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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Caso em que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor, cujo direito à concessão é incontroverso, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019. 2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda. (TRF4, AC 5009054-15.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009054-15.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009054-15.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RINALDO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)

ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)

ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)

ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação por intermédio da qual a parte autora pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante "o RECONHECIMENTO e DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, principalmente, do art. 26, §§2º, 5º, da EC n.º 103/2019, bem como TODOS os demais dispositivos que tenham em seu teor medidas que prejudiquem a forma de cálculo do benefício do Autor".

Devidamente citado, o INSS contestou o feito.

Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Os pedidos foram julgados improcedentes.

Irresignada, a autora apela. Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

O apelante ajuizou no ano de 2020 ação de concessão de benefício previdenciário (autos n. 5000728-37.2020.4.04.7200/SC), cujo resultado da demando foi a procedência dos pedidos iniciais, sendo concedido ao segurado a prestação de auxílio-doença (31) com DIB em 10/01/2019, a qual foi convertida no dia 30/07/2020 em aposentadoria por incapacidade permanente (32) com acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91.

O cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao apelante seguiu os ditames legais da Reforma da Previdência (EC n. 103/2019), a qual assenta que o “valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo” (art. 26, §2º, III, da EC n.º 103/2019).

Ademais, frisa-se que a ressalva feita pelo legislador quando menciona o inciso II do §3º se relaciona com a manutenção da fórmula de cálculo (100% da média) da aposentadoria por incapacidade permanente quando o fato gerador da condição de incapacidade permanente advier da ocorrência de acidente de trabalho. Assim, a Emenda Constitucional 103 excetuou da incidência desta limitação as aposentadorias por incapacidade permanente de natureza acidentária, mantendo a mesma regra de cálculo anterior, na qual o valor da RMI de tal prestação acidentária corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período base de cálculo (PBC).

Ocorre que a aludida Emenda Constitucional não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, que continua sendo de 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da LBPS. Com isso, instalou-se no regime jurídico previdenciário brasileiro uma ESDRÚXULA INCONGRUÊNCIA, pois o segurado acometido por uma incapacidade mais severa faz jus a um salário de benefício 31% menor que o acometido por uma incapacidade mais branda.

A falta de consonância da regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 com o regramento dos benefícios por incapacidade é tamanha que, por força de sua incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% (caso do ora apelante) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 PERCEBE UM SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO DO TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO que, por princípio, tem uma incapacidade de menor grau limitante.

Essa regra não faz o menor sentido. Estabelece que um segurado em gozo de auxílio-doença receba remuneração bem superior a um segurado aposentado por invalidez. É surreal e incabível!

Imagine-se um segurado em gozo de auxílio-doença que tenha um agravamento em sua incapacidade e passe a fazer jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Pela nova regra da EC n. 103/2019, ele teria uma redução no valor da remuneração na ordem de mais de 30% no valor do benefício, e não um acréscimo como deveria ser por uma questão de lógica e justiça.

A situação gerada pela EC 103/2019 no ordenamento previdenciário nacional pode ser diagnosticada, segundo a doutrina de Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico. 2 ed. São Paulo: EDIPRO, 2014, pp. 92-93), como uma antinomia imprópria, especificamente a chamada “antinomia de valoração”, caracterizada, não pela incompatibilidade normativa, mas sim pela injustiça e, consequentemente, pela violação à isonomia (artigo 5° da Constituição Federal).

Não se verifica um tratamento isonômico na abordagem díspar dado pelo Estado através da Previdência Social, favorecendo financeiramente um segurado acometido de uma incapacidade parcial ou temporária em detrimento daquele acometido de uma limitação funcional total e definitiva.

A injustiça da norma do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019 consubstancia-se na contrariedade ao princípio da razoabilidade, o qual limita a atuação do Estado na produção de normas jurídicas e encontra fundamento na garantia do “substantive due process of law” (art. 5º, LIV, da CF).

Segundo a doutrina do Ministro Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 217), tal princípio exige uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins visados pelo Legislador (razoabilidade interna), bem como a aferição da compatibilidade com valores expressos e implícitos do Texto Constitucional (razoabilidade externa).

No que concerne especificamente ao regime jurídico previdenciário brasileiro, os fins que devem ser buscados pelo Legislador constam expressamente do parágrafo único do art. 194 da CF, que arrola os objetivos da organização da Seguridade Nacional, dentre os quais a seletividade na prestação dos benefícios e serviços (inciso III) e a irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV).

A seletividade na prestação dos benefícios e serviços refere-se à necessária seleção dos riscos sociais a serem cobertos pelo sistema de seguridade social, visando à garantia do mínimo vital suficiente para a sobrevivência com dignidade.

Com o advento do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, a proteção à contingência da incapacidade laborativa ficou flagrantemente insuficiente, especialmente no que concerne à incapacidade permanente, dada a redução drástica da RMI do benefício previdenciário, contrariando, assim, o princípio da seletividade.

Nota-se também uma patente incompatibilidade entre a regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019 e o fim previsto no art. 194, inciso IV, da CF, já que ela implica uma evidente redução do salário-de-benefício nos casos em que ocorre a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.

