APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024428-26.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO MACHADO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho.
2. A tutela específica concedida deve ser mantida enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, ainda sem solução definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e, de ofício, determinar o retorno ao pagamento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a ação (artigo 269, I, do CPC) para declarar que o requerente tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença a partir de 3-9-2007. Deferida antecipação de tutela para que o INSS a implante o benefício em até 15 (quinze) dias. Condenado o INSS em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo a Súmula 111 do STJ.
O INSS apela sustentando que deve ser aplicado o artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97 na correção monetária das parcelas devidas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde foi apresentada uma petição da parte autora informando que o INSS cessou o pagamento de seu benefício. Requer o restabelecimento do mesmo, tendo em vista ser indevida a suspensão (Evento 131).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024428-26.2016.4.04.9999/PR
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QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, alternativamente, seja restabelecido o benefício de auxílio-doença que percebia e foi ilegalmente cessado.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende dos seguintes documentos:
- informações do benefício cessado em 30-4-2009 que o autor requer restabelecimento: espécie 91 - auxílio-doença por acidente do trabalho (Evento 1, OUT13);
- laudo pericial: (...) capacidade laboral, esta foi decorrente de acidente de trabalho ou acidente de espécie diversa? Sim. Acidente de trabalho. (Evento 42, LAUDPERI1, fl. 3);
- informações de reativação do benefício anteriormente cessado: espécie 91 - auxílio-doença por acidente do trabalho (Evento 116, OUT3).
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente ocorrido durante o serviço prestado pelo autor na empresa, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ressalto, no entanto, que o INSS implantou o benefício concedido na sentença, suspendendo logo após. Nesse caso, conquanto o INSS possa efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente de forma definitiva, notadamente aqueles por incapacidade laboral, como o auxílio-doença, caso constatada a existência de capacidade laborativa do segurado, certo é que não pode fazê-lo afrontando o monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, ainda sem solução definitiva. Atuação nesse sentido, por meio de procedimento administrativo unilateral não pode infirmar os fatos e decisões dos autos em Juízo.
Assim, deve o INSS restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos. Tal medida se mantém até apreciação do caso concreto pelo juízo estadual na análise da apelação.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e, de ofício, determinar o retorno ao pagamento do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024428-26.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006191120148160068
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANO MACHADO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O RETORNO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231622v1 e, se solicitado, do código CRC FADB01C6. | |
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