APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058788-50.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IDOILDA RIBEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Não sendo possível a realização da perícia médica judicial, correta a sentença que julga improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215241v3 e, se solicitado, do código CRC 33734AEF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 16/11/2017 18:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058788-50.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IDOILDA RIBEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária, na qual a autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez.
A apelante sustenta que não foi respeitado o princípio do contraditório, porquanto não foi produzida a prova pericial.
O apelado apresentou contrarrazões.
VOTO
Marcada audiência pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, foi lavrado termo com o seguinte teor:
"Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima nominados. Verificou-se a ausência do procurador do INSS, apesar de intimado. Verificou-se a ausência da parte autora, porquanto não foi encontrada para intimação (fl. 59). Além do que, o advogado da autora, devidamente intimado para se manifestar acerca da certidão do oficial de fl. 59, manteve-se inerte. Assim, restou prejudicada a realização da perícia. Após, o MM. Juiz determinou o encaminhamento dos autos para sentença em gabinete. Presentes intimados. Considerando o disposto no art. 36, § 1º, da Resolução Conjunta n 3/2013-GP/CGJ, em se tratando de processo virtual, certificadas as presenças e ausências, o presente ato foi assinado digitalmente pelo MM. Juiz. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Nada mais."
Diante disso, o julgador de primeira instância julgou improcedente o pedido, assinalando na sentença o seguinte:
"Em análise à documentação de pg. 37, denota-se que a autora tinha preenchido os requisitos de qualidade de segurado e carência, restando, portanto, a averiguação da (in)capacidade laborativa para a concessão dos benefícios pleiteados, sendo este o ponto controvertido dos presentes autos.
Entretanto, não foi possível a realização da perícia médica judicial pois, como inicialmente exposto, a autora provavelmente mudou-se para local ignorado sem comunicar ao juízo, pois não foi possível a sua localização (pg. 59).
Para reforçar o desinteresse na produção da prova, o procurador da parte não se manifestou a respeito da não localização da autora, quando devidamente intimado (pg. 63), podendo-se concluir, portanto, que a autora desiste da produção da prova, ônus que lhe cabe."
De fato, o procurador da autora foi intimado para fornecer o novo endereço da parte autora (Evento 2 - PET 44), restando inerte.
Nas razões de apelação, alega apenas que foi desrespeitado o princípio do contraditório. Em momento algum menciona saber o paradeiro da autora, contrariando o disposto no art. 6º do CPC.
Ressalte-se que a autora foi procurada por oficial de justiça, sem êxito.
Em face desse contexto, tenho que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215240v4 e, se solicitado, do código CRC A11498C1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 16/11/2017 18:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058788-50.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03019587120168240024
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | IDOILDA RIBEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MAURI RAUL COSTA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242668v1 e, se solicitado, do código CRC D6ABA6A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 14/11/2017 14:44 |
