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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES DO LAR. TRF4. 5013903-72.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES DO LAR. 1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício. 2. O fato de, em gozo de benefício por incapacidade, a autora estar realizando apenas atividades do lar não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a profissão desenvolvida anteriormente. (TRF4, AC 5013903-72.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013903-72.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018023-04.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA FRANCISCO DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto,julgo procedente o pedido formulado por Maria Francisco dos Santos, na presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o Requerido a conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER em 2 de outubro de 2019, observando-se a prescrição quinquenal e os valores já adimplidos pela Autarquia ao longo do processo. Sentença que resolve o mérito da questão (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida.,

Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ1.

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente2.

Sem custas (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão de benefício porquanto não há incapacidade para as atividades "do lar", bem como que "inexistindo incapacidade total, não faz jus à aposentadoria por invalidez". Requer o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Da prova pericial produzida, verifica-se que Maria Francisco dos Santos conta com 68 anos de idade, analfabeta, que informou ao perito judicial que nasceu em família muito pobre, residiam à época em bairro bastante retirado, não teve acesso a escola, mas trabalhava desde infância na roça (Evento 64, LAUDO1, fl. 1).

Casou-se aos 13 anos de idade, quando realizava tanto atividades da roça para consumo próprio (mandioca e feijão) e atividades do lar (Evento 64, LAUDO1, fl. 1).

Informou sofrer “dos nervos” há cerca de 30 anos, queixando-se de anedonia, anergia, que tem fraqueza generalizada, fica só na cama, sendo que o seu psiquiatra assistente prescreveu medicamentos, não adquiridos por falta de condições financeiras (Evento 64, LAUDO1, fl. 2).

Sofre com diabetes melitus, hipertensão arterial, ambas as doenças com prescrições de medicamentos (Evento 64, LAUDO1, fl. 2).

Seu marido depende de cuidados, uma vez que tem cardiopatia e síndrome demencial (Evento 64, LAUDO1, fl. 2).

O exame das funções mentais assim apontou:

Comparece ao local do exame acompanhada da filha. Cuidados pessoais simples, tende a colaboração. Encontra-se alerta e orientada, atenção ativa e passiva preservadas. Hipotímica, afeto rebaixado. Discreta hipobulia e rebaixamento da psicomotricidade. Normolálica, pensamento agregado, coerente, lógico, fluxo preservado.

Durante a entrevista, tem crise de conversão e dissociação, “escorrega” da poltrona, vai ao chão e permanece alguns minutos deitada.

Não apresenta produção delirantes ou alterações na sensopercepção. A inteligência situa-se nos limites inferiores da média populacional, por baixo estímulo, mas não se evidenciam déficits adicionais. Contato com a realidade preservado (Evento 64, LAUDO1, fl. 2).

Com isso, o profissional firmou diagnóstico de transtorno conversivo e dissociativo e transtorno depressivo recorrente, episódio moderado, com incapacidade laboral total e permanente:

a) DIAGNÓSTICO

Transtorno conversivo e dissociativo (CID-10 F44)

Transtorno depressivo recorrente, episódio moderado (CID-10 F33.1)

b) DATAS TÉCNICAS

 Data do início: aproximadamente 2010

 Incapacidade omniprofissional e permanente desde 01/10/2019.

c) DISCUSSÃO

Pericianda com transtornos mentais menores, mas como complicantes o analfabetismo, idade relativamente avançada e múltiplas comorbidades, resultando e expectativa mínima de labor remunerado, podendo ser considerada inválida ao labor (Evento 64, LAUDO1, fl. 3).

Configurada, portanto, a incapacidade laboral total e permanente desde a DER, em 2 de outubro de 2019.

O INSS defendeu que a Autora exercia as atividades de dona de casa, não de faxineira, o que inviabiliza a concessão de benefício.

Contudo, os elementos dos autos apontam no sentido de que a Requerente efetivamente trabalhava como faxineira, como relatado ao perito judicial e descrito nas suas manifestações nos autos.

No mais, ainda que o laudo pericial tenha indicado a possibilidade de exercício das atividades do lar, tem-se que, no caso concreto, a Autora está definitivamente incapaz para o labor.

Isso porque, a incapacidade deve ser analisada também de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.

Na hipótese, as condições pessoais do segurado, como sua idade (68 anos), experiência profissional (predominantemente em serviços braçais) e analfabeta, impossibilitam o desenvolvimento das atividades laborais e também eventual reabilitação.

Especialmente diante da pouca instrução (analfabeta) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos e sobrecarga sobre os membros superiores.

Assim, não resta dúvida de que a Autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.

Desse modo, entendo que deve ser concedido à Requerente o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 2 de outubro de 2019.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão de benefício porquanto não há incapacidade para as atividades "do lar", bem como que "inexistindo incapacidade total, não faz jus à aposentadoria por invalidez".

Pois bem.

A perícia médica judicial, realizada em 18/11/2016 (evento 64, LAUDO1) apurou que a autora, atualmente com 68 anos de idade, faxineira/do lar, analfabeta, é portadora de Transtorno conversivo e dissociativo (CID-10 F44) Transtorno depressivo recorrente, episódio moderado (CID-10 F33.1), apresentando "incapacidade omniprofissional e permanente desde 01/10/2019".

Consignou também o perito que a autora é portadora de "diabetes melitus" e "hipertensão arterial".

Aduziu, ainda, o perito:

Pericianda com transtornos mentais menores, mas como complicantes o analfabetismo, idade relativamente avançada e múltiplas comorbidades, resultando e expectativa mínima de labor remunerado, podendo ser considerada inválida ao labor. (destaquei)

Em que pese a perícia, ao responder os quesitos do INSS, haver registrado que a incapacidade laboral seria parcial e permanente, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com as condições pessoais da parte autora, que é idosa, analfabeta e portadora de múltiplas comorbidades incapacitantes, sendo muito improvável sua recuperação ou reabilitação para atividade diversa, conforme consignado no próprio laudo pericial, em trecho transcrito e destacado acima.

Cumpre ainda considerar que as patologias apresentadas pela parte autora são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que atualmente submete o paciente à longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial da parte autora, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme determinou a sentença, que deve ser mantida.

Com efeito, a questão deve ser analisada de forma contextualizada, levando-se em consideração as condições pessoais da autora.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Acerca da afirmação no sentido de que para a atividade "do lar" a autora está apta, cumpre salientar que o fato de, em gozo de benefício por incapacidade, a estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a profissão da autora desenvolvida anteriormente, ou seja: faxineira.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença, na íntegra.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003545904v9 e do código CRC 57ada524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:5:56


5013903-72.2022.4.04.9999
40003545904.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013903-72.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018023-04.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA FRANCISCO DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. REQUISITOS. condições pessoais. COMPROVAÇÃO. atividades do lar.

1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício.

2. O fato de, em gozo de benefício por incapacidade, a autora estar realizando apenas atividades do lar não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a profissão desenvolvida anteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003545905v4 e do código CRC d8194ba0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:5:57


5013903-72.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5013903-72.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA FRANCISCO DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1412, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

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