Apelação Cível Nº 5026016-29.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: EDERLI ANTONIO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual, a qual condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das lesões que lhe acometem. Alega que, ainda que não estivesse incapaz na data da perícia judicial, a incapacidade laboral existia quando do indeferimento administrativo do benefício requerido. Postula, então, o provimento do recurso a fim de que seja concedido o auxílio-doença, retroativamente à data de sua cessação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Do Caso Concreto
Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor está vinculado ao RGPS na condição de segurado especial, profissão declarada agricultor, tendo percebido benefícios por incapacidade temporária de 27/01/2014 a 22/07/2016 e de 10/11/2016 a 25/03/2019 em razão de patologias ortopédicas, cessados devido ao término dos períodos deferidos em demandas judiciais prévias, seguido de indeferimento administrativo pelo parecer contrário da perícia de 10/05/2019.
Neste processo, busca o restabelecimento do benefício cessado em 25/03/2019, alegando persistência do quadro incapacitante.
Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
No presente caso, o perito concluiu que o segurado encontra-se apto para o trabalho. Do laudo (evento 31, LAUDO1, processo originário), extrai-se:
Anamnese e Exame Físico:
Autor refere dor crônica na coluna lombar, dor coluna torácica e nas escápulas. Informa que em outubro de 2013 realizou cirurgia para tratamento de hérnia discal lombar, sem colocação de parafusos na coluna. Refere dor com dificuldade para movimentos e para seu trabalho.
Exame Físico:
Inspeção / Avaliação:
Bom estado geral, lúcido, orientado, coerente. Deambulação normal.
Coluna e membros:
Refere dor à palpação da coluna lombar e torácica e região escapular. Ausência de contratura muscular na coluna, exame neurológico normal nos membros superiores e inferiores, Lasegue negativo, reflexos preservados, boa amplitude de movimentos, força muscular preservada, ausência de atrofias musculares nos membros superiores e inferiores. Mobilidade das demais articulações preservada, musculatura sem atrofias, não apresenta deformidades articulares, ausência de sinais flogísticos, boa amplitude de movimentos nas articulações. Sem outras alterações no exame físico.
Exames complementares apresentados pelo Autor:
Ressonância Magnética coluna lombar 28/08/2019.
Os exames foram avaliados e analisados junto com as informações prestadas e o exame físico do Autor, para a resposta aos quesitos e conclusão pericial.
RESPOSTA AOS QUESITOS:
QUESITOS INSS
1- Sim, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia.
2- O Autor não apresenta patologia ortopédica incapacitante para suas atividades habituais.
3- Não apresentava incapacidade na data limite apontada pela perícia médica da Previdência Social.
4- Não havia incapacidade. Autor é agricultor.
5- Autor não apresenta patologia ortopédica incapacitante.
6- Autor não apresenta patologia ortopédica incapacitante.
7- Informa fazer tratamento. Pode exercer suas atividades habituais.
8- Não apresenta sequela definitiva.
9- Não apresenta perda.
10- Não apresenta sequela definitiva. Pode exercer suas atividades habituais.
11- Não se enquadra.
Não foram apresentados outros quesitos.
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
CONCLUSÃO:
O Autor não apresenta alterações funcionais. Apresenta patologia estabilizada, não incapacitante, sintomas passíveis de controle e tratamento com a medicação. Apresenta musculatura preservada, movimentos articulares com boa amplitude, ausência de sinais flogísticos. Não apresenta sinais de agravamento da patologia. Os exames complementares demonstram manifestações de discopatia, protrusão discal, espondiloartrose e osteófitos que estão compensadas com o tratamento e não determinam incapacidade funcional. Não há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto 3.048/99. Não apresenta patologia ortopédica incapacitante. Não apresenta alterações no exame físico ortopédico que determinam incapacidade laborativa nem redução da capacidade laboral.
Como visto, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual do segurado, tendo o juiz a quo acolhido suas conclusões e julgado improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, o autor questiona a conclusão pericial, reportando-se à documentação médica apresentada. Alega que, ainda que o perito afirme que o segurado não estava incapacitado na data da perícia, quando do indeferimento administrativo do benefício existia incapacidade laboral, o que não teria sido esclarecido pelo expert.
Com efeito, a incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
No caso, os documentos médicos apresentados pela parte autora foram devidamente analisados pelo perito do juízo que, não obstante o teor do laudo do exame realizado em 28/08/2019 (Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra), mesmo assim concluiu pela aptidão para a atividade habitual e, ainda, ausência de redução da capacidade laborativa decorrente da consolidação das lesões.
Cabe ressaltar que além do laudo do exame supracitado, não há nos autos nenhum atestado ou declaração de médico particular que aponte redução da capacidade laboral do autor, a despeito da patologia que apresenta.
Além disso, diferentemente do que alega o apelante em suas razões, verifica-se que o perito esclareceu, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, que o periciado não apresentava incapacidade na data limite apontada pela perícia médica da Previdência Social.
Assim, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais do segurado.
Logo, não tendo sido comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003515111v15 e do código CRC 6b609069.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026016-29.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: EDERLI ANTONIO MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Na hipótese, inexistem documentos hábeis a afastar as conclusões periciais quanto à capacidade laboral da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003515112v3 e do código CRC bbab4b58.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022
Apelação Cível Nº 5026016-29.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDERLI ANTONIO MACHADO
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:06.