Apelação Cível Nº 5004178-25.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA GRAMINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
) em que julgado procedente o pedido para condenar o INSS à concessão retroativa do benefício do aposentadoria por invalidez, no período de 17/04/2019 a 28/07/2020, com as parcelas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até data da publicação da sentença e de eventuais despesas processuais.Alega o INSS em seu apelo (
) que a possibilidade de prorrogação do período de graça deve ser interpretada restritivamente e que o último período sem interrupção no CNIS não soma 120 contribuições. Afirma que o direito à prorrogação só pode ser usado uma vez e que, ainda que não tenha sido utilizado, uma vez perdida a qualidade de segurado, haverá a caducidade dos direitos dela decorrentes. Requer o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos.Com contrarrazões (
), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.No
foi requerido o julgamento do feito.Determinada a retificação da autuação no
o que restou cumprido, conforme .É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Qualidade de segurado
Quanto ao ponto, reproduzo os fundamentos da sentença ora recorrida, que adoto como razões de decidir (
):"No caso em análise, não há dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado, por parte do falecido João Batista Graminho, na época do requerimento administrativo, considerando que, ao teor do dossiê previdenciário do ev.52.2, ele recolheu contribuições para a previdência social nos períodos de 01/05/2012 a 31/12/2016 (127 contribuições) e nas competências 04/2017 e 03/2019, não perdendo a qualidade de segurado, no período de até até 24 (vinte e quatro) meses, se já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. Nos termos do art. 15, § 1º da Lei 8.213/91, prorroga-se o período de graça para até 24 meses no caso de segurado como mais de 120 contribuições para o RGPS. (TRF4, AC 5002298-64.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022) (grifei)."
No caso, anteriormente a 2012 a parte autora manteve vínculo junto ao RGPS sem perder a qualidade de segurado entre 1980 e 1990, bem como entre 1999 e 10/2004 e no período de 01/11/2009 a 30/06/2011 (
).Cabe destacar, que o direito a extensão do período de graça decorrente do recolhimento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
Neste sentido a tese do Tema 255, firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal, PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE, julgado em 16/10/2020, acórdão publicado em 27/10/2020:
"O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido."
Assim também já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data do óbito. 2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal. 3. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses pressupõe o recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a posterior perda da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico, tratando-se de direito adquirido. Tema 255 da TNU. Precedente desde Tribunal. 3. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5027745-27.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ALTA PROGRAMADA/FIXAÇÃO TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Em que pese tenha corrido perda da qualidade de segurado em momento posterior, o recolhimento de 120 contribuições sem interrrupção, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que o direito já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. (...) (TRF4, AC 5002300-12.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Conclusão
Apelo do INSS não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004076620v30 e do código CRC 38933b3f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004178-25.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA GRAMINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. extensão do período de graça. possibilidade.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O direito à extensão do período de graça em decorrência do recolhimento de 120 contribuições mensais incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado (Tema 255 da TNU).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004076621v7 e do código CRC 1169535d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5004178-25.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA GRAMINHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)
ADVOGADO(A): CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794)
APELADO: ELENICE TERESINHA ZANETTI (Sucessor)
ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)
ADVOGADO(A): CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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