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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JU...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. 3. Hipótese em que a parte autora vinha auferindo benefício previdenciário por incapacidade desde setembro de 2019. (TRF4, AC 5000643-17.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000643-17.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000643-17.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE LUIS ROHLING (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por JOSE LUIS ROHLING em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, na qual se pretende o restabelecimento do auxílio-doença n. 629.615.362-0 a partir da data da cessação (DCB 27/09/2020). Alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER do aludido benefício ou ainda de auxílio-acidente.

Foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a realização de exame pericial e a juntada pela CEAB/DJ de cópia do procedimento administrativo relativo ao benefício cujo restabelecimento se requer (evento 3).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 15).

Foi juntada cópia do procedimento administrativo pela CEAB/DJ (eventos 9/10 e 41/42), bem como apresentado o laudo pericial (evento 30).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatado, decido.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a:

a) restabelecer o auxílio-doença n. 629.615.362-0 a partir da cessação (DCB 27/09/2020), bem como manter o benefício em questão até 12/10/2021, nos termos do artigo 60, § 8º da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido/restabelecido:

(...)

b) pagar à parte autora as prestações mensais vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser calculado oportunamente, após o trânsito em julgado. O valor em questão deverá abranger as parcelas devidas até o efetivo restabelecimento do benefício (DIP). No aludido cálculo, deverão ser descontados os valores referentes ao benefício n. 708.109.651-5, observando-se, entretanto, a tese firmada pela TNU no Tema 195;

c) pagar os honorários periciais eventualmente arbitrados nestes autos, caso tenha sido realizado exame pericial.

Caso a parte autora entenda que o prazo para a recuperação seja insuficiente, deverá requerer junto a qualquer Agência da Previdência Social a prorrogação do benefício, antes da data da cessação, na forma estabelecida pelo INSS (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457, de 26/06/2017 c/c o artigo 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), sob pena de ser cessado independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia. Solicitada a prorrogação do benefício pelo(a) segurado(a), será ele mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pela autarquia, podendo ser cessado se a perícia comprovar que a parte autora não mais apresenta incapacidade laboral.

Esclareço que o sistema do INSS está adaptado para permitir, na via administrativa, o pedido de prorrogação de benefício com DCB fixada judicialmente, conforme deliberação 34 aprovada na 17ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a concessão/restabelecimento do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa, o dia 01/08/2021.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).

Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Irresignado, o autor apela. Em suas razões, postula a reforma parcial da sentença, convertendo o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez mediante análise das suas condições pessoais, a partir de 15/09/2019 (DER do benefício por incapacidade), garantindo a obtenção do beneficio pelas regras anteriores a data da promulgação da EC 103/2019, considerando para tanto a data do início da incapacidade (fato gerador).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

O autor, atualmente com 57 anos, operador de máquinas/motoserra, postula a reforma parcial da sentença, convertendo o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez mediante análise de suas condições pessoais, a partir de 15/09/2019 (DER do benefício por incapacidade), garantindo a obtenção do beneficio pelas regras anteriores a data da promulgação da EC 103/2019, considerando para tanto a data do inicio da incapacidade (fato gerador).

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS do autor o recebimento de benefícios previdenciários (Evento 1, CNIS10, Página 7):

NB 6296153620 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 15/09/2019 27/09/2020 CESSADO

NB 7081096515 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/10/2020 27/11/2020 CESSADO

A perícia judicial, realizada em 12/04/2021, pelo Dr. Wiliam Soltau Dani (CRM011053), especialista em ortopedia, concluiu ser o autor portador de moléstias ortopédicas (CID S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve), com incapacidade laboral total e temporária desde setembro de 2019, pelo período de 05 meses a contar da data da perícia (Evento 30).

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Conclusão:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Dificuldade para carregar peso, ficar longos períodos em pé ou caminhar muito.

