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Apelação Cível Nº 5015716-37.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 19/08/2015, buscando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença (
) julgou procedente o feito, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 03/12/2014, dia seguinte ao da cessação do NB 6058016340, até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91.Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela a parte autora. Requer a concessão de benefício por incapacidade permanente, desde a DER, vez que total e permanentemente incapaz para a atividade laborativa, pois o próprio perito indicou que ela não tem condições de retornar ao trabalho em atividade de grande esforço, não podendo mais exercer a atividade habitual como trabalhadora rural.
Irresignado, apela o INSS (
). Sustenta, em síntese, que deve ser reformada em parte a sentença, para que seja excluída a condição de manutenção do benefício até a reabilitação da parte disciplinada pelo art. 62, §1, da Lei 8.213/91. Requer seja reconhecido, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 177 pela TNU, que cabe ao INSS a análise de elegibilidade do segurado à reabilitação profissional, conforme critérios técnicos estabelecidos administrativamente. Pugna pela exclusão da condenação prévia da autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em caso de insucesso da reabilitação profissional.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, atualmente com 47 anos, lavradora. No laudo pericial administrativo consta que estudou até a sexta série do ensino fundamental (
, fl. 7/7).Não há controvérsia acerca da incapacidade.
Recebeu e recebe os seguintes benefícios.
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, em 28/07/2017, o perito afirmou que a patologia apresentada (CID M54.5 - lombalgia) causa à parte autora incapacidade parcial e permanente para as atividades que requeiram esforço da coluna lombossacra, ou seja para a sua atividade habitual de lavradora. (
).Afirmou que o tratamento possível é medicamentoso e fisioterápico, que pode modificar o quadro apresentado pela autora por ocasião da perícia. Veja-se:
"(...)
Este perito considera adequados os tratamentos impostos à parte autora. O quadro observado atualmente impõe sofrimento moderado à autora, com dor e limitação funcional, e é passível de tratamento. O tratamento é possível, medicamentoso e fisioterápico, que pode modificar o quadro apresentado atualmente pela parte autora. É necessário o uso de medicamentos analgésicos para o controle do quadro doloroso.
(...)"
Asseverou ser difícil definir o tempo para reabilitação.
Constatada a incapacidade da parte autora para as atividades habituais e diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades, cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, sendo precoce a concessão de benefício por incapacidade permanente, considerando-se o fator etário, bem como a possibilidade de reabilitação.
Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
Cabe ao INSS a análise de elegibilidade da segurada à reabilitação profissional levando em consideração, contudo, as limitações laborais encontradas na perícia judicial.
Como se sabe, a aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
REABILITAÇÃO
A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
Diante do exposto, merece ser acolhida a apelação do INSS, para afastar o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação da parte autora.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela antecipada concedida pelo juízo de origem
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação da parte autora.
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004804516v59 e do código CRC cedc2567.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015716-37.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade e impossibilidade de reabilitação.
2. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
3. Reconhecido o direito da parte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5015716-37.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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