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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5011202-85.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese em que, comprovados os requisitos de carência e qualidade de segurada, bem como a incapacidade laboral, procede o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 5011202-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011202-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NEDIR JACINTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
FERNANDO LOPES PEDROSO
:
RICARDO ROSSI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Hipótese em que, comprovados os requisitos de carência e qualidade de segurada, bem como a incapacidade laboral, procede o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7744081v8 e, se solicitado, do código CRC 3AFC95C0.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:56:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011202-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NEDIR JACINTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
FERNANDO LOPES PEDROSO
:
RICARDO ROSSI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
NEDIR JACINTO DE ASSIS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8jun.2012, objetivando o restabelecimento de auxílio doença desde a cessação (9dez.2011) ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foi deferida medida liminar, em cumprimento da qual foi implantado o benefício de aposentadoria por invalidez (Evento 82).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedida aposentadoria por invalidez à autora desde a data da juntada do laudo pericial (3maio2013) e o pagamento das parcelas em atraso, descontandos os valores pagos por cumprimento da medida liminar, com correção monetária desde cada vencimento pela TR, e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, afirmando que as perícias realizadas administrativamente não indicaram incapacidade laborativa da autora, e que seu trabalho como vendedora em "camelódromo" não exige esforço físico.
O autor também apelou, requerendo a fixação da DIB em 9dez.2011.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A qualidade de segurada da autora e o preenchimento da carência necessária são incontroversos no processo.
No tocante à alegada incapacidade, o laudo médico produzido pelo perito do Juízo (Evento 38-LAUPERI1), datado de 18dez.2012, informa que a autora é portadora de estenose foraminal medular e síndrome do impacto (CID M47.2 e M75.1), doença degenerativa de coluna vertebral e ombro direito, levando a incapacitação total e definitiva para atividades laborativas que possam manter sua subsistência, havendo capacidade residual para cuidados no lar em serviços leves. No Evento 52-LAUDPERI1 consta resposta a quesitos complementares, onde o início da doença e a incapacidade são fixados em 2007, tendo em conta os exames apresentados e as informações constantes das perícias realizadas pelo próprio INSS. O laudo médico também apresenta uma extensa relação de exames, prescrição de medicamentos e laudos médicos - inclusive dos próprios peritos do INSS, que embasaram concessões de auxílio-doença - remontando a 2007, sempre relativos a problemas de desgaste e degeneração na coluna. Portanto, não apenas fica comprovada a incapacidade laborativa, como o próprio perito, com base nos elementos técnicos a ele apresentados, afirma que a incapacidade é muito anterior à data do laudo. Portanto, merece provimento o apelo do autor para que a DIB seja fixada na data da cessação do último auxílio-doença recebido, em 9dez.2011.
Quanto à alegação do INSS de que o trabalho da autora não implica esforço físico, correta a avaliação do perito ao consignar que, em se tratando de vendedora de "camelódromo", não há um séquito de funcionários que possibilitem carregar mercadorias, expor e buscar em viagens para posterior venda ou entrega em encomenda, estando evidenciada a incapacidade laboral.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7744080v7 e, se solicitado, do código CRC B4D529B2.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:56:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011202-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00056678820128160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NEDIR JACINTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
FERNANDO LOPES PEDROSO
:
RICARDO ROSSI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855229v1 e, se solicitado, do código CRC 5CA6B802.
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Data e Hora: 23/09/2015 14:58




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