APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005834-90.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELVIRA NICOLAU |
ADVOGADO | : | Marise Jussara Franz Luvison |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Preechidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140775v4 e, se solicitado, do código CRC 4F88E745. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005834-90.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELVIRA NICOLAU |
ADVOGADO | : | Marise Jussara Franz Luvison |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ELVIRA NICOLAU ajuizou ação ordinária em 28maio2014, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (20jan.2014).
Foi determinada a implantação de auxílio-doença (Evento 26).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos em conformidade com o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009. A Autarquia foi isentada do pagamento de custas, mas condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Foi determinada a implantação da aposentadoria por invalidez.
O INSS apelou (Evento 60-REC1) afirmando que o autor não tinha qualidade de segurado e que não há incapacidade.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a parte central da controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] foi deferida a realização de prova pericial com profissional habilitado na especialidade de ortopedia. O Sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de enfermidade que a impede de exercer qualquer atividade laboral. Nestes termos, o laudo apresentado (evento 24 - LAU1):
1. Anamnese: 2. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental?Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar aclassificação da moléstia/deficiência/lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
Artrose de coluna lombar severa (M-54.4 e M-54.5).
3. Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a partir dessas manobras?
La segue positivo, reflexos normais, flexão e extensão com limitação e lateralizaçãocom bloqueio.
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesãoque possui (possuía).
Limitação da amplitude articular da coluna em 20% comparada a uma pessoa da mesma idade.
5. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de talmoléstia/deficiência/lesão? Esclarecer.
Não. Há tratamento para controle da dor.
6. Quais medicamentos a parte autora faz uso? Qual a posologia? Há quanto tempo?Uso de analgésicos e anti-inflamatórios.
Há mais ou menos cinco anos.
7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Pela idade a artrose é severa, não apta para labores. Não há necessidade de ajuda de terceiros.
8. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividadehabitual, esta pode ser reabilitada (capacitada para o exercício de atividades econômicasdiversas da habitual)? Prestar esclarecimentos e citar exemplos de atividades/trabalhos,levando em conta sua idade e grau de instrução.
Não. Idade avançada.
9. A parte autora, em razão da(s) moléstia/deficiência/lesão(s) que possui (possuía),necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são(foram) as necessidades da parte autora.
Não.
10. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
( ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garantasubsistência;
(x) b) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
( ) c) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou sua atividade habitual que lhegaranta subsistência;
( ) d) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garantasubsistência.
11. A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporária, qual o tempoestimado para a recuperação da capacidade laborativa?
Permanente.
12. Qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecercomo puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de exames, laudos,características da doença).
Com base na grau da patologia e estagio de avaliação há mais ou menos cinco anos.
(...)
16. No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da parte autora,exames, receitas médicas, etc.). Relacionar os exames apresentados com as respectivas datase resultados.
Depoimento da autora, exame físico, clinico, testes de La segue, exames de imagenscom radiografias e laudos médicos.
17. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Paciente com artrose em coluna lombar e cervical (M-54.4), em função da idadeavançada, grau este que incapacita a autora para labores que garanta seu sustento. Apta paraafazeres diários leves, sem acompanhamento de terceiros.
Consoante se infere do referido laudo, a autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, sendo que a patologia da qual é acometida não oferece possibilidade de cura. Ressaltou ainda o Sr. perito que, diante da idade avançada da autora, não há possibilidade de reabilitação para outras atividades.
Outrossim, esclareceu o Sr. perito, em exame realizado na data de 01/07/2014, que a doença teve início há aproximadamente cinco anos.
Assim, diante da conclusão do Perito do Juízo de que a parte autora, do ponto de vista médico, apresenta-se incapaz para o desempenho do trabalho habitualmente exercido, entendo que a autora sofreu alteração em sua capacidade para o trabalho que permite a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E, com efeito, frise-se que a possibilidade da autora vir a ser reabilitada para outro trabalho é remota, haja vista suas condições pessoais, pois conta 66 anos de idade e apresenta pequeno grau de instrução.
[...]
Desta forma, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez. [...]
Tendo em vista que a autora requereu o benefício em 20/01/2014 e considerando que o exame pericial, realizado em 01/07/2014, atesta que a doença preexistia há cerca de cinco anos, fixo a DIB na data em que formulado o pedido administrativo.
A perícia atesta que a autora está permanentemente incapacitada para suas atividades habituais de agricultora, devido à doença e à idade (tem 67 anos, pois nasceu aos 21set.1949, Evento 1-CPF20). O fato de ter sido mencionado que a autora poderia exercer "afazeres diários leves", diante da idade e do limitado histórico laboral, não afasta a conclusão final do perito.
Por outro lado, embora o perito tenha referido que a doença e a incapacidade tiveram início por volta de 2009, toda a documentação apresentada na inicial (Evento 1-INCRA4, NFISCAL5 a 8, CERTNASC10 a 13, e OUT18)demonstra que já antes de setembro de 2011, quando passou a recolher contribuições como individual, a autora era segurada especial. Portanto, ao requerer o benefício, em 20jan.2014, atendia todos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez. Observe-se ainda que, na via administrativa, o motivo para o indeferimento do pedido foi tão-somente o parecer contrário da perícia médica (Evento 1-INDEFERIMENTO 3).
Mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005834-90.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50058349020144047005
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELVIRA NICOLAU |
ADVOGADO | : | Marise Jussara Franz Luvison |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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