D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010365-23.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMAR EMILIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVAIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Considerando que o autor voltou a verter contribuições quando já afastado do labor em decorrência da moléstia, bem como que restou evidenciado que recuperou o vínculo para obter benefício, pois já tinha ciência do seu quadro incapacitante, incabível o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402578v5 e, se solicitado, do código CRC B718CE5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010365-23.2012.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 27/05/2010, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 27/05/2010, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante vencido até a sentença, e das custas processuais (fl. 94).
Apelou o INSS alegando, inicialmente, a inexistência de início de prova material, bem como de cumprimento da carência mínima, para fins de comprovação da qualidade de segurado (fls. 100/103).
Apresentadas contrarrazões (fls. 108/113), subiam os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
No presente caso, o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa do autor. Restava, pois, a comprovação da qualidade de segurado do autor, a ser demonstrada através de prova testemunhal. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em dizer que já trabalharam com o autor nas atividades campesinas, corroborando o fato de que ele sempre exerceu atividade agrícola e parou de trabalhar devido aos problemas de saúde. (...) Releva salientar que o autor juntou aos autos documentos que podem ser tidos como início de prova material da atividade campesina.
(...)
Passo, inicialmente, ao exame do estado incapacitante da parte autora, postergando a análise a respeito da qualidade de segurado e carência mínima para o momento seguinte.
Foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 137/140, de onde se pode extrair que o autor sofre de Pneumopatia Crônica, moléstia que o incapacita total e permanentemente para o exercício do labor rural desde o início de 2010. O perito afirmou ainda, com clareza, que a doença é decorrente do tabagismo e não tem cura.
Os documentos médicos juntados às fls. 26/27 e 118 são capazes de corroborar as informações do expert.
Por fim, para poder concluir pela presença de incapacidade permanente para o labor, devem ser consideradas as condições pessoais do autor - idade avançada (65 anos, nascido em 27/12/1949), baixa escolaridade (3ª série do ensino fundamental) e pouca qualificação profissional -, que impossibilitam o seu retorno ao trabalho no campo, ou à reabilitação para qualquer outro labor.
Presente o requisito da incapacidade, resta perquirir se, na data de seu surgimento o autor gozava da condição de segurado do RGPS.
Em relação à qualidade de segurado especial, trouxe o autor para comprovar o exercício da atividade rural: a) Certidão de casamento datada de 19/03/1981, à fl. 25, onde consta sua profissão como lavrador; e b) Carteira de trabalho, às fls. 19/23, que demonstra que o autor trabalhou como trabalhador rural/capataz/administrador em propriedades rurais durante alguns períodos entre os anos de 1989/1992; documentos estes que servem de razoável início de prova material, mas que não chegam a comprovar o trabalho na agricultura em período mais próximo do requerimento administrativo ou do surgimento da incapacidade.
Para sanar esta dúvida, foram ouvidos o autor e mais duas testemunhas (fls. 95/97). O autor e a primeira testemunha ouvida foram uníssonos ao relatar que houve afastamento do labor há, pelo menos, oito antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, datada de março de 2012. Já a segunda testemunha referiu não estar o demandante trabalhando desde quatro anos antes da colheita da prova. Ou seja, embora tenha havido dessemelhança entre os depoimentos quanto ao tempo de afastamento do labor, o demandante não exerce suas atividades habituais desde, pelo menos, março de 2008.
Contudo, conforme se verifica do CNIS de fl. 38, o autor verteu quinze contribuições previdenciárias entre 07/2009 e 10/2010. Logo, considerando que o autor já estava afastado do labor havia mais de um ano quando voltou a contribuir em julho de 2009, embora tenha preenchido a carência mínima no hiato entre esta contribuição e o requerimento administrativo (05/2010), o quadro fático é indicativo que o autor se vinculou com o RGPS exclusivamente com o intuito de obter o benefício previdenciário.
Ressalto que, mesmo se fossem desconsiderados os depoimentos das testemunhas e do próprio autor, e apenas apreciada a perícia e os documentos médicos que retroagem a incapacidade ao início de 2010, há de se observar que o laudo demonstra, ainda, que patologia é crônica, não se configurando repentinamente, e que o demandante já se encontrava em tratamento para ela desde 2007, levando a crer que, quando da refiliação, o autor já tinha ciência do seu quadro mórbido incapacitante.
Portanto, entendo que não restou configurado o requisito da qualidade de segurado, merecendo reforma a sentença que julgou procedente o pedido.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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Data e Hora: | 22/04/2015 17:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010365-23.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010844420108160073
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMAR EMILIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499998v1 e, se solicitado, do código CRC F558E81. | |
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Data e Hora: | 23/04/2015 14:29 |