Apelação Cível Nº 5012819-70.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEM LUCIA SILVA DA LUZ
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTHINA BORTOLON MORAIS (OAB PR055613)
RELATÓRIO
CARMEM LUCIA SILVA DA LUZ ajuizou ação ordinária em 23/08/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde desde a data da redução do benefício pela metade, ocorrido em 01/03/2019 (NB 537.436.449-5). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (
):Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por CARMEM LUCIA DA SILVA LUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para reconhecer que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho em razão da grave doença que a acomete e, como consequência, condenar o réu a implantar o benefício da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença e a pagar os proventos não percebidos a partir da cessação de seus pagamentos. Conforme interpretação do TRF-4ª. Região, 3ª. Seção, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. Relativamente aos juros de mora, incidem da citação; até 29-06-2009, incidem à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 ( Súmula 75 do TRF-4ª. R. ); a partir de então, incidem juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4 . Região ) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o a valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” ( STJ – RESP . 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS recorre, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de que autora não comprovou que possui como domicílio a comarca onde a ação foi ajuizada. Aduz que não foi apresentado comprovante de endereço em nome próprio, e que a parte autora afirmou ao perito que reside efetivamente em Praia Grande/SP.
No mérito, sustenta que que a segurada não preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez, tendo em conta que a incapacidade constatada na perícia judicial é parcial e temporária, tendo o expert estabelecido um prazo de 6 meses para a recuperação após realização de procedimento cirúrgico. Alternativamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de Incompetência do Juízo
Em seu apelo o INSS alega a incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de que a autora não comprovou que possui como domicílio a comarca onde a ação foi ajuizada.
Examinando os autos, observa-se que consta da petição inicial que a autora reside em Marialva/PR. Constata-se o mesmo endereço na qualificação da demandante na procuração outorgada e na declaração de hipossuficiência.
Em que pese o INSS alegar que a requerente mora em Praia Grande/SP, não juntou documento que comprove tal afirmação.
Do CPC/2015 consta:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Conforme se vê, a alteração de endereço no curso da lide não provoca modificação da competência do juízo onde a ação foi proposta, em face do princípio da perpetuação da jurisdição.
Nesse sentido, leia-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS DA SECCIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PROVIMENTO COGER N. 19/2005. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" (art. 87, CPC).
2. Seja por mudança de domicílio do autor, seja por mudança de sua vontade, não poderia haver alteração da competência territorial após a propositura da ação, sob pena de se possibilitar burla ao princípio do juiz natural. Precedentes.
3. Conflito de que se conhece para declarar competente o Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
(TRF da 1ª Região, CC 20060100022229-1/DF, 3ª Seção, DJU 17/8/2006, p. 13)
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Caso Concreto
Trata-se de segurada que conta com 62 anos de idade, e que possui atividade habitual como diarista. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 22/09/2009 a 29/02/2020.
Foi realizada perícia médica judicial em 18/02/2020, com especialista em perícias médicas, tendo o expert respondido aos quesitos das partes, dos quais destaca-se (
):5.2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com cid). R.Sindrome do manguito rotador a direita- grave. M 75.1.
5.3). Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. R. em Seu Último Exame existe achados degenerativos, e de uso excessivo.
5.4) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R. Entendo que a base de sua doença tenha relação ocupacional.(uso e uso excessivo de um membro).
5.5) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Em Meados de 2009, começou a ter dor no ombro direito, tipo constante, fisgada, que a deixava angustiada. Quando parada sentia mais dores, e aos 9 movimentos melhorava. Procurou médico fazia medicação, mas no início não fez exames radiológicos
5.6) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R. Sim. Observar que o tendão do supra espinhal tem ruptura completa e retração extensa, impossibilitando o uso do membro superior direito de forma normal: ROTURA COMPLETA DO SUPRA ESPINHAL COM RETRAÇÃO DE CERCA DE 3,5 CM E COM PEQUENA QUANTIDADE DE LIQUIDO NO INTERVALO. ESPESSAMENTO HETEROGÊNEO DO TENDÃO INFRAESPINHAL COMPATIVEL COM TENDINOPATIA CRÔNICA (TENDINOSE) COM FOCOS DE HIPERSINAL EM T2, CARACTERIZANDO RUPTURAS PARCIAIS INTRASUBSTANCIAIS. ATROFIAS DOS VENTRES MUSCULARES.
