APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019248-84.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO ROMALINO ANTUNES FILHO |
PROCURADOR | : | WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU) dpu016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado que o autor está total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser restabelecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391603v3 e, se solicitado, do código CRC 24C4FDEF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019248-84.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO ROMALINO ANTUNES FILHO |
PROCURADOR | : | WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU) dpu016 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Romalino Antunes Filho contra o INSS, visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. O feito foi assim relatado na origem:
"Cuida-se de ação de procedimento comum na qual o autor postula a concessão de tutela de urgência a fim de determinar o imediato restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez. Em definitivo, requer a confirmação da tutela de urgência para restabelecer o seu benefício previdenciário desde a indevida cessação em 21/07/2016, bem como a declaração de inexistência de débito concernente aos valores por ele auferidos a título de aposentadoria.
Narra ter se aposentado por invalidez em 01/07/1988 (NB 074.240.991-0), em decorrência de ser portador de epilepsia. Contudo, o INSS cessou indevidamente o benefício em 21/07/2016, bem como intimou o autor para devolver os valores auferidos em decorrência do recebimento do benefício previdenciário.
Apregoa que, além de ser portador de epilepsia, doença que proporcionou a concessão da aposentadoria por incapacidade, hoje em dia também é portador de outras doenças: glaucoma, problemas cardíacos, sequela de AVC e problemas ortopédicos.
Diz que, quando de sua aposentação, era motorista de ônibus e que desde então está afastado ininterruptamente de seu trabalho.
Aduz que, em virtude de dificuldades financeiras, obteve em 1996 a concessão de placa de táxi junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis. Conquanto não mais possuía condições de dirigir, contratou auxiliares para tais funções, do modo então permitido pela Lei nº. 6.094/1974.
Declara vendeu o ponto de táxi e o veículo em 2008, mas o comprador não efetuou a transferência, de maneira que continuou a constar como proprietário. Em momento posterior, a pedido do comprador, efetuou a transferência para o filho deste.
Em que pese a permanência de sua incapacidade, bem como não ter exercido atividade remunerada (eis que contratava terceiros para o exercício laboral), foi surpreendido pela comunicação de irregularidade em seu benefício, qual seja, o exercício de atividade laboral concomitante, descaracterizando a sua condição de beneficiário.
Em tal comunicação o INSS informou-lhe não só a cessação do benefício, como também o dever de restituir o valor de R$ 182.247,65 (cento e oitenta e dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Defende que são indevidos a cessação do benefício e a restituição de valores, eis que permanece incapaz para o trabalho e que não exerceu a atividade laborativa apontada pela Autarquia-Ré.
Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para restabelecer a aposentadoria por invalidez e, ao final, a tutela definitiva para restabelecer a aposentadoria desde sua indevida cessação e declarar a inexistência de débito com o réu em razão do recebimento do benefício previdenciário ser devido. Junta documentos.
Foi deferida a liminar para determinar ao INSS o restabelecimento da aposentadoria por invalidez do autor, bem como para que o réu se abstenha de cobrar do demandante a quantia de R$ 182.247,65 (cento e oitenta e dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Na mesma oportunidade foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, deferida a produção de perícias médicas e determinada a citação (evento 3).
O INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência (evento 11).
Na sequência, o réu contestou defendendo o ato administrativo que cancelou o benefício por incapacidade, porquanto o autor aufere rendimentos pelo exercício de trabalho ou pela utilização de mão-de-obra de terceiros, eis que explora a atividade de taxista, o que foi confirmado pelas testemunhas na via administrativa. Demais disso, o autor foi submetido a perícia médica à época da revisão do ato administrativo de concessão da aposentadoria que concluir não existir impedimento para o autor exercer a atividade de motorista. Por fim, sustenta a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria por invalidez com os de taxista. Postula a manutenção do ato administrativo que cancelou o benefício do demandante e defende a legalidade da cobrança do benefício pago indevidamente. Requer a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria tratada na contestação para fins de interposição de recurso nas instâncias superiores. Junta documentos (evento 12).
O autor apresentou quesitos e informou que vendeu o táxi e o respectivo ponto há 8 (oito) anos (evento 17).
Remetidos os autos ao CEJUSCON, foram designadas perícias com médicos ortopedista, neurologista, cardiologista e oftalmologista (eventos 19, 39 e 59).
