APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000980-43.2016.4.04.7115/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA FRONZA |
ADVOGADO | : | RENATA FIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, pois já existente a necessidade de auxílio permanente desde então.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197703v6 e, se solicitado, do código CRC 29511DB7. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000980-43.2016.4.04.7115/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA FRONZA |
ADVOGADO | : | RENATA FIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) contendo o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, rejeito a prefacial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a:
a) PAGAR à parte autora as diferenças relativas ao acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (NB) 110.422.630-5 titulado pela parte autora, desde a DIB 21/05/1999 até a data da efetiva implementação do referido acréscimo na via administrativa, ocorrida em 22/12/2015, corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação;
b) RESSARCIR a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais, nestes autos, em face da concessão da AJG à parte autora, valores que serão requisitados mediante expedição de RPV em prol da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na fase de execução de sentença.
Custas isentas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação apurado quando da liquidação do julgado.
Demanda sujeita a reexame necessário (artigo 496 do Novo Código de Processo Civil).(...)"
Em suas razões recursais, o INSS tece considerações no sentido de que o marco inicial para o pagamento do acréscimo de 25% deve ser a data do requerimento administrativo; e não a data da aposentadoria por invalidez, conforme entendeu a sentença. Pretende, por fim, o prequestionamento da matéria.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 24/10/2016, que condenou o INSS a pagar o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 21/05/1999, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença que entendeu ser devido o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da aposentadoria por invalidez, por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
A perícia médica realizada em juízo concluiu que a autora está acometida de "Sequelas de encefalite viral, Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Hipertensão essencial" (Evento27, LAUDO1), e que de fato, encontra-se incapaz permanentemente para o labor, inclusive, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/05/1999. Segundo o laudo médico pericial, a autora "Necessita de acompanhante em tempo integral desde setembro de 1.994, em decorrência das sequelas que apresenta (para garantir sua integridade física haja vista que há risco de acidentes - inclusive com fogo, quedas...)" - quesito "c" do Juízo.
Nesse sentido, quanto aos cuidados que a autora necessita, o expert esclareceu que "Necessita de auxílio diário, para suas atividades habituais e para sua segurança pessoal" (quesito "d" do Juízo).
O estado patológico revela, portanto, que a autora, de fato faz jus, ao pagamento de acréscimo na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, à luz do artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.
Das conclusões esposadas pela perícia judicial, constata-se que a autora necessita de auxílio permanente de terceira pessoa desde setembro de 1994. Ou seja, já que a data de início da aposentadoria por invalidez se deu em 21/05/1999, entendo correto afirmar que o acréscimo de 25% também é devido desde a referida data, sob pena de se negar um direito cujos requisitos já haviam sido preenchidos à época da concessão da aposentadoria por invalidez em sede administrativa.
Sendo assim, tenho que a pretensão da autora merece prosperar.
De fato, quando demonstrado que na data da aposentadoria o beneficiário já necessitava de acompanhamento permanente de terceiro, o acréscimo deve ser deferido desde então. Nesse sentido, o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. Uma vez firmada a premissa de que devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, em face da necessidade constante de assistência de terceiro, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DIB da aposentadoria, se ali já se manifestar aquela necessidade. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0012185-38.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/09/2017) grifei
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000980-43.2016.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50009804320164047115
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA FRONZA |
ADVOGADO | : | RENATA FIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1054, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268729v1 e, se solicitado, do código CRC 919557AC. | |
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