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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5028516-05.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. 2. Hipótese em que se mostra correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional. 3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5028516-05.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028516-05.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001691-61.2018.8.16.0175/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE BENEDITO ROSA

ADVOGADO: RODRIGO KRAUSE (OAB PR088448)

ADVOGADO: FERNANDO CARLOS COIMBRA (OAB PR063315)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE BENEDITO ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria por invalidez, vez que depende do auxílio de terceiros para realizar as atividades do cotidiano.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez do autor, devido desde a data do pedido de majoração, bem como ao pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas. O INSS foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS, não se conformando, apela, alegando, em suma, que no caso específico da aposentadoria por invalidez, será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) caso o segurado inválido necessite de auxílio permanente de terceira pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. Afirma que a parte autora não possui a necessidade do acréscimo de 25%, pois a perícia médica judicial foi categórica ao afirmar que ela não necessita de assistência permanente de terceira pessoa (quesito 5 – letra G - evento 35). Pugna pela reforma do julgado no ponto.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045132v3 e do código CRC 7a900f98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:15:30


5028516-05.2019.4.04.9999
40002045132 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028516-05.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001691-61.2018.8.16.0175/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE BENEDITO ROSA

ADVOGADO: RODRIGO KRAUSE (OAB PR088448)

ADVOGADO: FERNANDO CARLOS COIMBRA (OAB PR063315)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - ACRÉSCIMO DE 25%

O INSS, em sua apelação, limita-se a rechaçar o pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez concedida ao autor, sob o fundamento de que este não se enquadra no rol do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991.

Com efeito, pelo que se depreende dos elementos dos autos e do quadro apresentado pelo autor, tenho que faz jus ao acréscimo de 25%.

O autor é portador de hemiplegia à esquerda, com mobilidade do membro superior em grau zero, tendo em vista AVCI ocorrido em 15-12-2016, estando total e definitivamente incapacitado para o trabalho.

O perito judicial (evento 35), ao contrário do que afirma o INSS, foi categórico ao atestar que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros, por ocasião da conclusão médica (Item E, 2). Também nas respostas aos quesitos 2 e 4 do item G - complementação - foi expresso ao afirmar:

"(...)

2. A parte autora possui condições de praticar os atos da vida independente, tais como tomar banho, sentar-se à mesa e alimentar-se, vestir-se, locomover-se, sem o auxílio de terceiros?

R: Não.

(...)

4. O autor precisa da ajuda de terceiros ininterruptamente para as atividades da vida diária? Ou seja, caso precise de ajuda de terceiros, tal ajuda deve ser prestada continuamente durante todo o dia?

R: Não, pois necessita de ajuda só para as AVDs.(...)

Cuida-se de grave quadro de moléstia incapacitante que o impede de desempenhar sua rotina diária, necessitando da ajuda de terceiros. O estado patológico revela, portanto, que a parte autora não possui mais condições de desenvolver as atividades atinentes a qualquer tipo de profissão e à sua rotina de cuidados diários, uma vez que está permanentemente incapaz de exercer atividades laborativas.

Por essa razão, merece ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o acréscimo de 25% à sua a aposentadoria por invalidez, conforme postulado. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos, bem como observado o prazo prescricional quinquenal.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nesta instância, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) De ofício: determinada a implantação do acréscimo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do acréscimo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045133v4 e do código CRC 31b8b160.Informações adicionais da assinatura:
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5028516-05.2019.4.04.9999
40002045133 .V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028516-05.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001691-61.2018.8.16.0175/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE BENEDITO ROSA

ADVOGADO: RODRIGO KRAUSE (OAB PR088448)

ADVOGADO: FERNANDO CARLOS COIMBRA (OAB PR063315)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ajuda permanente de terceiros. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.

2. Hipótese em que se mostra correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional.

3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do acréscimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045134v4 e do código CRC 99f7797f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5028516-05.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE BENEDITO ROSA

ADVOGADO: RODRIGO KRAUSE (OAB PR088448)

ADVOGADO: FERNANDO CARLOS COIMBRA (OAB PR063315)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 737, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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