Realizadas as perícias, os experts juntaram aos autos os respectivos laudos (eventos 66, 75 e 78). Intimadas, as partes se manifestaram e os peritos apresentaram esclarecimentos sobre os laudos (eventos 104 e 108).
O INSS reiterou os termos da contestação e o autor não se manifestou.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
"(2) Julgo parcialmente procedente o pedido para (1) determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez do autor de auxílio-doença NB 32/240.991/0 (evento 12 - PROCADM2, P. 12) ao autor, com DIB em 01/07/1988, desde a indevida cessação; (2) condenar o INSS a pagar os valores ao autor, os valores vencidos e vincendos desde a cessação do benefício até o seu efetivo restabelecimentn, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas devidas até a sentença (acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação), visto que as inovações no NCPC não afastam a aplicação da Súmula nº. 111 do STJ (vide julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 5021458-79.2014.4.04.7200/SC pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 14/09/2017), cujo percentual incidente sobre a condenação será estabelecido na execução de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, todos do Novo Código de Processo Civil, a ser atualizado na data do pagamento.
Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Considerando que o valor da causa, respaldado em cálculos eximindo a pretensão econômica da ação é de R$ 182.247,65 (cento e oitenta e dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), bem como que os valores são devidos desde o cancelamento do benefício em 2013 e a implementação (já efetuada em tutela de urgência), mesmo acrescidos de correção monetária e juros não alcançaram o patamar de um mil salários mínimos, hodiernamente equivalentes a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, I, do Novo Código de Processo Civil."
Apelou o INSS, argumentando que o autor, agindo de má-fé, recebia proventos de aposentadoria por invalidez e explorava a atividade de taxista, devendo restituir os valores recebidos indevidamente. Alega o seguinte:
"A parte recorrida, no gozo de sua aposentadoria por invalidez, passou a exercer a atividade de taxista, primeiramente, de forma direta e, posteriormente, por meio de terceiros.
No caso, após um período em que exerceu diretamente o desempenho da profissão de taxista, o recorrido contratou auxiliares para o desempenho desse mister, passando, assim, a condição de gerenciador dessa mesma atividade.
Tanto de uma forma como de outra, a atividade do recorrido caracterizava-o como empresário, contribuinte individual. Tanto diretamente, como por interposta pessoa, exercia atividade que lhe garantia o sustento.
Equivocado o entendimento exarado na sentença de que o recorrido teria, na atividade de gerenciamento de sua licença de táxi, na realidade, um investimento.
Ainda que de investimento se tratasse, aquele tendia a garantir o seu sustento e, em assim, agindo, deveria ser considerado um investidor e, pois, contribuinte individual."
Invoca o disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que, dado o caráter ilícito dos fatos, o pedido de restituição dos valores indevidamente recebidos é imprescritível.
O apelado apresentou contrarrazões.
VOTO
A revisão da concessão da aposentadoria por invalidez é possível, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
O julgador de primeira instância expôs consistentes fundamentos no sentido de que o autor, na data da concessão do benefício, estava incapaz para o trabalho, incapacidade que foi agravada ao longo dos anos seguintes. Transcrevo os fundamentos da sentença:
"O réu, em sua contestação, defende a legalidade do ato administrativo sob o argumento de que o autor possui outro meio de subsistência (exercício, por si, ou por terceiros, da atividade de taxista) e que o exercício de tal atividade comprovaria a capacidade do autor para o exercício de atividades laborais de modo a justificar o cancelamento do benefício e a cobrança dos valores ditos pagos indevidamente.
Resta, inicialmente, saber se o autor exerceu atividade laboral, ou se apenas obteve licença de taxista, terceirizando o trabalho, de modo a caracterizar-se como investimento e não como nova atividade laborativa capaz de suprir o seu sustento.
Conforme o processo administrativo, o autor possui permissão para exploração de táxi na cidade de Florianópolis desde a década de 1970, quando as licenças eram concedidas por sorteio pelo DETRAN. Teria firmado Termo de Permissão com a Secretaria Municipal de Transportes de Florianópolis em 2004, com efeitos retroativos a 2001, com validade por 15 (quinze) anos e possibilidade de renovação por mais 15 (quinze) anos (evento 12 - PROCADM3, p. 1/13).
Ao mesmo passo, o demandante percebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 01/07/1988 (evento 12 - PROCADM3, p. 14).
Identificado o exercício de atividade laborativa concomitante com benefício previdenciário por invalidez foi notificado do cancelamento do benefício e para devolver os valores recebidos, oportunizando-lhe a defesa (evento 1 - PROCADM3, p. 49).
