| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010365-23.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMAR EMILIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVAIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Considerando que o autor voltou a verter contribuições quando já afastado do labor em decorrência da moléstia, bem como que restou evidenciado que recuperou o vínculo para obter benefício, pois já tinha ciência do seu quadro incapacitante, incabível o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402578v5 e, se solicitado, do código CRC B718CE5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010365-23.2012.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 27/05/2010, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 27/05/2010, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante vencido até a sentença, e das custas processuais (fl. 94).
Apelou o INSS alegando, inicialmente, a inexistência de início de prova material, bem como de cumprimento da carência mínima, para fins de comprovação da qualidade de segurado (fls. 100/103).
Apresentadas contrarrazões (fls. 108/113), subiam os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
No presente caso, o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa do autor. Restava, pois, a comprovação da qualidade de segurado do autor, a ser demonstrada através de prova testemunhal. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em dizer que já trabalharam com o autor nas atividades campesinas, corroborando o fato de que ele sempre exerceu atividade agrícola e parou de trabalhar devido aos problemas de saúde. (...) Releva salientar que o autor juntou aos autos documentos que podem ser tidos como início de prova material da atividade campesina.
(...)
Passo, inicialmente, ao exame do estado incapacitante da parte autora, postergando a análise a respeito da qualidade de segurado e carência mínima para o momento seguinte.
Foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 137/140, de onde se pode extrair que o autor sofre de Pneumopatia Crônica, moléstia que o incapacita total e permanentemente para o exercício do labor rural desde o início de 2010. O perito afirmou ainda, com clareza, que a doença é decorrente do tabagismo e não tem cura.
Os documentos médicos juntados às fls. 26/27 e 118 são capazes de corroborar as informações do expert.
Por fim, para poder concluir pela presença de incapacidade permanente para o labor, devem ser consideradas as condições pessoais do autor - idade avançada (65 anos, nascido em 27/12/1949), baixa escolaridade (3ª série do ensino fundamental) e pouca qualificação profissional -, que impossibilitam o seu retorno ao trabalho no campo, ou à reabilitação para qualquer outro labor.
Presente o requisito da incapacidade, resta perquirir se, na data de seu surgimento o autor gozava da condição de segurado do RGPS.
Em relação à qualidade de segurado especial, trouxe o autor para comprovar o exercício da atividade rural: a) Certidão de casamento datada de 19/03/1981, à fl. 25, onde consta sua profissão como lavrador; e b) Carteira de trabalho, às fls. 19/23, que demonstra que o autor trabalhou como trabalhador rural/capataz/administrador em propriedades rurais durante alguns períodos entre os anos de 1989/1992; documentos estes que servem de razoável início de prova material, mas que não chegam a comprovar o trabalho na agricultura em período mais próximo do requerimento administrativo ou do surgimento da incapacidade.
Para sanar esta dúvida, foram ouvidos o autor e mais duas testemunhas (fls. 95/97). O autor e a primeira testemunha ouvida foram uníssonos ao relatar que houve afastamento do labor há, pelo menos, oito antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, datada de março de 2012. Já a segunda testemunha referiu não estar o demandante trabalhando desde quatro anos antes da colheita da prova. Ou seja, embora tenha havido dessemelhança entre os depoimentos quanto ao tempo de afastamento do labor, o demandante não exerce suas atividades habituais desde, pelo menos, março de 2008.
Contudo, conforme se verifica do CNIS de fl. 38, o autor verteu quinze contribuições previdenciárias entre 07/2009 e 10/2010. Logo, considerando que o autor já estava afastado do labor havia mais de um ano quando voltou a contribuir em julho de 2009, embora tenha preenchido a carência mínima no hiato entre esta contribuição e o requerimento administrativo (05/2010), o quadro fático é indicativo que o autor se vinculou com o RGPS exclusivamente com o intuito de obter o benefício previdenciário.
Ressalto que, mesmo se fossem desconsiderados os depoimentos das testemunhas e do próprio autor, e apenas apreciada a perícia e os documentos médicos que retroagem a incapacidade ao início de 2010, há de se observar que o laudo demonstra, ainda, que patologia é crônica, não se configurando repentinamente, e que o demandante já se encontrava em tratamento para ela desde 2007, levando a crer que, quando da refiliação, o autor já tinha ciência do seu quadro mórbido incapacitante.
Portanto, entendo que não restou configurado o requisito da qualidade de segurado, merecendo reforma a sentença que julgou procedente o pedido.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010365-23.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010844420108160073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMAR EMILIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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