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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5014842-52.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. Comprovada a existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e o caráter permanente da incapacidade, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5014842-52.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014842-52.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300909-34.2015.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEILA MARIA CORREA PEREIRA

ADVOGADO: TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por LEILA MARIA CORREA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Adveio sentença de improcedência, em face da qual a autora interpôs apelação, obtendo provimento no sentido da anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista.

Após a realização da referida perícia, sobreveio nova sentença de improcedência.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que merece reforma a sentença "a fim de que seja concedido a apelante o benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 610.118.933-7 em 08/04/2015, o qual foi indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 1, INF5).

A perícia médica judicial por especialista (evento 158, PRECATÓRIA1, fls. 15 a 19), realizada em 22/07/2022, apontou que a autora, atualmente com 64 anos de idade, cuidadora de idosos, com ensino fundamental completo, é portadora de F39 - Transtorno do humor [afetivo] não especificado, contudo, não apresentando incapacidade incapacidade laboral.

De outro norte, destaco entre os documentos médicos apresentados pela autora:

21/03/2015 (evento 1, INF5, fl. 01) atestado médico firmado por especialista em psiquiatria, apontando que a autora "apresenta os diagnósticos F09 e F 79 pela CID 10. Iniciado tratamento comigo com (...). Sem condições laborais por tempo indeterminado no presente momento ".

Ademais, em que pese a perícia haver concluído pela ausência de incapacidade laboral, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida e condições pessoais da autora, que é idosa (64 anos de idade), tem por atividade a de cuidadora de idosos (a qual demanda plenas condições psiquiátricas) está afastada do trabalho em razão de incapacidade laboral desde 2015, tem baixa escolaridade e apresenta patologias de natureza psiquiátrica de longa data, sendo muito improvável sua recuperação ou recolocação no mercado de trabalho.

Cumpre ainda considerar que as patologias apresentadas pela parte autora são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que atualmente submete o paciente à longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Do cotejo dos elementos presentes nos autos, conclui-se que existia incapacidade laboral na data do requerimento administrativo do NB 610.118.933-7 em 08/04/2015.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo do NB 610.118.933-7 em 08/04/2015, excluídos eventuais valores auferidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período.

Não há, no presente caso, valores abrangidos pela prescrição quinquenal, uma vez que o feito foi ajuizado em 04/11/2015.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Apelação da parte autora provida para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo do NB 610.118.933-7, em 08/04/2015.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003599215v4 e do código CRC a25272e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:48:2


5014842-52.2022.4.04.9999
40003599215.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014842-52.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300909-34.2015.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEILA MARIA CORREA PEREIRA

ADVOGADO: TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. condições pessoais.

Comprovada a existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e o caráter permanente da incapacidade, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003599216v3 e do código CRC 4545f53c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:48:2


5014842-52.2022.4.04.9999
40003599216 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5014842-52.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEILA MARIA CORREA PEREIRA

ADVOGADO(A): TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1287, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

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