| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018599-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ORLANDO JOSÉ GIACOMETTI |
ADVOGADO | : | Sergio Antonio Nunes Stedile |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, pois já existente a necessidade de auxílio permanente desde então.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9421506v4 e, se solicitado, do código CRC 2AF3E8EC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018599-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida, na vigência do CPC/1973, com o seguinte dispositivo:
"Isso posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ORLANDO JOSE GIACOMETTI nos autos da ação revisional previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o demandado ao pagamento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão desse benefício (19.04.2006) até a data da concessão administrativa do adicional de 25% (04.08.2011), respeitando-se a prescrição quinquenal, ou seja, a contar de 30.07.2008. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada uma, e acrescidas de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Por fim, está o INSS isento do pagamento das custas processuais, haja vista a nova redação do artigo 11 do Regimento de Custas - Lei n° 8.121/85 - dada pela Lei n° 13.471/10.
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de benefício de natureza acidentária, a competência recursal, para reexame necessário ou em caso de recurso(s) voluntário(s) é do TRF 4ª Região"
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a obrigatoriedade do reexame necessário das sentenças ilíquidas e que para a aplicação de correção monetária e juros de mora deve ser observada a Lei 11.960/2009 na sua integralidade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Antes do julgamento pela Turma, verificada a necessidade de esclarecimentos pelo perito, foi determinada a baixa dos autos para a complementação do laudo pericial.
Concluída a diligência, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos seguintes termos:
"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e inexistindo preliminares suscitadas pelas partes, passo, ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido revisional de aposentadoria por invalidez, com o fim de perceber o acréscimo de 25% retroativo, desde a data da vigência da Lei nº 8.213/91 até a concessão administrativa.
Vejamos então.
Faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. É o que se extrai do art. 45, da Lei 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso, a fim de comprovar a doença do autor, bem como a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o perito judicial Adroaldo Besêggio Mallmann, inscrito no CREMERS sob o nº 8073, examinou o requerente, conforme laudo acostado às fls. 61-62, atestando que o periciado é portador de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID 10: I 60), sendo que tal sequela o torna inválido, em caráter permanente. Disse que em 19.04.2006 o autor já necessitava de auxílio permanente de terceiros para vestir-se, higienizar-se, alimentar-se e locomover-se.
Como se vê, o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa desde a ocorrência do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, sendo a perícia clara nesse sentido. E, via de regra, o julgador pode firmar sua decisão conforme a prova pericial, pois há verossimilhança com a realidade. É o que se extrai dos precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando que a perícia médica judicial atestou a necessidade do auxílio permanente de terceiros desde 12-06-2006, é devido à parte autora o acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez a contar da concessão administrativa desse benefício, em 28-02-2008" (AC nº 0015984-31.2012.404.9999, Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 30/11/2012).
Desta forma, entendo que quando houve a concessão da aposentadoria por invalidez, deveria o INSS ter concedido também o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, pois comprovada sua aplicabilidade desde então.
Quanto à falta de requerimento específico do adicional de 25% quando da concessão do benefício, destaco ser obrigação do INSS conceder aos segurados o melhor benefício a que tem direito. Isso porque, pessoas que não tem conhecimento jurídico não compreendem qual benefício teriam ou não direito de postular, sendo que, neste contexto, o INSS tem obrigação de orientar, e quando do requerimento administrativo, apontar ao requerente qual benefício, a princípio, se enquadraria e seria mais benéfico.
Com relação à data de início do acréscimo concedido, não há fundamento para ser concedido desde a data da vigência da Lei 8.213/91, sendo que o autor passou a perceber a aposentadoria por invalidez somente em 19.04.2006, data a partir da qual, considerando o laudo médico pericial o postulante já necessitava de auxílio permanente de terceiros.
Neste sentido, entendo que é devido ao autor o acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez a contar da concessão desse benefício, ou seja, em 19.04.2006 até a data da concessão administrativa do adicional de 25% (04.08.2011), respeitando-se a prescrição quinquenal."
De fato, considerando que o laudo pericial aponta a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro desde a data de sua aposentadoria por invalidez, agiu corretamente o Juízo a quo ao reconhecer ser devido o acréscimo de 25% sobre o benefício desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
No sentido de que quando demonstrado que na data da aposentadoria o beneficiário já necessitava de acompanhamento permanente de terceiro, como na hipótese, o acréscimo deve ser deferido desde então, o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. Uma vez firmada a premissa de que devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, em face da necessidade constante de assistência de terceiro, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DIB da aposentadoria, se ali já se manifestar aquela necessidade. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0012185-38.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/09/2017) grifei
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Deve, pois, ser reformada a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas quanto aos juros de mora;
- índices de correção monetária adequados ao entendimento do STF em sede de repercussão geral.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9421505v2 e, se solicitado, do código CRC C9F29711. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018599-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026424020138210127
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ORLANDO JOSÉ GIACOMETTI |
ADVOGADO | : | Sergio Antonio Nunes Stedile |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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