APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029315-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA RODRIGUES PAZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ALAIN DO CARMO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovadas a qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029315-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA RODRIGUES PAZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ALAIN DO CARMO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JOAO MARIA RODRIGUES PAZ contra o INSS, pretendendo haver auxílio-doença ou aposentadoriaa por invalidez.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 81):
Data: 8jun.2015
Benefício: aposentadoria por invalidez
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER - 1ago.2012
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária e juros: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 7)
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 81).
Apelou o INSS alegando não haver incapacidade, nos termos da perícia médica. Caso mantida a concessão do benefício, seja estabelecido como marco inicial, a data da juntada do laudo aos autos, por inexistir data certa ante a degeneratividade da doença.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
Consideram-se atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, uma vez que tal condição não foi objeto de controvérsia.
Alegou o autor ser portador de dificuldade de mobilidade, principalmente de membro superior esquerdo, e de dores na coluna.
O laudo pericial do Evento 38 informa ser o autor portador de imobilidade funcional de membro superior esquerdo e que para tal patologia não há perspectiva de remissão total dos sintomas e da limitação funcional, sendo permanente e irreversível para suas atividades laborativas (braçais). Pondera, também, que, embora não se tratasse de incapacidade por invalidez, não há possibilidade de reabilitação para outra atividade, diante do nível intelectivo e capacidade motivacional.
Estas conclusões do médico perito devem ser acolhidas, inclusive quanto à impossibilidade de reabilitação para outra atividade, por se tratar de pessoa com idade já avançada (sessenta anos) e de baixo grau de instrução. O laudo médico indicado nas razões de apelo da Autarquia Previdenciária não merece ser considerado já que não diz respeito ao caso do processo, tratando-se de outro segurado.
Mantém-se a sentença.
Início da incapacidade. A perícia não indicou o termo inicial da incapacidade, por se tratar de doença degenerativa. Sendo assim, diante da falta de prova que possa indicar o início da incapacidade, fixa-se a data do início da incapacidade na data da perícia médica (19ago.2014).
Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O Juízo de origem impôs correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da L 9.494/1991, com redação da L 11.960/2009. Não há recurso voluntário das partes sobre o tema, razão porque se deve consolidar essa forma de correção monetária e juros, que mais favorece o INSS dentre os critérios atualmente utilizados no Foro Federal. Não se pode agravar a situação do INSS em reexame necessário, não havendo recurso do adversário no ponto (Súmula 45 do STJ). Deve ser mantida a sentença na parte que deliberou sobre correção monetária e juros.
Os demais consectários da sentença foram impostos nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949425v19 e, se solicitado, do código CRC C26681B1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029315-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012269120138160154
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA RODRIGUES PAZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ALAIN DO CARMO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2001, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996962v1 e, se solicitado, do código CRC C4BB9E92. | |
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