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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA COMPROVADA. TRF4. 5031270-85.2017.4.0...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. . A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 3. Hipótese em que restaram comprovadas a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora e a sua qualidade de segurada especial na época da DER. (TRF4, AC 5031270-85.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031270-85.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALNEIDE NIEHUES DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 30/11/2016 (e.2.69), que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 18/07/2014 (DER), descontados eventuais valores já recebidos na esfera administrativa e respeitada a prescrição quinquenal.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, especialmente quanto à qualidade de segurada especial. Na hipótese de manutenção da condenação, pede a concessão do benefício de auxílio-acidente, integrando-se na decisão a DCB, bem como o encaminhamento da autora para programa de reabilitação profissional (e.2.74).

Com as contrarrazões (e.2.79), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para a produção de prova oral (e.7.1).

Diante da notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 06/08/2017, foi determinada a supensão do andamento do processo, para a habilitação dos sucessores (e.17.1).

O pedido de habilitação dos sucessores da falecida autora (e.29.1/4) foi homologado (e.32.1).

Após a realização da prova oral (e.60.1/2), retornaram os autos a este Gabinete.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da falecida autora.

Isso porque a incapacidade total e definitiva da autora para o labor, em razão de ser portadora de câncer de mama e de obesidade mórbida, restou reconhecida pelo perito judicial, o qual fixou a DII no segundo semestre de 2014. Disse, ainda, o expert que a autora foi submetida a cirurgia radical, quimioterapia e radioterapia, sugerindo, por fim, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente devido à doença ativa e às sequelas decorrentes do tratamento (e.2.59/63).

De fato, a gravidade do estado de saúde da autora era inquestionável, haja vista o seu falecimento ocorrido no curso do processo, em 06/08/2017, devido a "Pneumonia Bacteriana - HAS, CA de Mama Metastático; HRC Agudizado" (e.29.2).

Pois bem. Consoante é cediço, a condição de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

No caso sub judice, a fim de comprovar a atividade rurícola da falecida autora no período que precedeu o requerimento administrativo (18/07/2014) e, portanto, sua qualidade de segurada do RGPS, foram trazidos aos autos diversos documentos, dentre os quais destaco:

a) certidão de óbito da autora, na qual consta que era agricultora (e.29.2);

b) notas de produtor rural em nome do marido da autora, Silvestre da Silva (e.2.12/14 e e.2.24/26);

c) declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braço do Norte/SC de que a autora exerceu atividade rural no período de 01/01/2010 a 30/06/2014 na propriedade de Rafaela Garcia da Silva, em regime de economia familiar (e.2.16);

d) contrato de comodato rural com data de 15/08/2013, celebrado entre Rafaela Garcia da Silva (comodante) e Silvestre da Silva e Valneide Niehues da Silva (comodatários), esses qualificados como agricultores, com validade de 21/08/2013 a 21/08/2016 (e.2.18);

e) carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braço do Norte/SC em nome da autora e de seu esposo, Silvestre da Silva, com datas de admissão em 05/2010 e comprovante de pagamento de mensalidades dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (e.2.27).

Em relação à prova oral, as três testemunhas ouvidas em juízo confirmaram, de forma uníssona, o efetivo exercício de atividade rural pela de cujus até a época em que ficou doente; que a autora e seu esposo plantavam diversos produtos (batata, feijão, milho, tomate) para seu próprio sustento e, quando havia sobra, vendiam; que trabalharam em terras de terceiros, mas, nos últimos tempos, em seu próprio terreno.

Assim, entendo ter restado comprovada a qualidade de segurada especial da falecida autora até a época que precedeu a DER (18/07/2014).

Preenchidos, pois, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito da autora ao benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a DER (18/07/2014) até a data do seu falecimento (06/08/2017), descontados eventuais valores já recebidos na esfera administrativa.

Não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 06/05/2015.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a DER (18/07/2014), o qual deverá ser pago até a data do falecimento da autora (06/08/2017), descontados eventuais valores já recebidos na esfera administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564029v13 e do código CRC e3dcfe0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:54:57


5031270-85.2017.4.04.9999
40000564029.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031270-85.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALNEIDE NIEHUES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INcapacidade permanente. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL da parte autora comprovada.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. . A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

3. Hipótese em que restaram comprovadas a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora e a sua qualidade de segurada especial na época da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564030v5 e do código CRC 99a6de74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:54:57


5031270-85.2017.4.04.9999
40000564030 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5031270-85.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SAVIK NIEHUES DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: VALNEIDE NIEHUES DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: SILVESTRE DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: SILVANA NIEHUES DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: CRISTIANI NIEHUES DA SILVA

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: ISRAEL NIEHUES DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:34.

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