APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045192-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDO ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LEOCIR MEAZZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138568v5 e, se solicitado, do código CRC 9EABF164. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045192-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDO ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LEOCIR MEAZZA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 10/05/2017, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se tão-somente no que diz respeito ao termo inicial do benefício, o qual foi fixado em 06/06/2015 pelo julgador a quo, sustentando que o início da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de início da incapacidade reconhecida pelo perito judicial, ou seja, em junho de 2016.
No evento 2 (pet46 e out47), o INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Do apelo do INSS
Insurge-se o Instituto apenas no tocante ao termo inicial do benefício, fixado em 06/06/2015 pelo julgador a quo.
Sustenta que a perícia judicial constatou que o início da incapacidade total e permanente do demandante deu-se em junho de 2016. Em razão disso, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em tal data.
Pois bem.
Entendo que não merece reforma a sentença, que, para fixar a data de início da aposentaoria por invalidez, assim considerou:
"No tocante ao termo inicial do benefício, válido lembrar que: "consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048719-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-10-2013).
No caso concreto, o extrato de fl. 29 demonstra que o requerente permaneceu no gozo de auxílio-doença 31/610.150.247-7 até 05.06.2015 (DCB).
Quanto à prova técnica, observo que ao ser perguntado o expert judicial acerca do início da incapacidade, ele considera tão somente a confirmação da retinopatia diabética severa em ambos os olhos e, a partir daí, fixa a DII somente em junho/2016. Não se pode olvidar, todavia, conforme bem ressaltado acima, que a autarquia federal já havia tomado conhecimento da doença cardíaca - concorrente à caracterização do mal incapacitante - ainda quando da realização da perícia médica na via administrativa, ou seja, em 20.05.2015 e, portanto, antes mesmo da cessação indevida do benefício.
Nesses termos, considerando que o INSS já detinha ciência do estado mórbido do segurado em razão de doença cardíaca ainda à época do da cessação - indevida - do NB 610.150.247-7, tenho que o termo inicial da aposentadoria por invalidez aqui concedida deverá ser o dia seguinte ao término da benesse anterior, ou seja,
06.06.2015 (DIB)."
Com efeito, na petição inicial, o autor alegou ser portador das seguintes patologias: espondiose (CID M47), outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), dorsalgia (CID M54), outras artroses (M19), hipertensão essencial (I10) e cardiomiopatia em doenças classificados em outra parte (I43).
Informou que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n. 610.150.247-7 no período de 10/04/2015 a 05/06/2015 devido à espondilose (CID M47).
O atestado médico anexado no evento 2 (out6), com data de 23/09/2015, declara que o demandante necessita de afastamento definitivo do trabalho devido às patologias mencionadas na petição inicial, além de já contar 60 anos de idade, possuir grau de escolaridade de primário incompleto e possuir prótese valvular cardíaca (esta, inclusive, comprovada em exame de imagem realizado em 14/09/2015).
Além disso, no exame angiográfio realizado em 17/06/2016, foi constatado que o autor é portador de retinopatia diabética não proliferativa moderada/severa, com microangiopatia macular em ambos os olhos e edema macular moderado tardio (ev. 2, out26).
Ainda, no atestado do oftalmologista com data de 07/06/2016, encaminhando o autor para um endocrinologista, é declarado que o demandante apresenta diabetes em descontrole, com retinopatia diabética não proliferativa severa, com perda visual moderada em ambos os olhos. Tem história de diabetes há 4 anos, porém, "pela retinopatia acredito ter a patologia por mais tempo (8-10 anos)", necessitando controle glicêmico com urgência (ev. 2, out26).
De outro lado, na perícia administrativa realizada em 20/05/2015, muito embora tenha o perito do Instituto constatado a incapacidade laborativa temporária do autor devido à espondilose (CID M47), verificou, no exame físico, "som metálico em área aórtica à ausculta", constando, em seu histórico médico, a troca de válvula cardíaca há dois anos (ev. 2, out13).
Por fim, na perícia judicial (ev. 2, pet27), o perito arrolou as diversas patologias apresentadas pelo demandante, mas frisou que sua incapacidade laboral total e definitiva se dá em virtude da hipertensão essencial, cardiomiopatia em doenças classificadas em outra parte e retinopatia e outras comorbidades do diabetes.
Em razão disso, devido ao histórico médico do demandante, entendo ser razoável supor que, na época da cessação do auxílio-doença, ele já estivesse incapacitado para o labor devido à patologia cardíaca e às complicações do diabetes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045192-96.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03010663320158240046
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDO ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LEOCIR MEAZZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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