5.7). Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.O processo tem indicação e possibilidade de melhora cirúrgica. Portanto parcial e temporário.
5.8) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). R.2009.
5.9) Data provável do início da incapacidade. Justifique. R. A partir desta data iniciou sua incapacidade. Entendo que o exame de ressonância magnética de fevereiro de 2019, mantenha-a com incapacidade.
5.10) Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.o quadro de tendinite deveria ter sido curado, pois teve afastamento a longo prazo. Contudo entendo que a partir do exame de fevereiro de 2019, ressonância 10 magnética houve piora e os achados a incapacitam ao uso do membro superior direito ao trabalho.
5.11). É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R. Me é possível informar que a partir de fevereiro de 2019 esteja incapaz.
5.12). Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R. Não há incapacidade parcial e permanente. A requerente pode ser operada e regredir seu quadro. A Sra. Carmen Lucia não tem mais idade e nível de estudo para uma reabilitação profissional.
5.13). Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R. Não se pode enquadrar o quadro como de incapacidade permanente, visto a possibilidade cirúrgica de regressão.
5.15) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo sus? R.Sim. Está aguardando procedimento cirúrgico do sus.
5.16) É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a)se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R. Após O Procedimento Cirúrgico, visto os vários achados – seis meses.
5.17). Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? R.O quadro da requerente tem evolução cirúrgica. O tratamento cínico, conservador não mais lhe trará resultados, ou seja, não lhe trará melhoras.
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O perito afirmou que a recuperação da capacidade depende da realização de procedimento cirúrgico.
A TNU firmou a seguinte tese no Tema 272:
A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
A ementa do julgado da TNU que deu origem ao Tema 272 dispõe que:
[...]
1. A leitura do artigo 101 da Lei n.o 8.213/1991 não deixa dúvida de que o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico.
2. Todavia, isso não significa a concessão automática da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), até porque outra exigência para a concessão desde benefício é que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei n.o 8.213/1991.
3. Constatando a perícia médica judicial uma incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) deve ser cogitada quando o segurado manifesta, de forma inequívoca e crível, a sua recusa ao
procedimento cirúrgico.
[...]
(TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) No 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ)
Está-se diante de caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis.
Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional.
A apelante é idosa (62 anos), o que torna mais longa, delicada e complicada eventual recuperação decorrente da cirurgia e até que haja a total convalescença.
Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho. Associa-se a isto o baixo grau de instrução da apelante e a ausência de qualificação profissional, haja vista que sempre exerceu atividades braçais (diarista). Acresça-se, ainda, que reside em cidade pequena, o que dificulta a possibilidade reinserção efetiva no mercado de trabalho e que esteve por longo período em benefício por incapacidade.
Mesmo a apelante estando disposta a realizar a cirurgia e, ainda que ausente qualquer recusa na realização do procedimento cirúrgico, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Tenho que é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa (TRF4, AC 5005926-34.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, 20/02/2020).
Em conclusão, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença ( 29/02/2020) e determinou o pagamento dos proventos não percebidos a partir da redução do valor do benefício.
Compensação de prestações inacumuláveis
Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 537.436.449-5), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Ônus da sucumbência
Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do INSS para adequar a sentença com relação aos índices de correção monetária.
No mérito, mantida a sentença.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 29/02/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325581v17 e do código CRC 30147c26.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/1/2024, às 11:59:48
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Apelação Cível Nº 5012819-70.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEM LUCIA SILVA DA LUZ
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTHINA BORTOLON MORAIS (OAB PR055613)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 272 DA TNU.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Pela inteligência do Tema 272 da TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325582v3 e do código CRC 46e3bb64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:2:55
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5012819-70.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEM LUCIA SILVA DA LUZ
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTHINA BORTOLON MORAIS (OAB PR055613)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 642, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:30.