O autor compareceu pessoalmente ao MOB, quando foi notificado e argui possuir a concessão, mas não dirigir: diz que quem dirige são outras duas pessoas e que transferiu a aludida concessão para seu filho (evento 1 - PROCADM3, p. 56).
Apresentou defesa na qual alegou, em suma, que possui placa de táxi desde 1987, cuja permissão era subordinada ao DETRAN. Na época era motorista da Auto Viação Catarinense e desde tal data duas pessoas trabalhavam com o táxi. Diz que em 2004 a antiga permissão virou concessão, de modo que a Prefeitura chamou as placas de táxi para assinar um documento e entrou com processo na Justiça Estadual, o qual está nas instâncias superiores, ainda em tramitação. Aduz que em 2012 o chamaram no núcleo de transportes e não deram mais a licença para tráfego, pois não pagava o INSS. à época esclareceu que a Lei nº. 6.0914 concedia-lhe o direito, conforme orientação do Sindicato. Sete meses após conseguiu a licença. Refere que em 2011 transferiu a placa para o seu filho e não lhe foi permitido, até que depois da CPI em 2013 conseguiu a transferência. Menciona que em razão de seus problemas de saúde possui situação difícil; bem como que nunca exerceu pessoalmente a atividade de taxista (evento 12 - PROCADM4, p. 5/6).
Submetido o segurado a perícia médica na seara administrativa, foi constatada a sua capacidade para o trabalho (evento 12 - PROCADM4, p. 14).
Entrementes, como visto acima, as perícias judiciais apontaram para a incapacidade total e permanente do autor para qualquer atividade laborativa.
Face à alegação do segurado de que duas pessoas dirigiam o táxi e não ele mesmo, foi-lhe oportunizado a indicação dos nomes das pessoas que dirigiam o táxi, com a devida habilitação legal de tais pessoas para dirigir táxi (evento 12 - PROCADM4, p. 16).
Na sequência, em virtude da constatação de capacidade laborativa, foi determinada a cessação do benefício (evento 12 - PROCADM4, p. 17).
O INSS solicitou ao segurado o comparecimento à APS munido da correspondência que lhe foi enviada e dos comprovantes de todo o período em que foi permissionário de táxi, os nomes e a devida habilitação legal para dirigir o táxi de todas as pessoas envolvidas (evento 12 - PROCADM4, p. 19/22).
O INSS anexou ao processo administrativo legislação pretérita, cujo art. 218, II, dispunha, em relação à aposentadoria por invalidez, que:
Art. 218 (...)
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Foram apurados os valores pagos ao segurado (evento 12 - PROCADM4, p. 30) e o benefício foi cancelado com base no dispositivo legal acima transcrito.
O autor apresentou as seguintes declarações de terceiros: (a) Ailton Jocelino Martins , dando conta de que trabalhou no táxi 0246 de propriedade de João Romalino Antunes Filho no período de 2008 a 2014 (evento 12 - PROCADM4, p. 33); (b) Antônio Antônio Barcan, dando conta de que trabalhou no táxi 0246 de propriedade de João Romalino Antunes Filho no período de março de 2008 a 2014 (evento 12 - PROCADM4, p. 34).
Juntou, ainda declaração de regularidade de contribuinte individual de Ailton Jocelino Martins perante o INSS (evento 1 - PROCADM4, p. 35).
O INSS ouviu administrativamente Ailton Jocelino Martins e Godofredo Antônio Baron, cujas declarações foram as seguintes (evento 1 - PROCADM4, p. 36 e 38):
(...)
Extrai-se dos depoimentos acima que no período de 2008 a 2014 o autor não dirigiu o táxi cuja concessão possui, mas sim as testemunhas ouvidas na esfera administrativa, conforme os depoimentos acima transcritos.
Na sequência o INSS cancelou o benefício por ausência de incapacidade - recuperação da capacidade (evento 12 - PROCADM4, p. 40).
O segurado recorreu da decisão afirmando, em síntese que após 28 (vinte e oito) anos aposentado por invalidez foi vítima de calúnia segundo a qual ele estaria trabalhando. Diz que tal afirmação não é verdade, pois mal consegue andar, é epilético, teve AVC, é cardíaco, diabético e toma 11 (onze) comprimidos por dia (evento 12 - PROCADM4 ,p. 43).
