APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5086823-89.2014.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144999v13 e, se solicitado, do código CRC 9BC3FE7F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5086823-89.2014.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença(publicada na vigência do CPC/1973) contendo o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e ratificando a antecipação da tutela jurisdicional anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente Ação, condenando o INSS a majorar o valor da aposentadoria por invalidez do(a) autor(a) em 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, e do artigo 45, do Decreto nº 3.048/99.
Em decorrência da concessão acima determinada, deverá o réu pagar ao(à) autor(a) os valores relativos à majoração do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 04-11-2003 e até a efetiva implantação em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal acolhida e restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos, em março/2015 - evento 08) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Ambas as quantias serão atualizadas monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm termo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A sucumbência das partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários advocatícios serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários periciais resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas."
Em suas razões recursais, o INSS tece considerações no sentido de que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos da Lei nº 11960/2009.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRAS PESSOAS
A parte autora pretende obter a condenação do INSS ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) da renda mensal de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que necessita do acompanhamento de terceiros para o atendimento de suas necessidades da vida diária.
A majoração da aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 45, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão"
O Decreto nº 3.048/99, no artigo 45, dispõe sobre a referida majoração, consoante segue:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I- devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte".
O anexo I ao Decreto nº 3.048/99 aponta as situações em que é devida a majoração em 25% do valor da aposentadoria por invalidez, dentre as quais tem-se o item 09, que refere a incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No caso dos autos, o Sr. Perito afirma que o demandante necessita da assistência permanente de terceiros para todas as atividades diárias, em razão de ser portador de arritmia cardíaca por fibrilação auricular, seqüela de acidente vascular cerebral e hipertensão arterial sistêmica (CID/10 I48.0, I69.4 e I10.0, respectivamente), desde o ano de 2003 (resposta aos quesito 07 e 12 formulado pelo Juízo - evento 38, LAU1, pp. 04-5). A perícia-médica demonstrou, assim, que a situação do autor se enquadra na hipótese elencada pela legislação para a majoração do valor da aposentadoria por invalidez em 25% (vinte e cinco por cento).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alega o(a) autor(a) que, devido ao indeferimento/cancelamento do adicional postulado nestes autos, obteve uma série de inconvenientes, inclusive dificuldades da manutenção própria e de seu grupo familiar. Em conseqüência de tais fatores, referiu como resultado danos à sua saúde, moral e qualidade de vida.
Com o respeito que parece merecer, a tese da parte autora, nesse particular, não prospera.
Ainda que reconhecido o direito que funda a sua pretensão principal - concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda da aposentadoria por invalidez -, não vislumbro a possibilidade de condenação do INSS em indenização por danos morais. Mesmo que tenha ocasionado um dilatado transtorno em sua vida o fato de o réu ter indeferido/cancelado o adicional, o dano moral não restou comprovado nos autos. Não houve demonstração de que o(a) autor(a) teve violadas sua honra, imagem ou intimidade pelos servidores do INSS, durante o decorrer do processo administrativo.
Entendo que a reposição da perda do(a) autor(a) em não ter percebido anteriormente o valor daquele adicional fica "ressarcida" com o pagamento de correção monetária e juros de mora das diferenças apuradas, tão-somente.
Não se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado quando quer se trata de dano moral. Deve sim a parte que entende lesada provar que, em decorrência de um ato ilícito do Estado, houve perda moral ou ofensa a sua pessoa, capaz de determinar o seu ressarcimento, o que, 'in casu', não procedeu o(a) postulante.
Quanto à impossibilidade de condenação do réu à indenização decorrente de danos morais em face de indeferimento administrativo, em virtude da ausência de elementos probatórios que a justifique, já decidiram os Egrégios Tribunais Regionais Federais, cujas ementas abaixo transcrevo:
'CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Presentes os requisitos legais, é de ser deferido o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente suspenso.
2. Não comprovado que a suspensão do benefício foi precedida de regular procedimento administrativo, em que foi assegurada ampla defesa à segurada, é de ser reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento dos valores não recebidos desde a data da suspensão.
3. Não é devida indenização por dano moral , se não demonstrada a existência de dano diverso do patrimonial.
4. Agravo retido provido
5. Apelação provida' (Tribunal Regional da 1ª Região; Apelação Cível n.º 01000075033; 1ª Turma Suplementar; Rel. Conv. Juíza. Magnólia Silva da Gama e Souza; DJ em 10.09.01, pág. 922).
'PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - SEGURADO DESEMPREGADO - DILAÇÃO DO PRAZO DE GRAÇA (art.15,§ DA LEI 8213/91)- DANO MORAL - DESCABIMENTO
I- O recebimento de auxílio desemprego é prova suficiente para demonstrar que o assegurado havia comunicado sua situação de desemprego, o o que permite a dilação do prazo de graça previsto no § 2º do art.15 da Lei 8213/91.
II - A recusa no deferimento de pensão por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS não comporta o pagamento de dano moral , cabendo, tão-somente, a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as diferenças apuradas;
III - Apelação parcialmente provida' (Tribunal Regional da 2ª Região; Apelação Cível n.º 229751; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Ney Fonseca; DJU em 08.02.01).
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. ARTS. 48 E 142 C/C 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material e coleta de prova testemunhal, o requisito idade e o exercício, pela parte autora, da atividade laborativa rurícola em período de, pelo menos, idêntico à carência - 90 meses - procede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela.
3. O simples indeferimento administrativo da inativação pretendida não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral. (Tribunal Regional da 4ª Região; Apelação Cível n.º 232487; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; DJU em 23.02.00, pág. 675).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015), devendo ser mantida nos termos em que fixada na sentença, in verbis:
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5086823-89.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50868238920144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5086823-89.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50868238920144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268400v1 e, se solicitado, do código CRC 1A49CC7A. | |
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