A par disso, o Ministro Barroso (op. cit, p. 234) salienta uma íntima relação do princípio da razoabilidade com o princípio da isonomia, servindo o primeiro como parâmetro para aferir se o fundamento da diferenciação é aceitável e se o fim visado pela desigualdade é legítimo. Sob essa perspectiva, não há racionalidade na desequiparação estabelecida pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, pois confere ao segurado acometido por uma incapacidade mais severa um benefício flagrantemente inferior àquele concedido ao acometido por uma incapacidade mais branda, ou seja, ao invés de tratar desigualmente os desiguais a fim de gerar uma isonomia material, a norma em questão desarrazoadamente agrava ainda mais a desigualdade.

Trata-se, assim, de desequiparação arbitrária, caprichosa, aleatória, sem qualquer adequação entre meio e fim, razão pela qual se mostra juridicamente intolerável. Além do mais, é inconteste a contrariedade ao art. 1º, inciso III, da CF, tendo em vista que os direitos fundamentais referidos nesta decisão são reputados densificações do princípio da dignidade da pessoa humana que é, segundo a doutrina e a jurisprudência nacionais, o valor-fonte da ordem político-jurídica brasileira.

Uma vez constatadas tais incompatibilidades com o Texto Constitucional, a única maneira de solucionar a supramencionada “antinomia de valoração” é o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019.

Tem-se, portanto, uma Emenda Constitucional flagrantemente inconstitucional (consoante aborda com propriedade Jairo Lima, em "Emendas Constitucionais Inconstitucionais, ed. Lumen Iuris, 2019). Inconstitucional por afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), da seletividade e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 195, CF/88), da proporcionalidade e da razoabilidade, tudo permeado pelo valor máximo e de densidade axiológica mais importante da dignidade da pessoa humana.

Ante a lacuna gerada pela declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 29 e § 5º da Lei nº 8.213/91).

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da pretendida revisão

A sentença rejeitou a tese da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC nº 103/2019.

Com efeito, a decisão recorrida apontou que, embora a redução nos valores dos benefícios seja, de fato, significativa, não podem ser compreendidas como supressão do direito social à previdência social. É, antes de tudo, uma opção política; e, como tal, não suprimindo o direito social, não se pode dizer que tenha afrontado cláusula pétrea.

O autor, em suas razões de apelação, defendeu a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019 e sua inaplicabilidade na situação do autor, que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente antecedida por auxílio por incapacidade temporária.

Pois bem.

No caso dos autos, a aposentadoria do autor, cujo direito à concessão é incontroverso, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, tal como reconhecido no bojo do julgamento do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5000728-37.2020.4.04.7200/SC, perante a 5ª Vara Federal de Florianópolis, com trânsito em julgado em 23-02-2021.

Referido benefício de auxílio por incapacidade temporária foi percebido pelo demandante a partir de 10/01/2019 (DER do benefício n. 626.311.358-1, indeferido administrativamente), sendo convertido em benefício por incapacidade permanente a partir de 30/07/2020 (DII permanente).

Consequentemente, tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Neste mesmo sentido, confira-se as ementas de precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/19. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR CONFORME REGRAS ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AC 5006027-24.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. EC 103/2019. INCAPACIDADE ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL. . É indevida a aplicação do regramento do artigo 26 da EC 103/2019, com base no princípio tempus regit actum, quando a incapacidade total e permanente do segurado for anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019. - O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 deve ser pago desde a data em que comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro. (TRF4, AC 5026006-78.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Em face do princípio do tempus regit actum, a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada de acordo com a legislação vigente na data de início da incapacidade, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. (TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Em observância ao princípio "tempus regit actum", nas hipóteses em que a incapacidade for constatada antes da vigência da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, as disposições não serão aplicadas ao cálculo da renda mensal inicial (RMI). Interpretação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5010191-05.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2023)

Neste cenário, é o caso de reforma da sentença, sequer sendo necessário o exame da constitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019, dado que a inaptidão laboral que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente precede a vigência da referida Emenda Constitucional.

Por pertinente, consigne-se que a RMI deve ser cumulada ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 45 da Lei 8.213/91, cujo direito à concessão também foi reconhecido pela decisão dos Juizados Especiais Federais já transitada em julgado.

Consequentemente, a apelação do autor merece prosperar no ponto em que requer seja o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente efetuado com base no regramento anterior à vigência da EC nº 103/2019.

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não são devidos honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a revisão do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1955311487
ESPÉCIE
DIB30/07/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria acrescido de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, que foi precedida de anterior benefício por incapacidade temporária com DII anterior à EC nº 103/2019, devendo o cálculo da RMI da jubilação ser efetuado com base no regramento anterior à vigência da EC nº 103/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004417098v4 e do código CRC 26a02dfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:52:53


5009054-15.2022.4.04.7200
40004417098.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009054-15.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009054-15.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RINALDO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)

ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)

ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)

ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Caso em que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor, cujo direito à concessão é incontroverso, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019.

2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004417100v4 e do código CRC 432df969.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:52:53


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5009054-15.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: RINALDO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)

ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO (OAB SC056139)

ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)

ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2186, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:59.

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