O cancelamento do benefício do autor em 21/07/2016 foi mantido (evento 12 - PROCADM4, p. 48).
Diante da perícia contrária do INSS (evento 12 - PROCAMD5, p. 1/2), o benefício do autor foi cancelado e lhe foi exigido os valores pagos ditos como indevidos.
Como se vê, mesmo na esfera administrativa foi reconhecido que não era o autor quem dirigia o táxi cuja permissão/concessão possuía, mas sim terceiros.
Sob tal condição, a permissão concessão do táxi se assemelha a investimento de modo que não pode ser considerada atividade laborativa capaz de prover o sustento do autor.
De outra banda, no que concerne à incapacidade, todas as perícias judiciais realizadas foram unânimes no sentido de que o autor é incapaz para toda e qualquer atividade laborativa. Observe-se:
(1) O perito médico oftalmologista afirmou que o autor possui oclusão da artéria central da retina do olho direito H34.1 e H54.4, doença permanente, que o impede de exercer atividade remunerada (eventos 66 e 108);
(2) O perito médico cardiologista afirmou que o autor possui: Cardiomiopatia dilatada (I420) e Infarto cerebral devido a oclusão ou estenose não especificadas de artérias pré-cerebrais (I632), desde março de 25016 e4 que está incapacitado permanentemente para as atividades de motorista (evento 75);
(3) O perito médico neurologista afirma que o autor possui epilepsia de longa data, tendo se aposentado por invalidez em maio de 1988. Diz que o demandante apresenta crises convulsivas frequentes, fa uso de medicações diárias - FENOBARBITAL 100 mg - 2cp ao dia, bem como que em 2008 sobreveio limitação física devido a fratura de membro superior esquerdo após queda por crise convulsiva. Refere 5 (cinco) episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC), sendo o último há dois anos e que tais AVCs ocasionaram-lhe sequelas motora e equilíbrio. Teve infarto do miocárdio, realizou stent cardíaco e carotídeo em abril de 2017. Possui oclusão artéria central de retina desde 2016 e é diabético. Conclui que o autor está incapacitado para o trabalho devido ao quadro de múltiplas sequelas de AVCs, que o limitam e por ser portador de epilepsia em acompanhamento e em uso de drogas anti-epiléticas. Afirma que o demandante está definitivamente incapacitado para o trabalho desde maio de 1988 (evento 78);
(4) O perito médico ortopedista afirmou que o autor caminha com dificuldade, apoiando-se em uma muleta; que possui volume da musculatura de membro superior E com trofismo diminuído e sinais de atrofia ou desusos; que a articulação do cotovelo esquerdo encontra-se com movimentos bloqueados, para fazer flexão, extensão, com pronação (palma da mão girada para baixo) e supinação (palma da mão girada para cimaq); que a força muscular do membro superior E tem grau 4 (resistência parcial contra força do examinador); que o Raio-X do cotovelo esquerdo de 17/04/2009 demonstra a presença de placa no úmero distal com parafusos, notando-se desarranjo completo da articulação. Apresenta o seguinte diagnóstico: Artropatia traumática (M125). Conclui que, pela doença ortopédica, está incapacitado desde 17/04/2009, data do raio-x do cotovelo esquerdo, com sequela de fratura grave e que está incapaz permanentemente para toda e qualquer atividade laboral (evento 104).
Ora, como visto acima, o autor, na data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez já estava incapaz para o trabalho e tal incapacidade foi agravada tanto em razão da epilepsia que originou o benefício previdenciário, como dos AVCs, infarto do miocárdio, doenças ortopédicas e oftalmológicas.
Logo, segundo a conclusão dos experts, o autor, hodiernamente com 70 (setenta) anos de idade, está total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral.
Por tais razões, o benefício de aposentadoria por invalidez do autor há de ser restabelecido, bem como obstada a cobrança de quaisquer valores pagos ao demandante a tal título."
Diante desse quadro, é ofensivo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade considerar que o autor exercia de empresário. Inexiste prova de má-fé por parte do autor. No caso, como bem concluiu o julgador, "a permissão concessão do táxi se assemelha a investimento de modo que não pode ser considerada atividade laborativa capaz de prover o sustento do autor".
O recurso não merece ser provido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019248-84.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50192488420164047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO ROMALINO ANTUNES FILHO |
PROCURADOR | : | WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU) dpu016 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407453v1 e, se solicitado, do código CRC 7570BE27. | |
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