13/12/2018, alegando a persistência do quadro incapacitante.

Há notícias, porém, da existência de uma aposentadoria por incapacidade permanente (NB 197.245.516-5 de 01/08/2017 a 15/07/2019). Afora isso, a autora encontra-se recebendo aposentadoria por idade (NB 190.967.585-4) desde 16/07/2019.

Acerca da aposentadoria por incapacidade permanente, o CNIS registra pagamento apenas para o mês 09/2020 e o dossiê previdenciário contém laudo de 14/09/2020 referindo tratar-se de "laudo devido ação judicial de concessão ou de reativação".

Embora o INSS nada tenha dito a respeito, em consulta realizada pelo nome da parte constata-se com facilidade a existência da apelação cível 5010627-38.2019.4.04.9999, com decisão favorável à autora, transitada em julgado em 07/10/2019.

Este Tribunal, em decisão proferida em 06/09/2019 (posteriormente à propositura da presente demanda), deu provimento ao recurso da parte autora, com os seguintes fundamentos (evento 10, RELVOTO2):

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias incapacitantes, associada às suas condições pessoais e ao fato de receber benefício de auxílio-doença por quase 7 anos (de 10/12/2010 a 13/03/2017), demonstram a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional.

É impraticável que a autora consiga se recuperar das moléstias das quais é portadora, de modo a retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício. Situação agravada se considerarmos os fatores externos ligados ao mercado de trabalho, competitivo e restrito. Assim, é incontestável a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.

Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo em 13/03/2017 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial (31/07/2017).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Diante da coisa julgada formada no processo anterior, favorável à parte autora, assim como da posterior concessão de aposentadoria por idade rural, benefício ativo, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento desta ação.

Acerca dos encargos processuais, considero que o INSS não deu causa à demanda, inclusive pelo fato de a autora ter repetido ação judicial antes do resultado final do processo anterior.

Honorários Recursais

Tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, reconhecer a existência de coisa julgada formada em processo anterior, favorável à parte autora, julgando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712245v16 e do código CRC 2ee33361.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:26


5015452-88.2020.4.04.9999
40003712245.V16


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015452-88.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INES DO CARMO DE MENEZES FERNANDES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. demanda prévia. coisa julgada.

Constatada a existência de demanda prévia em que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tem-se como prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a existência de coisa julgada formada em processo anterior, favorável à parte autora, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712246v6 e do código CRC 99171d2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:26


5015452-88.2020.4.04.9999
40003712246 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5015452-88.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INES DO CARMO DE MENEZES FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO ANTERIOR, FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:23.

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