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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA ...

Data da publicação: 24/02/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica presente nos autos, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5010529-48.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010529-48.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008493-73.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MICHELLY BITTENCOURT BRAND DO AMARAL

ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MICHELLY BITTENCOURT BRAND DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora.

Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram acolhidos a penas a fim de complementar a fundamentação da sentença.

A autora interpõe apelação sustentando, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

A autora peticionou pleiteando o restabelecimento da tutela antecipada enquanto se aguarda o provimento recursal.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, atualmente com 43 anos de idade, gerente administrativa, escolaridade não informada, auferiu benefício de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes períodos:

NB 620.385.509-3 entre 18/10/2017 e 26/10/2017

NB 621.068.596-3 entre 27/11/2017 e 27/12/2017

NB 622.927.680-5 entre 26/04/2018 e 20/09/2018

NB 625.300.083-0 entre 19/10/2018 e 08/11/2022

A sentença determinou a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, mas a autora sustenta fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, diante das particularidades do seu caso e a dificuldade de controle de suas patologias.

Pois bem.

Conforme consignado na sentença:

Da prova pericial produzida, verifica-se que Michelly Bittencourt (Evento 63, TERMOAUD1):

Trata-se de Autora de 42 anos, qualificada como gerente administrativa em centro de eventos de propriedade de sua família. Informou que como trata-se de empresa familiar, apesar do seu cargo ser administrativo, auxilia em todas as tarefas do local, incluindo organização do ambiente. Possui histórico de afastamento laboral entre novembro de dezembro de 2017 em virtude de diabetes gestacional (CID10 – O24). Pelos documentos apresentados, em 2017 já havia iniciado com dores articulares (CID10 – M25.5). Em 2018, em virtude do agravamento do quadro, foi realizado a investigação especifica para a doença reumatológica, quando se chegou ao diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 – M32.1). O caso trata-se de doença autoimune com acometimento cutâneo, ocular e articular. A Autora teve o diagnóstico de síndrome sjogrën (CID10 – M35.0). Apresenta o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 – G56.0). Foi submetida à tratamento cirúrgico da STC, mas teve pouca melhora dos sintomas tendo apresentado no dia de hoje nova solicitação para cirurgia no punho direito. Em virtude do acima descrito, desenvolveu doença psiquiátrica (CID10 – F43.1 e F32.2).

Sobre o exame físico o perito relatou:

Realizado exame físico, constatei sinais de síndrome do túnel do carpo bilateral, edema nas articulações dos dedos e processo inflamatório no joelho direito. Ante ao exposto, considerando os exames complementares anexos aos autos e atestados médicos, concluo que a Autora está incapaz, de forma total e temporária, desde 17 de julho de 2018, data da eletroneuromiografia que demonstrava síndrome do túnel do carpo acentuada. Desde então, vem mantendo provas inflamatórias elevadas e processo inflamatório constatado nos exames de ultrassonografia.

Com esses elementos, a conclusão:

Sugiro a manutenção do afastamento por um ano a contar a data de hoje. Não concluo pela incapacidade definitiva por se tratar de Autora jovem, com nível superior e por ainda haver alternativas terapêuticas para a doença em questão.

Acerca da possibilidade de recuperação aduziu o perito que há tratamento com "medicações biológicas, que são medicações de alto custo", e ainda que a autora apresenta quadro depressivo concomitante, o qual serve de gatilho para todas as doenças autoimunes, de forma que "pode haver melhora da doença quando houver estabilização do quadro emocional".

De outro norte, a vasta documentação médica apresentada pela autora corrobora a afirmação no sentido da dificuldade de controle de sua patologia autoimune e demais diversas comorbidades (evento 1, ATESTMED26 a 33; evento 15, ATESTMED2; evento 28, ATESTMED5; evento 30, ATESTMED02 e 03; 706.077.914-1; evento 36, ATESTMED2; evento 36, OUT4 a 6; evento 62, ATESTMED2 e 3; evento 102, ATESTMED2).,

Destaco os documentos do evento 36, ATESTMED2 e evento 62, ATESTMED3:

22/03/2021 - atestado médico informando "A paciente acima está em acompanhamento reumatológico aos meus cuidados com diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico (quadro cutâneo articular), síndrome Sjogren, síndrome tunel do carpo, periartrites de ombros/quadris, fibromialgia, rosacea e Transtorno depressivo. Apesar do adequado tratamento com hidroxicloroquina, Metotrexato, Azatioprina, duloxetina, pregabalina, tramadol, oleo de linhaca e amitriptilina persiste muito sintomática e com alta atividade da doença (anemia, lesões de pele ativas, fotossensibilidade queda de cabelo, fadiga,aftas orais e poliartralgias). Desta forma sugere-se o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado. CID M32.1 L71 M35.0 M79.7 M75 G560 e F32.2". (destaquei)

14/07/2021 - atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, informando "PACIENTE COM QUADRO DE CERVICALGIA CRÔNICA DE DIFÍFIL CONTROLE COM ASSOCIAÇÃO COM LÚPUS. APRESENTA DIFICULDADE DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS DEVIDO DOR INTENSA QUE NÃO CESSA COM MEDICAMENTOS. SOLICITADO PROCEDIMENTO DE INFILTRAÇÃO CERVICAL PARA ALÍVIO DO QUADRO. SUGIRO AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. CID: M54.2, m50.1". (destaquei)

Saliente-se que a autora, que conta com 43 anos de idade, está afastada do trabalho por longo período (desde 2017), por motivo de incapacidade laboral e apresenta patologias de difícil e longo tratamento, mormente considerando que depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que atualmente submete o paciente à longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.

A questão deve ser analisada de forma contextualizada, considerando-se as peculiaridades do caso e condições pessoais da autora, tendo em vista que, em se tratando de pessoa com Lúpus Eritrematoso Sistêmico, devem também ser levados em conta fatores como a necessidade de ingestão contínua de muitos medicamentos para controlá-la, incluindo imunossupressores, e a sujeição constante da autora aos diversos sintomas incapacitantes referidos nos documentos juntados aos autos e no laudo pericial.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Assim, merece provimento a apelação, para reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do termo inicial da incapacidade reconhecido na sentença - 19 de agosto de 2019.

Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Acerca do fator de atualização monetária e de compensação da mora, teço as seguintes considerações.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Provida a apelação, para reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654748v13 e do código CRC 424b3899.


5010529-48.2022.4.04.9999
40003654748.V13


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010529-48.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008493-73.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MICHELLY BITTENCOURT BRAND DO AMARAL

ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica presente nos autos, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

2. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654749v4 e do código CRC 090dd83d.


5010529-48.2022.4.04.9999
40003654749 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5010529-48.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MICHELLY BITTENCOURT BRAND DO AMARAL

ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1188, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5010529-48.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROSANA DO CARMO TOMELIN por MICHELLY BITTENCOURT BRAND DO AMARAL

APELANTE: MICHELLY BITTENCOURT BRAND DO AMARAL

ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:05.

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