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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA DIB. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIRO. APURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OF...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA DIB. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIRO. APURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada. 3. Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia judicial por médico especialista, para apurar a data de início da incapacidade permanente da parte autora e a data efetiva em que o autor passou a necessitar de acompanhamento permanente de terceiros. (TRF4, AC 5000110-34.2022.4.04.7132, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000110-34.2022.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JORGE ORLANDO NIZ MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JORGE ORLANDO NIZ MELLO propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da data de início de benefício por incapacidade permanente, com a concessão do respectivo adicional de 25%, haja vista a existência de incapacidade permanente desde então.

Foi juntado o laudo pericial (evento 44, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 62, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 68, APELAÇÃO1) alegou, em síntese, que pretende a revisão da DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/636.472.980-4), concedido administrativamente, que foi fixada em 17/05/2021, quando deveria ter sido fixada em 23/10/2018, com a concessão do respectivo adicional de 25%, data em que já estava incapacitado de forma permanente. Aduziu que: "Constata-se que há conjunto probatório robusto que corrobora a narrativa fática abordada na inicial, ao passo que restou amplamente demonstrado que o agravamento do quadro clínico ocorrido em 2018 foi o que desencadeou a incapacidade de forma permanente, inexistindo, desde então, qualquer possibilidade de recuperação da visão e melhora significativa do quadro clínico que pudesse justificar eventual retorno ao trabalho."

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A parte apresenta memoriais ( evento 17, MEMORIAIS1 ).

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Adicional de 25%

O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, tem direito ao recebimento do adicional de 25%, se restar comprovado que necessita de acompanhamento de outra pessoa para realizar suas tarefas da vida diária, como segue:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Quanto ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado, o entendimento deste Tribunal é de que não há necessidade de requerimento administrativo nos casos de aposentadorias já concedidas administrativamente, como segue:

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. Em se tratando de pedido de concessão de adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez já concedida na esfera administrativa, descabe a exigência de prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", conforme excepcionado pelo STF ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso). (TRF4, AC 5002749-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)

Quanto ao termo inicial do benefício, a tese do Tema 275, firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal, PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, julgado em 21/06/2021, assim dispõe:

"O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:

I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior."

Caso Concreto

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, desde 2018, data em que pretendia que retroagisse a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente que recebe, nem a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, para fazer jus ao adicional de 25%.

Em laudo pericial realizado nestes autos, em 14/06/2022, por médico especializado em clínico geral, saúde da família e pediatria, concluiu-se que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente desde 29/05/2020, mesma data em que passou a precisar de acompanhamento permanente de terceiros.

Considerando que há documentos médicos anexados ao feito, exames e atestados firmados por médicos oftalmologistas, especialidade médica que trata da doença que acomete e incapacita o apelante, atestando data de início diversa da fixada no laudo pericial, anulo, de ofício, a sentença, para que melhor se possa proceder à revisão aqui pleiteada.

Para tanto, deverá ser reaberta a instrução processual e realizada nova perícia, na especialidade oftalmológica, a fim de se determinar, com clareza, o início da incapacidade permanente do autor e a data em que este passou a necessitar de acompanhamento permanente de terceiros.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial, julgando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003632339v12 e do código CRC 89ee34b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 7/12/2023, às 16:39:13


5000110-34.2022.4.04.7132
40003632339.V12


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000110-34.2022.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JORGE ORLANDO NIZ MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. revisão da dib. necessidade de acompanhamento de terceiro. apuração. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. de ofício. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALIDADE.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.

3. Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia judicial por médico especialista, para apurar a data de início da incapacidade permanente da parte autora e a data efetiva em que o autor passou a necessitar de acompanhamento permanente de terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003632340v4 e do código CRC 8cae56e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 7/12/2023, às 16:39:13


5000110-34.2022.4.04.7132
40003632340 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5000110-34.2022.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por JORGE ORLANDO NIZ MELLO

APELANTE: JORGE ORLANDO NIZ MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/12/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

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