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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. TRF4. 5008657-63.2021.4.04.7208...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. 1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício por incapacidade permanente. 2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, no presente caso, além da cegueira do olho esquerdo, a parte autora, que é idosa e tem por atividade a de pedreiro, tem visão bastante reduzida no olho direito, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5008657-63.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008657-63.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008657-63.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AROLDO MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740)

ADVOGADO: CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por AROLDO MEDEIROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Benefício da gratuidade de justiça já deferido ao autor (evento 8).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atendido ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentada apelação por uma das partes, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se ao segundo grau independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

Oportunamente, arquive-se.

A parte autora interpõe apelação, pleiteando que se reconheça que está incapacitada para suas atividades laborativas, fazendo jus ao benefício por incapacidade permanente "com pagamento do benefício desde a em 18.06.2021, com fulcro no art. 15, II, e §2º e §4º, da Lei n. 8.213/91".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 625.361.078-7 - em 18/06/2021, o qual foi negado.

Durante a instrução, foi realizada, em 23/08/2021, perícia judicial, por médico do trabalho (evento 33, LAUDOPERIC1), que apurou que o autor, pedreiro, escolaridade 6º ano do ensino fundamental, atualmente com 60 anos de idade, é portador de S05 - Traumatismo do olho e da órbita ocular; H54.4 - Cegueira em um olho, assim concluindo:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) tendo os diagnósticos descritos acima, não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, pois não existem alterações importantes ao exame físico atual, as quais pudessem impedi-lo(a) de realizar as tarefas da atividade declarada. Os documentos médicos apresentados também não indicam gravidade ao caso e não comprovam incapacidade, nesse momento, entretanto, comprovam incapacidade no passado. Realizou tratamento adequado, o quadro patológico atual está estabilizado e compatível com a atividade declarada. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A) no momento, mas com incapacidade passada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
27/09/2018 a 27/03/2019

- Justificativa: Comprova incapacidade no período indicado pelo quadro descompensado de suas doenças na época, com necessidade de afastamento do seu trabalho para tratamento adequado e recuperação, conforme documentos médicos, descritos acima. Não comprova incapacidade em outros períodos.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Tem sequela consolidada após ferimento ocular.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM

- Justificativa: Perdeu a visão de olho esquerdo com o acidente ocorrido em 2018, com importante atrofia de globo ocular esquerdo, restando com redução da capacidade laborativa.

- Qual a data de consolidação das lesões? Desde a DCB 27/03/2019.

De outro norte, há que se considerar que o autor, que já está com 60 anos de idade e tem por atividade a de pedreiro, enxerga somente com um dos olhos, e este tem a visão reduzida em razão de sequelas de ferimento anteriormente sofrido.

Destaco, ainda, o laudo médico oftalmológico datado de 17/05/2021 (evento 1, ATESTMED5, fl. 02), o qual atesta que "não há prognóstico de melhora da acuidade visual".

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência de patologias incapacitantes, sem possibilidade de melhora ou mesmo de tratamento (conforme consignado no laudo pericial), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Com efeito, em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, no presente caso, além da cegueira do olho esquerdo, o autor é idoso e tem visão bastante reduzida no olho direito, devendo a questão ser analisada de forma contextualizada com as peculiaridades do caso e condições pessoais do autor.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5018321-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos, que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente que possui dor ocular de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. 3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Sessão, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013; TRF4; AC 0003084-40.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 07-06-2017). 4. No entanto, a perícia judicial constatou que a parte autora, além da visão monocular, possui dor de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. Tal situação inviabiliza às suas atividades laborativas como agricultor em regime de economia familiar que, por natureza, demanda desgaste físico diário e, também, ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe mantido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, APELREEX 0015828-04.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/03/2018)

Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo, NB 620.157.112-8, em 18/06/2021.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, encontram-se preenchidos, conforme o documento do evento 1 EXTR8.

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar em favor do autor a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo do NB 620.157.112-8, em 18/06/2021.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003420178v8 e do código CRC 8c005637.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/9/2022, às 14:13:43


5008657-63.2021.4.04.7208
40003420178.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008657-63.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008657-63.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AROLDO MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740)

ADVOGADO: CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. visão monocular.

1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício por incapacidade permanente.

2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, no presente caso, além da cegueira do olho esquerdo, a parte autora, que é idosa e tem por atividade a de pedreiro, tem visão bastante reduzida no olho direito, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003420179v4 e do código CRC 991dabdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:13:43


5008657-63.2021.4.04.7208
40003420179 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5008657-63.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AROLDO MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740)

ADVOGADO: CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 190, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:22.

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