Apelação Cível Nº 5003738-97.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ZENAIDE ANTONELI DA SILVA
ADVOGADO(A): HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
) que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, conforme segue:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, na forma da fundamentação:
a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, com renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde 22/08/2019, até 03 (três ) anos contados do laudo pericial (09/09/2020);
b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados;
A parte autora recorre (
) sustentando, em síntese, que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Reforça que o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente e pede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento administrativo.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Do Caso Concreto
A parte autora está vinculada ao RGPS na condição de segurada especial. Recebeu auxílio por incapacidade temporária de 21/06/2017 a 21/08/2019 (NB 627.339.404-4), concedido nos autos da ação n. 896-53.2018.8.16.0111/PR. Em 02/10/2019 requereu novamente benefício por incapacidade (NB 629.789.821.-2), indeferido devido ao parecer contrário da perícia administrativa.
Busca, neste processo, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER de 02/10/2019.
Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
No presente caso, foram realizadas duas perícias judiciais. A primeira em 25/01/2020, com Clínico Geral, que concluiu pela incapacidade total e permanente para o labor (
).Posteriormente, o magistrado determinou a realização de nova perícia com especialista em ortopedia e tramautologia, área das patologias da autora (
).O perito avaliou a autora em 09/09/2020 e concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Do laudo (
), extrai-se:f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
A doença da coluna apresenta instabilidade da coluna com efeito cisalhamento pelo qual é incapacitante para funções que requeiram uso dos movimentos da cintura (flexo-extensão).
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
É de natureza temporária parcial.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
DID: 2011.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
DII: 21/06/2017 para funções que requeiram esforços com a cintura.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre da progressão ( escorregamento).
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Os sinais radiológicos da espondilolistese estavam presentes, pelo qual mantém as limitações para exercer grandes esforços físicos.
Em laudo pericial complementar, o perito especialista sugeriu o afastamento pelo prazo de 03 anos para recuperação da capacidade, conforme segue (
):1) A parte autora estaria apta para desempenhar algum tipo de trabalho rural, seja na agricultura, seja na pecuária?
Não. por apresentar instabilidade da coluna lombossacra.
2) Qual o tempo estimado para recuperação da capacidade laboral que lhe permita retornar às suas atividades habituais, ainda que com restrições?
Tempo aproximado de três anos, levando em conta as comorbidades (artrite reumatóide e depressão).
3) Em sendo a parte autora trabalhadora rural em regime de economia familiar, seria possível que se readaptasse dentro das tarefas do grupo familiar, redistribuindo atividades mais pesadas para outros membros do grupo familiar e passando a desempenhar atividades mais leves, sem se afastar do trabalho do grupo?
Sim, sempre que não exija grandes esforços físicos do tronco.
4) A parte autora se encontra apta para atividades de cuidados de horta, ou de jardinagem, ou sericicultura, ou cuidados com granja ou psicultura?
Depende da intensidade e ritmo, pois apresenta nos estudos laboratoriais positividade para artrite reumatóide (Waslen Rose e ASLO).
Como já destacado acima, em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
No caso dos autos, contudo, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito especialista em ortopedia, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.
Destaco que a parte autora apresentou na inicial dois atestados médicos, sendo somente um posterior à DCB de 21/08/2019, datado de 04/10/2019, sugerindo afastamento por prazo indeterminado. O atestado datado de 10/05/2018 é contemporâneo ao período em que foi amparada pelo auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente (NB 627.339.404-4) de 21/06/2017 a 21/08/2019.
Ademais, tais documentos foram avaliados pelo perito especialista e considerados insuficientes para a constatação da incapacidade permanente, tendo em vista o exame físico e seus achados.
Importante frisar que a conclusão de incapacidade definitiva para o trabalho, a que chegou o primeiro perito nomeado (clínico geral), não se coaduna com os demais elementos coligidos.
Com efeito, trata-se de pessoa jovem, com apenas 39 anos de idade que, apesar de apresentar patologia crônica e degenerativa de coluna, foi submetida somente a tratamento conservador (repouso e medicação -
). Assim, como não foram esgotadas todas as opções de tratamento, não é possível descartar, desde logo, a possibilidade de reversão do quadro e recuperação da capacidade para o trabalho.Neste contexto, deve ser mantida a sentença.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Negar provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003738-97.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ZENAIDE ANTONELI DA SILVA
ADVOGADO(A): HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. perícia judicial COM MÉDICO ESPECIALISTA. incapacidade temporária.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Hipótese em que os documentos médicos juntados não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito especialista em ortopedia, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.
4. Tratando-se de segurada especial jovem, que não esgotou todas as possibilidade se tratamento, não há que se falar na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719028v4 e do código CRC 108f7855.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5003738-97.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ZENAIDE ANTONELI DA SILVA
ADVOGADO(A): HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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