- DII - Data provável de início da incapacidade: setembro de 2019 - Justificativa: Data do acidente.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 5 meses - Observações: Tempo para terminar a reabilitação com fisioterapia.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

A fim de comprovar a alegada incapacidade, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, ATESTMED7, Página 1 e ss e Evento 38, ATESTMED2, Página 1 e ss):

Atestado médicos:

19/02/2020: Atestado médico afirmando ser o autor portador de disjunção pélvica e instabilidade sacro-iliaca bilateral (pós operatório de 05 meses), necessitando afastamento laboral por 120 dias.

28/05/2020: Atestado médico afirmando ser o autor portador de disjunção pélvica e instabilidade sacro-iliaca bilateral (pós operatório de 05 meses), após acidente de trânsito, com dor e limitação funcional, necessitando afastamento laboral por pelo menos 06 meses. CID S33.2 e S33.4.

30/03/2021: Atestado médico afirmando ser o autor portador de disjunção pélvica e instabilidade sacro-iliaca bilateral (lesão grave de bacia), após acidente de trânsito, com dor crônica e limitação funcional, necessitando afastamento laboral por pelo menos 06 meses. CID S33.2 e S33.4.

Ademais, devem ser consideradas as condições pessoais do autor, sempre trabalhou na atividade braçal (operador de máquinas), que demanda esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias ortopédicas que apresenta, concluindo-se pela incapacidade laboral temporária, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

Demais Requisitos

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, uma vez que o autor estava recebendo benefício por incapacidade até 27/11/2020 (NB 708.109.651-5), estando mantida essa condição, portanto, ao menos até a data da referida cessação.

Marco Inicial

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, no caso dos autos, a incapacidade existia na data da cessação do NB 708.109.651-5, em 27/11/2020.

Não há documentos médicos, nos presentes autos, anteriores a fevereiro de 2020, que possibilitem concluir pela comprovação da incapacidade desde a DER, em 15/09/2019.

Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 27/11/2020.

Merece manutenção a sentença, no que se refere ao marco inicial do benefício.

Conversão em Aposentadoria por Invalidez

O perito judicial concluiu que o autor possui dificuldade para carregar peso e ficar longos períodos em pé ou caminhar muito.

Cumpre salientar que, da análise conjunta dos documentos médicos anexados aos autos, bem como da fundamentação do laudo pericial, conclui-se pela incapacidade definitiva do autor, estando com idade avançada e ainda, incapacitado para o trabalho (que demanda esforços físicos), impondo-se a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Deverá a autarquia previdenciária:

a) restabelecer o referido auxílio-doença (benefício n° 708.109.651-5), desde 27/11/2020;

b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação;

Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 27/11/2020.

Desse modo, merece reforma parcial a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício n° 708.109.651-5), desde 27/11/2020, e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação.

Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003125976v13 e do código CRC c5cae800.Informações adicionais da assinatura:
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5000643-17.2021.4.04.7200
40003125976.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000643-17.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE LUIS ROHLING (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

O ilustre Relator decide por bem dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento.

Embora acompanhe a solução preconizada por Sua Excelência, peço vênia para divergir apenas para explicitar que a RMI da aposentadoria por invalidez não poderá observar as regras de cálculo previstas art. 26, § 2º, da EC 103/2019, dado que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de novembro de 2019, dado que vinha auferindo benefício previdenciário por incapacidade desde setembro de 2019, conforme mencionado no voto do eminente Relator:

NB 6296153620 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 15/09/2019 27/09/2020 CESSADO

NB 7081096515 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/10/2020 27/11/2020 CESSADO

Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. (AC nº 5010868-41.2021.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 1. 17-03-2022).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047574-47.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2022)

Com efeito, na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179569v3 e do código CRC a9370c31.Informações adicionais da assinatura:
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5000643-17.2021.4.04.7200
40003179569.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000643-17.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE LUIS ROHLING (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.

3. Hipótese em que a parte autora vinha auferindo benefício previdenciário por incapacidade desde setembro de 2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003260632v3 e do código CRC d1631efb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/5/2022, às 14:45:20


5000643-17.2021.4.04.7200
40003260632 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5000643-17.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE LUIS ROHLING (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5000643-17.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE LUIS ROHLING (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1087, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



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