APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004555-06.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JULCIMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA PELA JUSTIÇA FEDERAL - NULA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes ocorridos na prestação do trabalho pelo autor.
2. É nula a sentença da Justiça Federal que julga ação de competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004555-06.2013.4.04.7005/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação (artigo 269, I, do CPC) na qual requeria benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora apela sustentando que está demonstrada sua incapacidade para a função habitual ou qualquer outra que exija esforço físico. Alega que não possui escolaridade suficiente para ser reabilitado para outras funções sedentárias, pois sempre trabalhou em serviços que exigiam esforços físicos. Outrossim, aduz que não faltou à reabilitação do INSS, mas foi a autarquia que o dispensou em razão da conversão dos benefícios. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004555-06.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No entanto, a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 07-10-97, quando o autor estava carregando um sofá na sede da empregadora e escorregou em um tapete e caindo, passando a ficar com sequelas ortopédicas. Ressalto que houve, inclusive, abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à época.
Logo, o fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente ocorrido durante a prestação do serviço pelo autor na empresa, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa da ação a esta Justiça Federal, bem como seu recebimento e processamento. Cabe, portanto, ser anulada a sentença prolatada pelo Juiz Federal e devolvido os autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004555-06.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50045550620134047005
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | JULCIMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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