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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIA DESCOBERTA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE REALIZ...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIA DESCOBERTA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. A constatação, no curso do processo, de moléstia que pode determinar a incapacidade laborativa, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Hipótese em que, ademais, a parte autora não instruiu o feito com nenhum documento médico indicando a existência de adenocarcinoma intestinal, limitando-se a informar o tratamento da enfermidade no ato da perícia judicial, mostrando-se inviável, portanto, a realização de nova perícia. Verificação da concessão do benefício administrativamente, a partir de novo requerimento apresentado pelo interessado. (TRF4, AC 5007496-41.2018.4.04.7105, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007496-41.2018.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ISOLDE IRENE THELEN OSAIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual, a qual condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a despeito de a perícia médica ter sido solicitada com ortopedista por acreditar que possuía dor de coluna, descobriu no curso do processo estar com câncer no instestino. Alega que, solicitada nova perícia especializada, não foi determinada nova avaliação médica pelo Juízo a quo. Requer, então, a desconstituição da sentença, determinando-se a realização de perícia com médico oncologista.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A parte autora postula a realização de nova perícia na área de oncologia, tendo em vista a descoberta de um adenocarcinoma de intestino no curso do processo.

Ressalte-se que a autora requereu, na inicial, a designação de perícia com médico traumatologista, por possuir quadro de espondiloartrose cervical, protusão discal cervical e espondiolistese cervical que a incapacitariam para o trabalho, alegando fazer jus a benefício por incapacidade.

Realizada a perícia solicitada, assim concluiu a perita do Juízo (evento 29, LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO, NÃO HÁ ELEMENTOS PARA ATESTAR INCAPACIDADE. PORÉM, PACIENTE TRATA UM ADENOCARCINOMA DE INTESTINO.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Após a juntada do laudo pericial, a parte autora requereu a realização de perícia com médico oncologista, o que foi indeferido pelo Juízo a quo (evento 39, DESPADEC1, processo originário), sob a seguinte justificativa:

A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial requerendo a realização de nova perícia (evento nº 30).

Tendo em vista o quadro clínico alegado pela parte demandante na petição inicial, este Juízo procedeu a marcação de perícia com médico ortopedista, cuja nomeação permanece hígida.

Cabe aduzir que não houve indicação de "adenocarcinoma de intestino" no ato pericial em sede administrativa ou na petição inicial, tampouco foi instruído ao feito qualquer documento médico nesse sentido, motivos pelos quais indefiro o pedido de nova perícia.

Nada mais tendo sido requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.

Nesse contexto, decidiu de forma acertada a magistrada, uma vez que o adenocarcinoma não foi objeto da causa de pedir, tampouco do indeferimento admnistrativo do benefício que ensejou o ajuizamento da presente ação.

Ademais, a parte autora não instruiu o feito com nenhum documento médico indicando a existência da enfermidade em questão, limitando-se a informar o tratamento do câncer no ato da perícia judicial, mostrando-se inviável, portanto, a realização de nova perícia, uma vez que o Juízo está adstrito, no julgamento da apelação, à análise do conjunto probatório existente até a data da interposição do recurso.

Ressalte-se que a autora somente juntou exames médicos indicando a existência do adenocarcinoma em 29/08/2020 (evento 2, PET1), meses após a interposição da apelação (17/02/2020), os quais, destaca-se, estão datados a partir de 22/04/2019, razão pela qual seria inviável, de toda forma, definir se já havia incapacidade laboral, sob o ponto de vista oncológico, à época dos requerimentos de benefício indeferidos administrativamente, cuja DER foi em 20/05/2013 e 27/11/2017.

Cabe mencionar que a autora deu entrada em novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade com base no alegado adenocarcinoma, o qual foi deferido pela perícia realizada em 26/06/2019, tendo a autora percebido, portanto, as parcelas do auxílio no período em que fez jus.

Diante do exposto, tendo em vista a ausência de provas no decorrer da instrução processual que viabilizassem a determinação de realização de nova perícia especializada, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003582738v14 e do código CRC 1c052426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:25


5007496-41.2018.4.04.7105
40003582738.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007496-41.2018.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ISOLDE IRENE THELEN OSAIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIA DESCOBERTA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.

A constatação, no curso do processo, de moléstia que pode determinar a incapacidade laborativa, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Hipótese em que, ademais, a parte autora não instruiu o feito com nenhum documento médico indicando a existência de adenocarcinoma intestinal, limitando-se a informar o tratamento da enfermidade no ato da perícia judicial, mostrando-se inviável, portanto, a realização de nova perícia. Verificação da concessão do benefício administrativamente, a partir de novo requerimento apresentado pelo interessado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003582739v6 e do código CRC 2dafead5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:25


5007496-41.2018.4.04.7105
40003582739 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5007496-41.2018.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISOLDE IRENE THELEN OSAIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JUNIOR GUIMARAES DE ALMEIDA (OAB RS081307)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:05.

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