| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003807-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELOI DE FATIMA MENDES |
ADVOGADO | : | Eliane Teresinha Dalmas Ganassini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Não comprovada a alegada incapacidade total e permanente para o trabalho, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003807-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELOI DE FATIMA MENDES |
ADVOGADO | : | Eliane Teresinha Dalmas Ganassini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ELOI DE FÁTIMA MENDES, nascida em 01/10/1964, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/02/2014, postulando aposentadoria por invalidez, desde a data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
A sentença (fls. 72-73), datada de 31/08/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (fls. 75-80), reiterando estar total e permanentemente incapacitada por ser portadora de doença degenerativa, e que sua recolocação no mercado de trabalho, em razão da idade avançada e por se tratar de pessoa não alfabetizada, é muito difícil. Requer a reforma da sentença em sua integralidade e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada especial da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico ortopedista (fls. 64-67), informa que a autora apresenta incapacidade ao trabalho temporária, devido à cirurgia recente do ombro esquerdo, desde 02/11/2014, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Consultando o CNIS da autora, observa-se que a mesma recebeu benefício de auxílio-doença no período de 09/09/2014, cessado em 06/07/2015, o qual compreende o período fixado no laudo médico pericial para sua incapacidade temporária.
Não havendo comprovação da alegada incapacidade total e permanente, e tendo a autora recebido benefício de auxílio-doença no período de incapacidade fixado em laudo médico pericial, mantém-se a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003807-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004160820148210069
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ELOI DE FATIMA MENDES |
ADVOGADO | : | Eliane Teresinha Dalmas Ganassini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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