Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JU...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. 3. Hipótese em que a parte autora vinha em gozo de sucessivos benefícios por incapacidade desde 2016. (TRF4 5000312-96.2021.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000312-96.2021.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000312-96.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVETE ZAMBONI DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

I. RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada por IVETE ZAMBONI DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende a parte-autora a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/608.004.992-2 (29.09.2015).

Na decisão do evento 03, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como determinada a citação do réu.

Citado, o INSS apresentou contestação no evento 11, em que alega a prescrição da pretensão de impugnar ato administrativo cessado há mais de cinco anos, além que postula a improcedência do pedido.

Laudo pericial no evento 27.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, com o seguinte dispositivo:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) determinar ao INSS que restebeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 628.652.386-7) à parte-autora (IVETE ZAMBONI DE ARAUJO, 000.525.789-17), com DIB em 19.02.2020, DIP em 01.10.2021 e DCB em 31.08.2022;

b) a pagar à parte-autora, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças vencidas desde a DIB (19.02.2020) até a data da efetiva implantação do benefício na via administrativa, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento, considerando-se a renda mensal do benefício apurada. O débito deverá ser corrigido monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, segundo a variação do INPC, e acrescido de juros moratórios não capitalizáveis, a contar da citação, no índice aplicado à caderneta de poupança.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da presente sentença. Requisite-se o cumprimento.

Mantenho o deferimento da gratuidade judiciária concedida à autora.

Considerada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), à proporção de 50% para cada uma, e suspensa a exigibilidade em relação à parte-autora, em razão da gratuidade concedida.

Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos valores adiantados pelo sistema AJG para a realização da perícia médica nos autos.

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, a partir de 29/09/2015, data de cessação do benefício de nº 31/608.004.992-2, ou ainda a partir de 18/01/2017, data de cessação do benefício nº 613.793.739-2, ou ao menos a concessão do auxílio por incapacidade temporária sem alta programada. Sustenta que faz jus ao benefício por incapacidade conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias ortopédicas alegadas, das suas condições pessoais, da sua baixa escolaridade e em razão de ser uma trabalhadora braçal.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

A autora, atualmente com 61 anos, agricultora, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, a partir de 29/09/2015, data de cessação do benefício de nº 31/608.004.992-2, ou ainda a partir de 18/01/2017, data de cessação do benefício nº 613.793.739-2, ou ao menos a concessão do auxílio por incapacidade temporária sem alta programada.

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS da autora (Evento 1, CNIS6, Página 1):

NB 613.793.739-2 31- AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 22/03/2016 A 18/01/2017

NB 619.795.984-8 31- AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 17/08/2017 A 14/122017

NB 628.648.917-5 31- AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 06/08/2019 A 18/02/2020

A perícia judicial, realizada em 14/06/2021, pelo Dr. Jackson Luis Wbatuba (CRM006520), especialista em clínica geral e medicina do trabalho, conclui ser a autora portadora de moléstias ortopédicas (síndrome do túnel do carpo, lesão não especificada do ombro, transtornos internos dos joelhos), com incapacidade temporária a partir de março de 2016, com provável recuperação em agosto de 2022 (Evento 27).

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Histórico/anamnese: - Trabalhou até os 49 anos de idade em propriedade agrícola familiar.
- Trabalhou alguns meses como faxineira (05 meses).
- Cuidadora de crianças por 04 anos.
- Esta a 06 anos sem trabalhar.
- Relata ter trabalhado até 2017 como cuidadora de crianças.
- Apresentou complicações em ombro e joelhos, alterações nas cartilagens e menisculos, realizou cirurgia de reconstrução de menisculo de joelho direito (2014).
- Realizou cirurgia de ombros direito e esquerdo (2015).
- Dificuldade em erguer peso e elevar braços.
- STC - 2015, perda de força de mão esquerda.
- Atualmente dores nas costas e perda de força de pernas.
- Dores em braços.
- Auxilio- doença com inicio em 22 de março de 2016 até 18 de janeiro de 2017, 06 de agosto de 2049 até 18 de fevereiro de 2020.
- Relata não conseguir trabalhar.

Documentos médicos analisados: - Ultrassonografias de ombros direito e esquerdo.
- Radiografia de ombro esquerdo.
- Ressonância magnética de joelho Direito.
- Ressonância magnética de coluna lombar.
- Radiografia da coluna lombossacra.
- Atestado de médicos assistentes
- Relatório de evolução ortopedia.

