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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TRF4. 5020915-79.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. Eventual retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício ou do indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência. (TRF4, AC 5020915-79.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020915-79.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302569-54.2017.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRMA CORREA FERMIANO

ADVOGADO: DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por IRMA CORREA FERMIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por IRMA CORREA FERMIANO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte requerente, o benefício aposentadoria por invalidez a partir de 07/07/2017.

b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.

Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.

Diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º).

Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.

Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.

O INSS interpõe apelação, sustentando que é descabido a restabelecimento do benefício porquanto houve retorno voluntário ao trabalho após a sua cessação. Aduz "Para a hipótese de manutenção da concessão da aposentadoria por invalidez, pugna pela alteração da data de início do benefício para a data do laudo pericial, quando foi possível atestar a incapacidade laborativa (06/04/2022)". Requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Denota-se dos autos a insurgência aventada pelo INSS no acordo apresentado no evento 219, sob o argumento de que a parte autora exerceu atividade laborativa desde 2017, não se podendo falar em incapacidade permanente a partir daquela data (DER).

Na hipótese, sabe-se o entendimento jurisprudencial no sentindo de que é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade.

Veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez. II - Acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, o exercício de atividade remunerada, por si só, não tem o condão de afastar o direito à percepção de parcelas atrasadas". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018). Outros precedentes: AgInt no REsp n. 1.669.033/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018; AgInt no REsp n. 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; e REsp n. 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017. III - De acordo com o Enunciado n. 45 da Súmula do STJ, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública". Nesse sentido são os julgados: REsp n. 1.600.115/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016; AgRg no AREsp n. 762.129/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; e AgRg no AREsp n. 522.357/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014. IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019). (grifou-se)

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMANDA JUDICIAL. CONCESSÃO. DESCONTO PELA ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito visto que o apelo nobre apontado (REsp n. 1.751.185/SP) foi considerado inapto para processamento pelo rito dos repetitivos, juntamente com os outros recursos (REsp ns. 1.754.606/SC, 1.751.222/SP e 1.751.225/SP). 2. Esta Corte possui orientação de ser indevido o desconto, em benefícios por incapacidade, de período no qual houve exercício de atividade remunerada, ou recolhimento de contribuições, no curso de demanda judicial contra o indeferimento administrativo, sob pena de prestigiar o enriquecimento da autarquia, que deu causa à lide. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/5/2019, DJe de 6/6/2019).

Assim, diante dos termos da perícia médica apresentada nos autos, é devida a concessão do benefício aposentadoria por invalidez a partir da data de 07/07/2017.

Cumpre salientar, ao arremate, que o benefício é devido desde a data da formulação do requerimento administrativo (DER), uma vez que, apesar da possibilidade de pagamento da benesse a partir da data do início da incapacidade (art. 60 da Lei n. 8.213/1991), a parte autora pugnou pela observância da DER. Logo, para evitar julgamento ultra petita, há de ser observado o parâmetro indicado na peça exordial.

Com efeito, quanto a eventual retorno ao trabalho após o indeferimento/cessação do benefício, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício. 2. O retorno ao trabalho após o indeferimento do pedido administrativo não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família. (...) (TRF4, AC 5012977-96.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data fixada pelo laudo judicial. 2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. (...) (TRF4, AC 5069658-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária, resta procedente a concessão de auxílio-doença. 3. O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. (...) (TRF4, AC 5022541-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019) destaquei

Acerca do início da incapacidade, a perícia médica judicial (evento 233, QUESITOS1) foi categórica ao apontar a data de 05/07/2017.

Considerando que o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar tal conclusão, deve ser mantida a sentença que a acolheu, fixando o termo inicial do benefício em 07/07/2017, data do requerimento administrativo.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003305967v3 e do código CRC fa5b4235.Informações adicionais da assinatura:
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5020915-79.2018.4.04.9999
40003305967.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020915-79.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302569-54.2017.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRMA CORREA FERMIANO

ADVOGADO: DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. garantia da sobrevivência.

Eventual retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício ou do indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003305968v3 e do código CRC 01524c4b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 16:3:40


5020915-79.2018.4.04.9999
40003305968 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5020915-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRMA CORREA FERMIANO

ADVOGADO: DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 905, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:39.

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