D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004814-57.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | REJANE MARIA QUADROS sucessão |
ADVOGADO | : | Rogerio Vicente Han |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8248819v5 e, se solicitado, do código CRC 51CC00B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004814-57.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | REJANE MARIA QUADROS sucessão |
ADVOGADO | : | Rogerio Vicente Han |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-04-09);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros de mora de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com as custas processuais por metade.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a parte autora não tinha qualidade de segurada ou vertido contribuições ao RGPS no tempo exigido para a carência e que a sentença trabalhista constitui apenas início de prova material, não podendo ser reconhecido o benefício apenas com base na homologação do acordo trabalhista. Requer seja afastada a condenação ao pagamento da aposentadoria por invalidez desde a DER, ou subsidiariamente, a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-04-09).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora gozou de benefício assistencial de 11-03-09 a 07-01-15, quando faleceu (fls. 96 e 101), tendo requerido o auxílio-doença em 16-01-09, indeferido pelo INSS em razão da falta da qualidade de segurada e em 17-04-09, indeferido em razão de já estar recebendo o benefício assistencial (fls. 14/17 e SPlenus em anexo). Ajuizou a presente ação em 22-04-14, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-04-09), o que foi deferido na sentença recorrida.
Apela o INSS, alegando, em suma, que a sentença trabalhista constitui apenas início de prova material, não podendo ser reconhecido o benefício apenas com base na homologação do acordo trabalhista.
No que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, importa mencionar que a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista pode ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, isto é, quando visar dirimir controvérsia entre empregador e empregado. Nesse sentido, vejam-se os acórdãos abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTEMPORÂNEA AO TÉRMINO DA RELAÇÃO TRABALHISTA . DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. LEI 8213/91, ART 55, §3º E ART. 57.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, ajuizada à época do término da relação empregatícia, cuja finalidade não é comprovar tempo de serviço, mas dirimir controvérsia entre empregado e empregador, é apta para surtir efeitos como início de prova material de tempo de serviço. (omissis). (AC nº 95.04.37964-8/RS, Sexta Turma, DJ 30-09-1998, Relator Juiz Wellingtom de Almeida).
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão." (TRF4, EIAC 95.04.130321/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 01-3-2006).
No caso, não houve instrução na reclamatória trabalhista que findou em acordo homologado em 17-08-10 (fl. 18), não tendo a parte autora produzido qualquer outra prova na presente demanda quanto ao vínculo empregatício. Ou seja, somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e nem foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada do acordo trabalhista.
Por oportuno, cito o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA. VALIDADE.
- O acordo celebrado na Justiça do Trabalho não pode ser estendido para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista. Serve, apenas, como início de prova material, devendo ser complementado por outras provas, produzidas sob o crivo do contraditório, ainda que na própria Justiça do Trabalho.
- Inexistindo qualquer outra prova para corroborar a sentença trabalhista e, não tendo havido, por parte das autoras, pedido de produção de prova testemunhal, improcede o pedido de pensão por morte.
- Remessa oficial e apelo do INSS providos. (AC 2002.04.01.051594-7/RS, Tirma Especial, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU 19-01-05, p. 338)
Assim, não havendo provas suficientes para a comprovação do período trabalhado pela parte autora, não há como reconhecer a sua qualidade de segurada, merecendo reforma a sentença que julgou procedente o pedido.
Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004814-57.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088800920148210073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | REJANE MARIA QUADROS sucessão |
ADVOGADO | : | Rogerio Vicente Han |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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