| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009784-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LEVINO NUNES |
ADVOGADO | : | Elisangela Guimaraes de Andrade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009784-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LEVINO NUNES |
ADVOGADO | : | Elisangela Guimaraes de Andrade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 267, VI do CPC. Condenado o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensos em face da AJG.
O autor apela sustentando que o laudo pericial é extremamente contraditório, pois afirma que o autor claudicava, tinha marcha lenta, apresentava trofismo, estava incapacitado de forma total e assim ficaria por mais um ano. Alega que o próprio INSS considerou o autor incapacitado e o concedeu aposentadoria por invalidez, o que demonstra que assim deveria ter sido feito desde o momento da distribuição da ação e não apenas de quando o INSS administrativamente entendeu ser o momento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009784-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LEVINO NUNES |
ADVOGADO | : | Elisangela Guimaraes de Andrade |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez.
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, ocorrido quando o demandante trabalhava como agricultor (fl. 43).
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente de trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Ressalto que a presente demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal em Londrina, onde o Juiz Federal Substituto Ricardo Cagliari Bicudo se manifestou pela incompetência absoluta da Justiça Federal enviando os autos à Justiça Estadual para processar o feito.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009784-03.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015674720088160137
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | LEVINO NUNES |
ADVOGADO | : | Elisangela Guimaraes de Andrade |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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