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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5013885-56.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a subsistência da incapacidade laborativa definitiva, sendo devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a indevida alta administrativa em 24-11-2014, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação, bem como os valores pagos a título de antecipação de tutela no presente processo. (TRF4, AC 5013885-56.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013885-56.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301161-40.2014.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MILTON MIGUEL STIEGEMAIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17-04-2019 (e. 2.106), que julgou procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde 02-08-2016 (dia posterior à DCB do NB 32/602.113.803-5), determinando a imediata implantação do benefício.

A parte autora insurge-se tão somente em relação ao termo inicial (e. 2.112). Sustenta que a incapacidade definitiva já estava presente quando da perícia administrativa de revisão do benefício realizada em 24-11-2014, e portanto, faz jus ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a alta indevida, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação. Assim, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde tal data, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, NCPC.

O INSS apresentou contrarrazões (e. 2.115).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Autarquia juntou petição e comprovante da implantação do benefício (e. 2.122).

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2.104):

No caso, trata-se de segurado com 55 anos, agricultor, que recebeu auxílio-doença no(s) período(s) compreendido(s) entre 16-11-1994 a 15-12-1994, 13-8-2002 a 28-2-2003, 4-2-2009 a 22-8-2011, 23-8-2011 a 1-8-2016 e 22-11-2011 a 31-10-2012.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, especialista em ortopedia (fls. 185-225).

O resultado da perícia foi no sentido que há incapacidade permanente e parcial, sendo que o autor poderia exercer apenas "atividades leves" (ex: tratar da criação - fl. 211).

Nada obstante a conclusão do expert, entendo que deve ser levado em consideração o fato de que a parte autora apresenta problemas na coluna e joelho, tem 55 anos de idade,baixa escolaridade e laborou, durante toda a vida, na atividade rurícola. No exercício desse trabalho é inquestionável que a exigência de trabalhos braçais, pesados, que dependem de grande esforços (arar, roçar, plantar, colher, etc.).

Não seria cabível, portanto, compreender pela possibilidade de retomada do labor rural em atividades "leves" (só tratar da criação, como sugerido pelo perito) e tampouco exigir que a parte autora seja reabilitada em outra atividade, diante de todas as circunstâncias anteriormente analisadas (idade relativamente elevada para reinserção na indústria ou comércio, baixa escolaridade, problemas de coluna).

Analisando tais aspectos, aliás, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez (informativo 520):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la.

2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013 -grifei)

Assim, em que pese o parecer médico, concluo que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, a contar do primeiro dia após a data de cessação do último benefício por incapacidade, em 2-8-2016 (fl. 47).

No tocante à qualidade de segurado e à carência mínima, essas também são incontestes, na medida que a Autarquia Federal sequer contestou especificamente não ter a parte autora atendido os requisitos, motivo pelo qual os considero presente.

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento).

No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte autora também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde o primeiro dia após a cessação indevida (1º-11-2012, fl. 46), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).

[...]

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se tão somente à retroação do termo inicial do restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente deferido à parte autora a quo.

Em relação ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso em apreço, contemporâneos à alta administrativa, foram acostados aos autos pelo autor exames de imagem da coluna lombar e joelho esquerdo (e. 2.7, p. 3, e. 2.23, pp. 1-2), dos quais podemos extrair as seguintes informações:

a) exame de imagem do joelho esquerdo realizado em 09-01-2013 (e. 2.7, p. 3):

b) exames de ressonância magnética do joelho esquerdo e tomografia da coluna lombar, ambos realizados em 20-05-2015 (e. 2.23, pp. 1-2):

Sabe-se que exames de imagem, por si só, não são aptos para atestar incapacidade. Contudo, deve ser levado em consideração o fato de que o segurado (agricultor, 56 anos atualmente e baixa escolaridade) permaneceu em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente por longo período, a saber, de 23-08-2011 até a alta administrativa em 24-11-2014, passando a receber as mensalidades de recuperação pelos próximos 18 meses subsequentes, com a cessação do benefício em questão na data de 01-08-2016 (NB 32/602.113.803-5, cf. 2.18, p. 4) decorrente dos mesmos problemas ortopédicos na coluna e joelho que foram constatados:

a) na perícia judicial, "M17.1 Artrose de joelho E M51.2 Discopatia lombar com protrusões" (e. 2.85, p. 28) e

b) nos exames de imagem supra.

Assim, demonstrada a subsistência de incapacidade definitiva para o labor, a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a alta administrativa em 24-11-2014 (e. 2.6), descontadas as parcelas pagas a título de mensalidade de recuperação.

Este é o entendimento desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Porém, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito quando a prova em sentido contrário ao laudo judicial for suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.
2. As mesmas patologias ortopédicas degenerativas constatadas pela perícia judicial incapacitaram a autora para o seu trabalho de 21/07/2008 a 20/09/2019. Não há indícios de melhora do quadro clínico que justifique a cessação do benefício.
3. Considerando, o conjunto probatório e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui 56 anos, apenas a 4ª série do Ensino Fundamental, qualificação profissional restrita e longo período em gozo de aposentadoria por invalidez) entendo que a parte autora permanece incapacitada total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas como Empregada Doméstica, sendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, a aposentadoria por invalidez é devida desde então, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação. (TRF4, AC 5005074-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Considerando a antecipação da tutela deferida no presente processo, os eventuais valores pagos por força da tutela antecipada devem ser descontados, também, do montante devido.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 12-12-2014.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se a sentença tão somente para reconhecer que é devida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a alta administrativa em 24-11-2014, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação, bem como os valores pagos a título de antecipação de tutela no presente processo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542249v17 e do código CRC 27c3dcb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 14:51:24


5013885-56.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013885-56.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301161-40.2014.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MILTON MIGUEL STIEGEMAIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. restabelecimento. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a subsistência da incapacidade laborativa definitiva, sendo devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a indevida alta administrativa em 24-11-2014, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação, bem como os valores pagos a título de antecipação de tutela no presente processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542250v6 e do código CRC 8b28a214.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 14:51:24


5013885-56.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5013885-56.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MILTON MIGUEL STIEGEMAIER

ADVOGADO: ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:15.

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