Exame físico/do estado mental: - Peso 89 kg e altura 1m55cm.
- Dextra.
- Cicatriz cirúrgica do túnel do carpo em punho esquerdo de 07 cm.
- Cirurgia de ombro direito e esquerdo por videoartroscopia.
- Movimentos garra e preensão preservados.
- Força preservada grau IV.
- Pinça preservada.
- Dor a movimentação de ombros direito e esquerdo.
- Despe-se com destreza.
- Eleva membros superiores há 90º.
- Teste PHALEN e PHALEN invertido negativo.
- Teste NEER positivo.
- Teste JOBE positivo.
Membros inferiores:
- Cirurgia de joelho direito por videoartroscopia.
- Musculatura trófica e funcionante.
- Ausência de lasegue.
- Eleva membros inferiores ativa e passivamente.
- Manobra gaveta negativo bilateral.
- Crepitação em ambos os joelhos.
- Refere dor a movimentação de joelho direito.
- Marcha normal.

Diagnóstico/CID:

- G56.0 - Síndrome do túnel do carpo

- M75.9 - Lesão não especificada do ombro

- M23 - Transtornos internos dos joelhos

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: está em tratamento ortopédicos

- DII - Data provável de início da incapacidade: Março de 2016

- Justificativa: recebeu Auxílio Doença INSS;

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: agosto de 2022

- Observações: está tratamentos ortopédicos

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Outros elementos probatórios foram juntados.

A fim de comprovar a incapacidade laboral alegada, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, LAUDO14, Página 1 e ss):

Atestado médicos:

13/03/2015: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID M75.0 e G56.0, necessitando afastamento laboral por prazo indetrminado.

31/08/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de síndrome do manguito rotador bilateral, síndrome do túnel do carpo esquerdo, discopatia degenerativa lombar, artrose de quadril e joelho direito, já submetida a múltiplas cirurgias ortopédicas, porém sem resultado satisfatório, resultando em dor crônica e de difícil manejo e incapacidade funcional global importante.

07/08/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portador de CID M75.9, necessitando afastamento laboral de 06/08/2019 a 02/02/2020.

Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade temporária existia na data da cessação do benefício administrativo n° 628.648.917-5, em 18/02/2020.

Demais Requisitos

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, uma vez que a autora estava recebendo benefício por incapacidade até 18/02/2020, preenchendo os requisitos ao menos até essa data.

Conversão em Aposentadoria por Invalidez

Cumpre salientar que, da análise conjunta dos documentos médicos anexados aos autos, bem como da fundamentação do laudo pericial, conclui-se pela incapacidade definitiva da autora, estando ainda, incapacitada para o trabalho, impondo-se a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Deverá a autarquia previdenciária:

a) restabelecer o referido auxílio-doença (benefício n° 628.648.917-5), desde 18/02/2020;

b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação;

Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 18/02/2020.

Desse modo, merece reforma a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício n° 628.648.917-5), a partir de 18/02/2020, e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação.

Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003127178v14 e do código CRC 6da0fd3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:7:41


5000312-96.2021.4.04.7212
40003127178.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000312-96.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVETE ZAMBONI DE ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

O ilustre Relator decide por bem dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento.

Embora acompanhe a solução preconizada por Sua Excelência, peço vênia para divergir apenas para explicitar que a RMI da aposentadoria por invalidez não poderá observar as regras de cálculo previstas art. 26, § 2º, da EC 103/2019, dado que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, especialmente quando a parte autora vinha em gozo de sucessivos benefícios por incapacidade desde 2016, conforme histórico mencionado no voto do eminente Relator:

NB 613.793.739-2 31- AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 22/03/2016 A 18/01/2017

NB 619.795.984-8 31- AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 17/08/2017 A 14/122017

NB 628.648.917-5 31- AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 06/08/2019 A 18/02/2020

Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. (AC nº 5010868-41.2021.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 1. 17-03-2022).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047574-47.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2022)

Com efeito, na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179576v2 e do código CRC 6c9a8992.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/4/2022, às 8:45:42


5000312-96.2021.4.04.7212
40003179576.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000312-96.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVETE ZAMBONI DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. rmi. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.

3. Hipótese em que a parte autora vinha em gozo de sucessivos benefícios por incapacidade desde 2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003260630v3 e do código CRC f3f8555a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/5/2022, às 14:45:18


5000312-96.2021.4.04.7212
40003260630 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000312-96.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVETE ZAMBONI DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 925, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000312-96.2021.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVETE ZAMBONI DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1099, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora