APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011625-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NITIBALDO KOBS |
ADVOGADO | : | DAIANE EVELISE SECRETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.231/91. TERMO INICIAL.
Os titulares de aposentadoria por invalidez com DIB anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, fazem jus ao adicional de 25%, a contar do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408643v3 e, se solicitado, do código CRC AEE30EA4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011625-40.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | DAIANE EVELISE SECRETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Nitibaldo Kobs ajuizou ação previdenciária em face do INSS objetivando o reconhecimento do direito ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez em relação ao período da concessão do benefício, no ano de 1991 até a data do deferimento administrativo do adicional, em abril de 2014, respeitada a prescrição quinquenal.
Processado o feito, foi proferida sentença (na vigência do CPC/2015) que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Irresignada, recorre a parte autora pretendendo a reforma da sentença. Aduz, em suma, que deveria ter recebido o adicional de 25% desde a data do deferimento da aposentadoria, em 1991, e que, por negligência e omissão da ré, passou a receber somente em 14/04/2014. Sustenta que o fato de ter sido deferido aposentadoria por incapacidade total e definitiva, faz jus ao referido adicional desde a concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de retroação do adicional de 25% da aposentadoria por invalidez, percebido pelo autor desde 14/04/2014, quando foi requerido administrativamente pela primeira vez, à data da concessão da aposentadoria por invalidez, que lhe foi deferida em 01/07/1981, observada a prescrição quinquenal.
Na hipótese, o INSS deferiu administrativamente ao autor o adicional previsto no art. 45 da Lei nº8.213/91, que estabelece o seguinte: "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Uma vez reconhecido que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, resta verificar a partir de qual data passou a ser devido o adicional de 25% do valor de sua aposentadoria por invalidez.
No caso, o benefício do autor tem DIB em 01.07.1981, tendo sido concedido com base na legislação vigente em tal época. Não havia previsão de concessão do adicional pretendido pelo autor na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, exceto para o caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente (art. 235 do Decreto nº83.080/79). Tal fato não afasta, porém, o direito do autor à obtenção do acréscimo previsto na Lei nº8.213/91 para o caso de aposentadoria por invalidez. Diante da previsão do adicional em questão na Lei nº 8.213/91, o autor, ainda que titular de benefício com DIB anterior, faz jus ao acréscimo, uma vez comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Não tem cabimento, porém, o pagamento retroativo de tal verba. Somente após requerimento e constatação da necessidade de assistência permanente é que passa a ser devido o adicional. No sentido de que os titulares de aposentadoria por invalidez com DIB anterior à vigência da Lei nº8.213/91 fazem jus ao adicional em questão a contar do requerimento administrativo e consequente comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiro, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INOVAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%. 2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento. 3. O advento da norma autorizativa, por si, não impõe à Previdência o dever de revisar as aposentadorias em manutenção, haja vista a exigência de que o beneficiado necessite de assistência de outrem. Com efeito, a aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado. 4. Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1104004/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, unânime, DJe 01.02.2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - DIREITO EXISTENTE A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Uma vez reconhecida, administrativa ou judicialmente, a necessidade de acompanhamento permanente, torna-se imperativa a aplicação da regra do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser reconhecido à parte o direito ao adicional de 25% mesmo se, na época da concessão, não existia previsão legal para tal adicional, uma vez que, a partir do momento em que a legislação prevê o acréscimo ao benefício, fará jus a este o segurado que demonstrar a necessidade observada em lei.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os honorários advocatícios são devidos na totalidade pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
(TRF da 4ª Região. Apelação/Reexame Necessário, proc. nº5012159-24.2012.404.7108/RS, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime, D.E. 23/01/2015)
Nesse sentido, tenho que não procede o pedido formulado pela parte autora. Com efeito, o autor somente faz jus ao recebimento do adicional a partir do requerimento administrativo e comprovação do atendimento aos requisitos legais. Assim, considerando que foi deferido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez por ocasião do requerimento administrativo, não há parcelas atrasadas a serem pagas.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011625-40.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045862220148210134
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NITIBALDO KOBS |
ADVOGADO | : | DAIANE EVELISE SECRETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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